31990R0610

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 610/90 do Conselho de 13 de Março de 1990 que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 070 de 16/03/1990 p. 0001 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0049


REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) N°. 610/90 DO CONSELHO de 13 de Março de 1990 que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78°.H,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209°.,

artigo 183°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando que a concertação prevista na Declaração Comum de 4 de Março de 1975 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4) se realizou no âmbito de uma comissão de concertação;

Considerando as conclusões do Conselho Europeu que se reuniu nos dias 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 em Bruxelas;

Considerando que o desenvolvimento do orçamento geral das Comunidades, bem como a experiência adquirida através da aplicação concreta do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 2049/88 (6) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), revelaram a necessidade de proceder a uma adaptação de algumas das suas disposições;

JO n° C 193 de 31. 7. 1989, p. 14.

Considerando que convém melhorar a estrutura do orçamento e criar as condições indispensáveis para uma gestão mais eficaz das dotações;

Considerando que convém definir as noções de dotações diferenciadas e de dotações não diferenciadas, especificando que as acções plurianuais implicam a inscrição de dotações diferenciadas;

Considerando que é oportuno rever certas disposições, nomeadamente no que se refere ao regime dos duodécimos provisórios e das transferências;

Considerando que importa precisar as disposições relativas à execução do orçamento;

Considerando que é conveniente inserir no Regulamento Financeiro disposições relativas ao processo dos orçamentos rectificativos e suplementares, ao estabelecimento da ficha financeira, a uma melhor organização das relações entre as instituições e o Tribunal de Contas, bem como à informação da autoridade orçamental sobre a utilização dos adiantamentos no domínio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia»;

Considerando que se torna necessário melhorar a apresentação das dotações para as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico;

Considerando que se impõe completar o Regulamento Financeiro através de disposições especiais respeitantes à gestão das ajudas externas da Comunidade e às dotações para despesas administrativas relativas ao pessoal fora da Comunidade e ao correspondente funcionamento administrativo;

Considerando que as alterações legislativas introduzidas em matéria de ajuda alimentar deixaram de impor a manutenção de disposições especiais sobre essa matéria no Regulamento Financeiro;

Considerando que convém prever, para ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos dos instrumentos de gestão e de contabilização, disposições que permitam executar o orçamento segundo técnicas informatizadas;

Considerando que é preferível prever que certos montantes no domínio da adjudicação de contratos e dos inventários sejam determinados pelas regras de execução do presente Regulamento Financeiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

O Regulamento Financeiro é alterado do seguinte modo:

1. O n° 1, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1°. passa a ter a seguinte redacção:

«- as despesas e as receitas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, susceptíveis de serem imputadas ao orçamento por força do Tratado Euratom e dos actos adoptados em sua execução.».

2. O n° 2, segundo parágrafo, do artigo 1°. passa a ter a seguinte redacção:

«As despesas não podem ser autorizadas por um período superior ao exercício.».

3. O n° 3 do artigo 1°. passa a ter a seguinte redacção:

«3. As despesas de funcionamento resultantes:

- quer de contratos que sejam celebrados em conformidade com os usos locais,

- quer das disposições contratuais relativas, nomeadamente, ao fornecimento de equipamento,

relativamente a períodos que excedam a duração do exercício, são imputadas ao orçamento do exercício no decurso do qual são efectuadas.».

4. Os no.s 3A, 4 e 5 do artigo 1°. passam a ter a seguinte redacção:

«4. O orçamento pode incluir dotações diferenciadas e dotações não diferenciadas. São diferenciadas as dotações que dão lugar a dotações para autorizações e a dotações para pagamentos.

As acções plurianuais dão lugar à inscrição de dotações diferenciadas.

As dotações para autorizações cobrem, durante o exercício em curso, o custo total das obrigações jurídicas contraídas para acções cuja realização se estende por mais de um exercício.

As dotações para pagamentos cobrem as despesas que decorrem da execução das autorizações concedidas no decurso do exercício e/ou dos exercícios anteriores.

5. As dotações diferenciadas constam do orçamento de acordo com as seguintes regras:

- a dotação para autorizações aprovada para o exercício em questão e a dotação para pagamentos para o mesmo exercício são inscritas na rubrica orçamental correspondente,

- os montantes anuais previsionais das dotações para pagamentos necessárias para os exercícios seguintes relativamente às dotações para autorizações constam, a título indicativo, de um calendário inscrito nas observações ao orçamento.

A distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos efectua-se no âmbito do processo orçamental.

6. O conjunto das dotações não diferenciadas e das dotações para autorizações das dotações diferenciadas representa as ''dotações para autorizações totais''.

O conjunto das dotações não diferenciadas e das dotações para pagamentos das dotações diferenciadas representa as ''dotações para pagamentos totais''.

7. As obrigações jurídicas contraídas para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício incluem uma data limite de execução que deve ser precisada relativamente ao beneficiário, na forma adequada, aquando da concessão da ajuda.

