31990R3044

Regulamento (CEE) nº 3044/90 da Comissão, de 22 de Outubro de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 292 de 24/10/1990 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0149
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0149


REGULAMENTO (CEE) Nº 3044/90 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1990 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2943/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura em relação aos produtos nºs 1 a 3 do quadro em anexo;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente relativo ao produto nº 4 do quadro em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 281 de 12. 10. 1990, p. 22.

ANEXO

Descrição da mercadoria

Classificação

código NC

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1. Preparação alimentícia à base de tomate contendo pequenas quantidades de pedaços visíveis de tomate e cogumelos, de xarope de glicose, de óleo vegetal, de ervas e de especiarias. O produto apresenta-se como um molho e é acondicionado para a venda a retalho. 2103 20 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2103 e 2103 20 00.

O produto que se apresenta sob a forma de molho, contendo pequenas quantidades de pedaços visíveis de tomate e cogumelos, não pode ser considerado uma preparação de produtos hortícolas do capítulo 20 (ver Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, segundo parágrafo, parte A do código 2103). 2. Produto constituído por uma mistura de milho inteiro triturado e de resíduos da extracção, por pressão, do óleo de gérmen de milho obtido por via seca, com as seguintes características analíticas: 2309 90 51 A classificação é determinada pelas disposições das regras 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2309, 2309 90 e 2309 90 51. - Amido 44,9 % calculado sobre a matéria seca

- Matérias gordas 4,9 % calculado sobre a matéria seca

- Proteínas 16,8 % calculado sobre a matéria seca.

(teor em azoto × 6,25)

Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 72/199/CEE da Comissão, anexo I, nºs 1 e 2 (JO nº L 123 de 29. 5. 1972, p. 6). Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 71/393/CEE da Comissão, anexo, quarto parágrafo, processo A, e primeiro parágrafo (JO nº L 279 de 20. 12. 1971, p. 7). 3. Produto constituído por uma mistura de milho inteiro triturado e de resíduos da extracção, por pressão, do óleo de gérmen de milho obtido por via húmida, com as seguintes características analíticas: 2309 90 51 A classificação é determinada pelas disposições das regras 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2309, 2309 90 e 2309 90 51. - Amido 42,7 % calculado sobre a matéria seca

- Matérias gordas 4,9 % calculado sobre a matéria seca

- Proteínas 13,5 % calculado sobre a matéria seca.

(teor em azoto × 6,25) Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 72/199/CEE da Comissão, anexo I, nºs 1 e 2 (JO nº L 123 de 29. 5. 1972, p. 6). Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 71/393/CEE da Comissão, anexo, quarto parágrafo, processo A, e primeiro parágrafo (JO nº L 279 de 20. 12. 1971, p. 7). 4. Produto constituído por uma mistura de farelo de milho e de resíduos da extracção, com solvente do óleo de gérmen de milho obtido por via seca, com as seguintes características: 2309 90 51 A classificação é determinada pelas disposições das regras 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2309, 2309 90 e 2309 90 51. - Amido 44,8 % calculado sobre a matéria seca

- Matérias gordas 4,2 % calculado sobre a matéria seca

- Proteínas 13,4 % calculado sobre a matéria seca.

(teor em azoto × 6,25)

Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 72/199/CEE da Comissão, anexo I, nºs 1 e 2 (JO nº L 123 de 29. 5. 1972, p. 6). Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 71/393/CEE da Comissão, anexo, quarto parágrafo, processo A, e primeiro parágrafo (JO nº L 279 de 20. 12. 1971, p. 7)