Regulamento (CEE) nº 1865/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, relativo aos juros de mora a pagar em caso de reembolso tardio das contribuições dos fundos estruturais
Jornal Oficial nº L 170 de 03/07/1990 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0031
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1865/90 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1990 relativo aos juros de mora a pagar em caso de reembolso tardio das contribuições dos fundos estruturais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 24º, Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e Reconversão das Regiões e do comité previsto no artigo 124º do Tratado, Considerando que o nº 3 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 dispõe que qualquer soma que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão e que as somas não devolvidas são susceptíveis de ser acrescidas de juros de mora; que a referida disposição prevê que a Comissão adopte as normas de execução para o pagamento destes juros de mora, Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Qualquer reembolso à Comissão efectuado por força do nº 3 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 deve ser efectuado dentro do prazo fixado na ordem de cobrança estabelecida de acordo com o artigo 28º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977. Este prazo expira no fim do segundo mês que segue o mês da emissão da ordem de cobrança. 2. Qualquer atraso no reembolso dá origem ao pagamento de juros, cuja taxa se situa um ponto e meio acima da taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em ecus para o mês da data de vencimento e publicada todos os meses no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1990. Pela Comissão Henning CHRISTOPHERSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.