A determinação dessa data limite terá devidamente em conta a exigência de realização plurianual das operações financiadas, bem como as condições específicas de execução relativamente aos diferentes domínios de intervenção.

Em circunstâncias especiais, a Comissão pode adaptar a data limite de execução dessas obrigações, com base em justificações adequadas apresentadas pelos beneficiários.».

5. O artigo 2°. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2°.

As dotações orçamentais devem ser utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira e, nomeadamente, de economia e de relação custo//eficácia. Devem ser estabelecidos objectivos quantificados e deve ser assegurado o acompanhamento da sua realização.

Os Estados-membros e a Comissão cooperarão entre si para tornar adequados os sistemas de gestão descentralizada dos fundos comunitários. Essa cooperação integrará a troca rápida de todas as informações necessárias.».

6. É inserido um artigo 3°. com a seguinte redacção:

«Artigo 3°.

1. Todas as propostas ou comunicações apresentadas pela Comissão ao Conselho e susceptíveis de ter consequências orçamentais, incluindo consequências sobre o número dos lugares, devem incluir uma ficha financeira. Se for caso disso, a ficha financeira deve ser actualizada em função do ponto da situação relativo às deliberações.

2. N° que se refere às actividades de carácter operacional, a ficha financeira inclui, nomeadamente, a justificação adequada da intervenção da Comunidade, esteada, se for caso disso, nos dados estatísticos adequados.

3. Se se tratar de acções plurianuais, a ficha financeira inclui o calendário previsível das necessidades anuais em dotações e em pessoal. Além disso, esse calendário é estabelecido tendo em conta as ''perspectivas financeiras'' anexas ao Acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (7).

4. Se necessário, a Comissão apresenta na ficha financeira informações relativas às medidas de prevenção das fraudes no domínio em questão.

5. A Comissão fornecerá, no início do processo orçamental, as informações adequadas para permitir uma comparação entre a evolução das necessidades em dotações e as previsões iniciais constantes das fichas financeiras.

(8) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 33.».

7. O artigo 3°. passa a artigo 4°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4°.

1. Sob reserva do artigo 27°., as receitas e as despesas são inscritas pelo seu montante integral no orçamento e na contabilidade, sem qualquer compensação entre si.

2. O conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações para pagamentos.

Em derrogação ao parágrafo anterior, certas receitas mantêm a sua afectação, nomeadamente:

- as contribuições financeiras dos Estados-membros relativas a certos programas de investigação por força do segundo parágrafo do artigo 6°. e do n° 2, alínea c), do artigo 11°. da Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (9),

- as receitas que correspondem a um fim determinado, tais como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados,

- as participações de países terceiros ou de organismos diversos em actividades da Comunidade,

- as receitas provenientes de terceiros para trabalhos efectuados a seu pedido.

3. A Comissão pode aceitar todas as liberalidades a favor das Comunidades, nomeadamente fundações, subvenções, donativos e legados.

A aceitação de liberalidades susceptíveis de provocar quaisquer encargos deve ser submetida à autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão. Se não for formulada qualquer objecção dentro desse prazo, a Comissão deliberará em definitivo sobre a aceitação.

(10) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 24.».

8. O artigo 4°. passa a artigo 5°.; o texto actual passa a constituir o n° 1 e é aditado um n° 2 com a seguinte redacção:

«2. Nenhuma despesa pode ser autorizada nem objecto de ordem de pagamento para além das dotações aprovadas, sem prejuízo do disposto no n° 2 dotações aprovadas, sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 27°.».

9. O artigo 5°. passa a artigo 6°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6°.

O exercício orçamental começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

As receitas de um exercício serão contabilizadas nesse exercício com base nos montantes cobrados no decurso do exercício, com excepção dos recursos próprios do mês de Janeiro do exercício seguinte, em relação ao qual pode ser feito um pagamento antecipado nos termos do n° 2 do artigo 10°. do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (11).

O reajustamento da inscrição de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, do recurso complementar baseado no produto nacional bnuto (PNB) e, se for caso disso, das contribuições financeiras realiza-se em conformidade com o n° 3, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 10°. do regulamento acima citado.

As dotações atribuídas só podem ser utilizadas para cobrir as despesas regularmente autorizadas e pagas ao abrigo do exercício para o qual tenham sido concedidas, salvo derrogações previstas nos artigos 7°. e 103°., e para a cobertura de dívidas relativas a exercícios anteriores para as quais não tenha transitado qualquer dotação.

As autorizações são contabilizadas com base nas autorizações concedidas até 31 de Dezembro.

As despesas de um exercício são contabilizadas por conta desse exercício com base nas despesas cuja ordem de pagamento tenha chegado, o mais tardar, ao auditor financeiro em 31 de Dezembro e ao tesoureiro em 10 de Janeiro e cujo pagamento tenha sido efectuado pelo tesoureiro, o mais tardar, em 15 de Janeiro.

Em derrogação aos dois parágrafos anteriores, as despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", são contabilizadas por conta de um exercício segundo as regras fixadas no artigo 101°.

(12) JO n° L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.».

10. O artigo 6°. passa a artigo 7°.:

a) O n° 1 passa a a ter a seguinte redacção:

«1. Nas rubricas orçamentais em que não haja distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, as dotações não autorizadas no final do exercício para o qual foram inscritas são geralmente anuladas.

As dotações relativas às remunerações e subsídios dos membros e do pessoal das instituições, bem como as dotações provisionais, não podem transitar para o exercício seguinte.

Contudo:

a) Podem ser objecto de uma decisão que as autorize a transitar, mas apenas para o exercício seguinte, as dotações não autorizadas no final do exercício, bem como as dotações autorizadas depois de 15 de Dezembro e relativas a compras de material, à aquisição de serviços ou bens, sempre que as dotações previstas nas rubricas em causa do orçamento do exercício seguinte não permitam cobrir as necessidades;

b) As dotações correspondentes a pagamentos por realizar, por força de autorizações concedidas regularmente antes do fecho do exercício, transitam automaticamente, mas apenas para o exercício seguinte, com excepção dos compromissos assumidos depois de 15 de Dezembro e relativos a compras de material e à aquisição de serviços ou bens.»;

b) O último parágrafo do n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão informará a autoridade orçamental, o mais tardar em 15 de Março, da decisão tomada, especificando, por número orçamental, o modo como os critérios são aplicados a cada transição.

As dotações provisionais não podem transitar para o exercício seguinte.»;

c) O n° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Em relação às dotações que podem ser objecto de uma decisão que as autoriza a transitar, nos termos da alínea a) do n° 1, a Comissão transmite à autoridade orçamental, o mais tardar em 15 de Fevereiro, os pedidos de transição de dotações devidamente justificadas apresentadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas e por ela própria.

A transição de dotações só pode ser proposta por razões excepcionais a fim de fazer face a necessidades imperiosas que não possam ser cobertas pelas dotações do exercício seguinte. Em princípio, essas dotações destinar-se-ão a cobrir necessidades que seriam normalmente do âmbito do exercício anterior, mas que, em resultado dos atrasos não imputáveis aos computadores, não puderam ser satisfeitas em devido tempo.

O Conselho consulta o Parlamento Europeu e delibera por maioria qualificada sobre os pedidos de transição relativos às despesas obrigatoriamente decorrentes dos Tratados ou dos actos adoptados por força dos mesmos.

O Parlamento consulta o Conselho e delibera sobre os pedidos de transição relativos às despesas obrigatoriamente decorrentes dos Tratados ou dos actos adoptados por força dos mesmos.

Na falta de uma decisão da autoridade orçamental num prazo de seis semanas, consideram-se aprovados os pedidos de transição.»;

d) O n° 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título de receitas específicas referidas no n° 2 do artigo 4°. transitam automaticamente para o exercício seguinte.»;

e) O n° 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. N° final do exercício, são anuladas:

a) As dotações do exercício anterior:

- que tenham sido objecto de uma decisão de transição nos termos da alínea a) do n° 1 e que não tenham sido autorizadas nem pagas,

- transitadas automaticamente, nos termos da alínea b) do n° 1, que não tenham sido objecto de pagamento,

- transitadas pela Comissão nos termos do n° 2 e que no fim do exercício não tiverem sido utilizadas;

b) As dotações do exercício que não tenham sido transitadas.»;

f) O último parágrafo do n° 6 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão informará a autoridade orçamental, o mais tardar em 15 de Março, da decisão tomada, especificando, por número orçamental, as razões justificativas de cada reconstituição de dotações.»;

g) É aditado um n° 7 com a seguinte redacção:

«7. As receitas provenientes da devolução de pagamentos por conta efectuada pelos beneficiários de auxílios comunitários são inscritas em contas de ordem.

N° início de cada exercício, a Comissão examina o volume dessas receitas e aprecia a necessidade de uma eventual reafectação à rubrica que suportou a despesa inicial, em função das necessidades.

A Comissão toma essa decisão antes de 15 de Fevereiro de cada exercício e informa a autoridade orçamental até 15 de Março, o mais tardar, da decisão tomada.

As receitas não reafectadas são inscritas nas receitas diversas do exercício no decurso do qual tenham sido contabilizadas.»;

h) O n° 7 passa a n° 8 e passa a ter a seguinte redacção:

«8. A conta de gestão evidencia as dotações transitadas automaticamente, as dotações transitadas por decisão da autoridade orçamental, as transitadas por decisão da Comissão, bem como as dotações reconstituídas por decisão da Comissão, na sequência de anulações de autorizações ou restituições.»;

i) O n° 8 passa a n° 9 e passa a ter a seguinte redacção:

«9. Na execução do orçamento, a utilização das dotações transitadas será acompanhada separadamente, por número orçamental, nas contas do exercício em curso.».

11. O artigo 7°. passa a artigo 8°.:

- o primeiro e segundo parágrafos passam a constituir os no.s 1 e 2,

- o terceiro parágrafo passa a constituir o n° 3, com a seguinte redacção:

«3. As despesas relativas aos contratos de arrendamento ou certas despesas conexas e análogas que, em consequência de disposições legais ou contratuais, devem ser efectuadas por antecipação, podem dar lugar a pagamento a partir de 20 de Dezembro por conta das dotações previstas para o exercício seguinte.».

12. O artigo 8°. passa a artigo 9°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9°.

1. Se o orçamento não tiver sido aprovado definitivamente no início do exercício, o artigo 78°.B do Tratado CECA, o artigo 204°. do Tratado CEE e o artigo 178°. do Tratado Euratom aplicam-se às operações de autorização e de pagamento relativas a despesas cujo princípio tenha sido admitido no último orçamento regularmente aprovado.

Uma despesa deve ser considerada como tendo sido admitida, no seu princípio, no último orçamento regularmente aprovado se a sua imputação a uma rubrica orçamental específica tivesse sido possível ao abrigo do exercício de referência.

2. a) As operações de autorização podem ser efectuadas por capítulo:

- até ao limite de um quarto do conjunto das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, aumentado de um duodécimo por cada mês decorrido, tendo em conta as transferências efectuadas,

- sem que possa ser ultrapassado o limite das dotações previstas no projecto de orçamento ou, na sua falta, no anteprojecto de orçamento.

As autorizações provisionais globais do FEOGA, secção «Garantia», referidas no artigo 99°., são equiparadas às operações de autorização para efeitos da aplicação das presentes disposições;

b) As operações de pagamento poder ser efectuadas mensalmente por capítulo:

- até ao limite do duodécimo do conjunto das dotações, aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, tendo em conta as transferências efectuadas,

- sem que essa medida possa ter por efeito pôr mensalmente à disposição da Comissão dotações superiores ao duodécimo das que estão previstas no projecto de orçamento ou, na sua falta, no anteprojecto de orçamento.

3. Se a continuidade da acção da Comunidade e as necessidades de gestão o exigirem:

a) N° que se refere às despesas que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força destes últimos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode autorizar simultaneamente dois ou vários duodécimos provisórios quer para as operações de autorização quer para as operações de pagamento para além dos que ficam automaticamente disponíveis por força do disposto nas alíneas a) e b) do n° 2;

b) Para as despesas que não as que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força destes últimos, aplicam-se o n° 2, segundo parágrafo, do artigo 78°.B do Tratado CECA, o terceiro parágrafo do artigo 204°. do Tratado CEE e o terceiro parágrafo do artigo 178°. do Tratado Euratom.

Os duodécimos adicionais são autorizados por inteiro.

O montante anual autorizado para cada capítulo a título dos duodécimos não pode exceder o montante do capítulo do orçamento do exercício anterior, tendo em conta as transferências, nem o montante do capítulo do projecto de orçamento ou, na sua falta, do anteprojecto de orçamento.

4. Se, para um determinado capítulo, a autorização de dois ou vários duodécimos provisórios concedida nas condições previstas no n° 3 não permitir fazer face às despesas necessárias para evitar uma interrupção da continuidade da acção da Comunidade no domínio em causa, pode ser autorizado que o montante referido no último parágrafo do n° 3 seja excedido, a título excepcional, segundo os mesmos processos, desde que não seja excedido o montante global das dotações abertas no orçamento do exercício precedente.».

13. O artigo 9°. passa a artigo 10°. e é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Essa publicação efectua-se em princípio no prazo de um mês após a data em que for declarada a aprovação definitiva do orçamento.».

14. O artigo 10°. passa a artigo 11°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11°.

1. O orçamento é estabelecido em ecus.

2. O ecu é composto de uma soma de montantes de moedas dos Estados-membros, tal como especificada no Regulamento (CEE) n° 3180/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (13) (14).

Qualquer alteração da composição do ecu decidida nos termos do Regulamento (CEE) n° 3180/78 é automaticamente aplicável à presente disposição.

3. O valor do ecu em qualquer moda é igual à soma dos contravalores nessa moeda dos montantes de moedas que constituem o ecu.

Esse valor é determinado pela Comissão com base nas cotações registadas diariamente nos mercados de câmbio.

As taxas diárias de conversão nas diversas moedas nacionais estão disponíveis diariamente e são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. As conversões entre o ecu e as moedas nacionais são, em princípio, efectuadas à cotação do dia; em casos excepcionais, devidamente justificados, podem aceitar-se derrogações a esse princípio, de acordo com as regras de execução a que se refere o artigo 126°.

(15) JO n° L 379 de 30. 12. 1978, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1971/89, de 19 de Junho de 1989 (JO n° L 189 de 4. 7. 1989).

(16) De acordo com o Regulamento (CEE) n° 1971/89 acima citado, a composição do ecu é a seguinte a partir de 21 de Setembro de 1989 (89/C 241//01):

- 0,6242 marcos alemães,

- 0,08784 libras esterlinas,

- 1,332 francos franceses,

- 151,8 liras italianas,

- 0,2198 florins holandeses,

- 3,301 francos belgas,

- 0,130 francos luxemburgueses,

- 0,1976 coroas dinamarquesas,

- 0,008552 libras irlandesas,

- 1,440 dracmas gregas,

- 6,885 pesetas espanholas,

- 1,393 escudos portugueses.».

15. Título II: a respectiva epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO II

ESTABELECIMENTO E ESTRUTURA DO

ORÇAMENTO»

16. Secção I: a respectiva epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO I

ESTABELECIMENTO DO ORÇAMENTO»

17. O artigo 11°. passa a artigo 12°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12°.

O Parlamento Europeu, o Conselho, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas elaboram, antes de 1 de Julho de cada ano, um mapa previsional das suas despesas e receitas para o exercício seguinte.

O Comité Económico e Social transmite ao Conselho, antes de 1 de Junho, um mapa previsional das suas despesas e receitas para o exercício seguinte.

Os mapas previsionais são transmitidos à Comissão e, a título informativo, ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 1 de Julho.».

18. O artigo 12°. passa a artigo 13°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13°.

1. A Comissão, no anteprojecto do orçamento que submete à apreciação do Conselho, o mais tardar até 1 de Setembro de cada ano, elabora um mapa global de receitas das Comunidades e agrupa os mapas previsionais mencionados no artigo 12°.

Simultaneamente, transmitirá o anteprojecto de orçamento ao Parlamento Europeu.

2. A Comissão elabora uma introdução geral ao anteprojecto de orçamento. Essa introdução contém, nomeadamente:

a) Quadros financeiros do conjunto do orçamento;

b) N° que respeita às subsecções da Comissão:

- a definição das políticas que justificam as propostas de dotações, tendo em conta os princípios e exigências referidos no artigo 2°.,

- a explicação das variações das dotações de um exercício para outro,

- uma exposição pormenorizada sobre a política de contracção e concessão de empréstimos.

3. Cada uma das outras secções do anteprojecto de orçamento é precedida de uma introdução elaborada pela instituição interessada que abrange os pontos acima referidos na alínea b), primeiro e segundo travessões, do n° 2.

4. Em apoio ao anteprojecto de orçamento, são elaborados como documentos de trabalho:

a) Quanto ao pessoal:

- para cada categoria de pessoal, um organigrama dos lugares orçamentados e do número dos trabalhadores em serviço na data de apresentação do anteprojecto de orçamento, indicando a sua distribuição por grau e por unidade administrativa, ou, no que respeita aos estabelecimentos do Centro Comum de Investigalecimentos do Centro Comum de Investigação, por grande unidade operacional,

- no caso de alteração do número de trabalhadores, um documento justificativo dessas alterações;

b) N° que respeita às subvenções destinadas aos organismos criados por força dos Tratados ou dos actos adoptados por força dos mesmos e à Agência de Aprovisionamento, um mapa previsional das receitas e das despesas, precedido de uma fundamentação, elaborada pelos organismos interessados; no que diz respeito às Escolas Europeias, um mapa das receitas e das despesas, precedido de uma fundamentação.

5. A Comissão juntará ainda ao anteprojecto de orçamento:

- a análise da gestão financeira do ano decorrido, referida no artigo 80°., e o balanço financeiro que descreve o activo e o passivo das Comunidades em 31 de Dezembro do exercício findo, referido no artigo 81°.,

- um parecer sobre os mapas previsionais das outras instituições, podendo esse parecer conter previsões divergentes, devidamente fundamentadas.».

19. É inserido um artigo 14°. com a seguinte redacção:

«Artigo 14°.

A Comissão pode, por sua própria iniciativa e, se for caso disso, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, relativamente às suas secções respectivas, submeter à apreciação do Conselho uma carta rectificativa alterando o anteprojecto de orçamento com base em elementos novos que não eram conhecidos no momento da sua elaboração.

Todavia, salvo em circunstâncias muito exepcionais, a Comissão deve submeter a carta rectificativa à apreciação do Conselho pelo menos trinta dias antes da primeira leitura do projecto de orçamento pelo Parlamento Europeu e o Conselho deve submeter a carta rectificativa do projecto de orçamento à apreciação do Parlamento Europeu pelo menos quinze dias antes da referida primeira leitura.».

20. É inserido um artigo 15°. com a seguinte redacção:

«Artigo 15°.

1. Em caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, a Comissão pode apresentar anteprojectos de orçamento suplementar e/ou rectificativo.

Por anteprojecto de orçamento suplementar deve entender-se qualquer anteprojecto que tenha por efeito quer aumentar o montante global das dotações para autorizações e/ou para pagamentos quer financiar uma ou várias acções novas sem que haja aumento global das dotações.

Por anteprojecto de orçamento rectificativo deve Por anteprojecto de orçamento rectificativo deve entender-se qualquer anteprojecto que tenha por efeito introduzir certas alterações de natureza financeira ou técnica no orçamento sem provocar um aumento do montante global das dotações e sem prever novas acções.

2. Os orçamentos suplementares e/ou rectificativos estão sujeitos às disposições prevista nos artigos 78°. do Tratado CECA, 203°. do Tratado CEE e 177°. do Tratado Euratom.

São apresentados, examinados, elaborados e aprovados definitivamente sob a mesma forma e segundo o mesmo processo que o orçamento cujas previsões alteram. Devem ser justificados por referência a este último.

3. Qualquer anteprojecto de orçamento suplementar e/ou rectificativo deve ser apresentado ao Conselho, regra geral o mais tardar na data prevista para a apresentação do anteprojecto de orçamento do exercício seguinte.

As autoridades competentes deliberarão tendo em conta a urgência.

4. Os pedidos de orçamento suplementar e/ou rectificativo provenientes do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas serão transmitidos pela Comissão à autoridade orçamental. A Comissão pode juntar-lhes um parecer divergente.

5. Sempre que o Conselho, após lhe ter sido submetido um anteprojecto de orçamento rectificativo e/ou suplementar, considerar que não é necessário estabelecer um projecto de orçamento, definirá a sua posição após uma troca de pontos de vista com o Parlamento.

6. Os anteprojectos de orçamentos suplementares e/ou rectificativos devem ser acompanhados de elementos justificativos e de informações sobre a execução orçamental do exercício anterior e do exercício em curso disponíveis no momento da sua elaboração.».

21. O artigo 13°. passa a artigo 16°.

22. O artigo 14°. passa a artigo 17°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17°.

1. O orçamento é aprovado em conformidade com o artigo 78°. do Tratado CECA, o artigo 203°. do Tratado CEE e o artigo 177°. do Tratado Euratom.

2. A aprovação definitiva do orçamento resultante da verificação do Presidente do Parlamento Europeu impõe, a partir de 1 de Janeiro do exercício seguinte ou a partir da data da declaração de aprovação, se esta for posterior a 1 de Janeiro, a obrigação de cada Estado-membro colocar à disposição da Comunidade os pagamentos devidos nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE, Euratom) n° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (17).

(18) JO n° L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.».

23. É inserido um artigo 18°. com a seguinte redacção:

«Artigo 18°.

A Comissão e a autoridade orçamental podem acordar em adiantar certas datas relativas à transmissão dos mapas previsionais, bem como à adopção e à transmissão do anteprojecto e do projecto de orçamento, sem que tal acordo possa ter por efeito encurtar ou atrasar os períodos de exame desses textos previstos nos artigos 78°. do Tratado CECA, 203°. do Tratado CEE e 177°. do Tratado Euratom.».

24. Secção II: a respectiva epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO II

ESTRUTURA E APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO»

25. O artigo 15°. passa a artigo 19°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19°.

1. O orçamento contém:

- um mapa global de receitas,

- secções divididas em mapas de receitas e de despesas do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas. As receitas e as despesas do Comité Económico e Social são inscritas na secção do Conselho e apresentadas sob a forma de um mapa de receitas e despesas, subdividido da mesma maneira que as secções do orçamento e sujeito às mesmas regras.

A secção da Comissão inclui:

- uma ''parte A'' consagrada às despesas com o pessoal e de funcionamento administrativo da instituição.

As receitas e despesas do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias constam de um anexo a essa parte da secção da Comissão,

- uma ''parte B'' consagrada às despesas operacionais e que inclui várias subsecções em função das necessidades.

2. Inalterado.

3. Inalterado.

4. Cada secção do orçamento, bem como as partes A e B da secção da Comissão, podem incluir um capítulo ''dotações provisionais'' e um capítulo ''reserva para imprevistos''. As dotações desses capítulos só podem ser utilizadas por meio de transferência, de acordo com o processo previsto no artigo 26°.

5. A secção da Comissão pode incluir uma ''reserva negativa'', cujo montante máximo é limitado a 200 milhões de ecus. Essa reserva, que está inscrita num capítulo específico, pode dizer respeito tanto às dotações para autorizações como às dotações para pagamentos.

A aplicação dessa reserva deve ser efectuada antes do final do exercício, por transferência, segundo o processo previsto no artigo 26°.

6. A subsecção relativa às despesas do FEOGA, secção ''Garantia'', inclui uma reserva monetária cujas condições de inscrição, utilização e financiamento são determinadas respectivamente pela Decisão 88/377/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa à disciplina orçamental (19), e pela Decisão 88/376/CEE, Euratom, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como pelas disposições adoptadas em execução desta última decisão.

7. O orçamento inclui ainda, em anexo à parte B da secção da Comissão, o documento que descreve o conjunto das operações de contracção e concessão de empréstimos referido no n° 5 do artigo 20°.

(20) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 29.».

26. O artigo 16°. passa a artigo 20°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20°.

O orçamento deve apresentar:

1. N° mapa global das receitas:

- as previsões das receitas das Comunidades para o exercício em causa, repartidas por títulos, capítulos, artigos e números,

- as receitas do exercício anterior, repartidas por títulos, capítulos, artigos e números,

- as observações adequadas a cada uma das subdivisões.

2. Na secção correspondente a cada instituição:

a) N° que respeita ao mapa das receitas:

- as receitas de cada instituição previstas para o exercício em causa, repartidas por títulos, capítulos, artigos e números segundo um sistema de classificação decimal,

- repartidas do mesmo modo, as receitas inscritas no orçamento do exercício anterior, assim como as receitas apuradas no último exercício encerrado,

- as observações adequadas para cada rubrica de receita;

b) N° que respeita ao mapa das despesas:

ba) Em relação aos diferentes números, artigos, capítulos e títulos:

- as dotações disponíveis para o exercício em causa, consistindo essas dotações em dotações para autorizações e dotações para pagamentos nas rubricas orçamentais em que essa distinção entre dotações tenha sido aceite,

- as dotações disponíveis para o exercício anterior,

- as despesas efectivas do último exercício encerrado, determinadas do seguinte modo:

- para as rubricas que não contêm a distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos:

- pagamentos efectivos do último exercício encerrado, aumentados dos pagamentos diferidos para o exercício seguinte,

- para as rubricas que contêm a distinção ente dotações para autorizações e dotações para pagamento:

- em autorizações: as autorizações concedidas durante o exercício sobre as dotações do exercício e sobre as dotações transitadas do exercício anterior,

- em pagamentos: os pagamentos efectuados durante o exercício sobre as dotações do exercício e sobre as dotações transitadas do exercício anterior;

bb) As observações adequadas para cada subdivisão. Essas observações incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:

- o acto de base, quando existir,

- explicações adequadas sobre a natureza e o destino das dotações,

- para as acções que incluem dotações para autorizações e dotações parapagamentos: nas observações, um calendário indicativo dos pagamentos relativos ao exercício em causa e aos exercícios seguintes:

3. N° que se refere ao pessoal:

- um quadro de pessoal que fixa, para cada secção do orçamento, o número de lugares, por grau em cada categoria e em cada quadro, e o número de lugares permanentes e temporários cuja tomada a cargo é autorizada no limite das dotações orçamentais. O pessoal da Agência de Aprovisionamento consta, de forma distinta, do quadro de pessoal da Comissão,

- um quadro do pessoal remunerado por dotações para investigação e desenvolvimento tecnológico, repartido por categorias e graus, com a distinção entre lugares permanentes e não permanentes, cuja tomada e cargo é autorizada no limite das dotações orçamentais.

N° que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser feita por grupo de graus, nas condições determinadas para cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais previstas pelas disposições especiais do Estatuto aplicáveis a esses funcionários,

- um quadro de pessoal que fixa o número de lugares por grau em cada categoria, nomeadamente para:

- o Serviço das Publicações Oficiais,

- o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional,

- a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho.

Os quadros de pessoal contêm, face ao número de lugares autorizados por conta do exercício, o número de lugares autorizados por conta do exercício anterior.

4. O quadro do pessoal constitui, para cada instituição, um limite imperativo; nenhuma nomeação pode ser efectuada para além desse limite.

Os casos de exercício de actividade a meio tempo autorizados pela autoridade investida do poder

de nomeação, de acordo com o disposto no artigo 55°.A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, podem ser compensados pelo recrutamento de outros agentes, dentro dos limites impostos pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental.

5. N° que diz respeito às operações de contracção e concessão de empréstimos:

a) N° mapa geral das receitas, as rubricas orçamentais correspondentes dotadas da menção pro memoria (p.m.) e acompanhadas das observações apropriadas;

b) Na secção Comissão:

- as rubricas orçamentais correspondentes às categorias de operações dotadas da menção pro memoria (p.m.), enquanto não existir nenhuma despesa efectiva que, a esse título, deva ser coberta por recursos definitivos,

- as observações contendo a referência à base jurídica e, ser for caso disso, o volume das operações previstas, bem como a garantia financeira que as Comunidades assumem relativamente a essas operações;

c) Num documento anexo à parte B da secção Comissão, a título indicativo:

- as operações de capital e a gestão da dívida em curso,

- as operações de capital e a gestão da dívida para o exercício orçamental em causa.».

27. O artigo 17°. passa a artigo 21°.

28. O artigo 18°. passa a artigo 22°.:

a) Ao n° 1 é aditado o parágrafo seguinte:

«A execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção comunitária significativa para qualquer acção comunitária significativa exige a adopção prévia de um acto de base, de acordo com o procedimento e as disposições previstas no n° 3, alínea c), do ponto IV da Declaração Conjunta de 30 de Junho de 1982(*).

(*) JO n° C 194 de 28. 7. 1982, p. 1.»;

b) É aditado o seguinte novo n° 3:

«3. De acordo com o artigo 2°., cada instituição tomará as medidas necessárias, quer no plano da organização quer no do acompanhamento, para garantir a realização dos objectivos que se propôs.»;

c) O n° 3 passa a n° 4 e passa a ter a seguinte redacção:

«4. Com excepção dos casos previstos nos artigos 28°., 29°., 39°., 48°. e 52°., relativos às decisões de ignorar a recusa de visto, a Comissão e cada uma das outras instituições podem delegar os seus poderes de execução do orçamento nas condições determinadas pelos seus regulamentos internos e nos limites por elas fixados no acto de delegação.

Os delegados só podem agir no limite dos poderes que lhes são expressamente conferidos.

As delegações devem ser notificadas a todas as instâncias interessadas, em conformidade com as regras de execução previstas no artigo 126°.»;

d) O n° 4 passa a n° 5.

29. É inserido um artigo 23°. com a seguinte redacção:

«Artigo 23°.

Em caso de gestão das receitas de despesas por sistemas informáticos integrados, aplica-se o disposto nas secções II e III e no título VI, tendo em conta as possibilidades e necessidades de uma gestão informatizada. Para esse efeito, nomeadamente:

- os documentos comprovativos podem permanecer junto do gestor orçamental ou do tesoureiro para fins de verificação,

- as assinaturas e vistos podem ser apostos através de processo informático adequado.

As condições de aplicação do presente artigo serão determinadas pelas regras de execução previstas no artigo 126°.».

30. O artigo 19°. passa a artigo 24°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24°.

Cada instituição nomeia um auditor financeiro.

O auditor desempenhará as suas funções de acordo com os princípios enunciados no artigo 2°. e com o disposto no n° 3 do artigo 13°. Dará conta à Comissão de qualquer problema que detecte sobre a gestão dos fundos comunitários.

É encarregado do controlo:

- da autorização e da ordem de pagamento de todas as despesas,

- do apuramento e da cobrança de todas as receitas.

O auditor financeiro é obrigatoriamente consultado sobre o estabelecimento dos sistemas contabilísticos da instituição a que pertence. Tem acesso aos dados de tais sistemas.

O controlo efectuado por esse agente realiza-se com base nos processos relativos às despesas e às receitas e, quando necessário, no próprio local.

O auditor financeiro pode ser assistido no desempenho das suas funções por um ou vários auditores financeiros subordinados.

As regras especiais aplicáveis a esses agentes, adoptadas no âmbito das regras de execução previstas no artigo 126°., são fixadas de modo a garantir a independência da sua função. As medidas relativas à sua nomeação, promoção, sanções disciplinares ou transferências, assim como às diversas regras de interrupção ou cessação de funções, devem ser objecto de decisões fundamentadas, que serão comunicadas, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

Os interessados, assim como as instituições de que dependem, podem intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça. O auditor financeiro, sempre que essa acção tenha como objecto a sua independência, dispõe de uma acção de recurso contra a sua instituição.».

31. O artigo 20°. passa a artigo 25°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25°.

Em cada instituição, o recebimento das receitas e o pagamento das despesas são efectuadas por um tesoureiro.

O tesoureiro é nomeado pela instituição.

Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 4°. e 5°. do Regulamento (CEE) n° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2048/88 (22), e sob reserva do segundo parágrafo do artigo 53°., relativo às regras de pagamento, do artigo 54°., relativo aos fundos para adiantamentos, e do artigo 111°., relativo ao financiamento das ajudas externas, do presente regulamento financeiro, o tesoureiro tem competência exclusiva para o manuseamento dos fundos e dos valores. É responsável pela sua conservação.

O tesoureiro tem a seu cargo a preparação dos mapas financeiros previstos nos artigos 78°., 79°., 80°. e 81°. do presente regulamento financeiro.

Pode ser assistido no desempenho das suas funções por um ou mais tesoureiros subordinados, nomeados nas mesmas condições que o tesoureiro.

As regras especiais aplicáveis ao tesoureiro e aos tesoureiros subordinados serão adoptadas no âmbito das regras de execução previstas no artigo 126°.

(23) JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(24) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.»

32. O artigo 21°. passa a artigo 26°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26°.

1. As dotações são classificadas por capítulos e artigos.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder, no interior da respectiva secção do orçamento, a transferências entre capítulos e entre artigos.

O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas podem proceder, no interior da respectiva secção do orçaproceder, no interior da respectiva secção do orçamento, a transferências entre artigos no interior de cada capítulo. Informarão a autoridade orçamental e a Comissão três semanas antes de procederem a tais transferências.

3. A Comissão pode proceder, no interior da sua secção do orçamento:

a) A transferências entre artigos no interior de cada capítulo;

b) A transferências entre capítulos no interior de cada título relativo a despesas com o pessoal e de funcionamento. A Comissão informará a autoridade orçamental três semanas antes de proceder a tais transferências.

4. Sem prejuízo do disposto nos no.s 2 e 3, a Comissão pode propor à autoridade orçamental transferências de verbas entre capítulos, dentro de cada secção do orçamento.

As propostas de transferência são acompanhadas por justificações adequadas e pormenorizadas que mostrem a execução das dotações bem como as previsões das necessidades até ao fim do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar quer no que respeita às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações.

As propostas de transferência entre capítulos emanaAs propostas de transferência entre capítulos emanadas de outras instituições são transmitidas automaticamente à autoridade orçamental; a Comissão pode juntar o seu parecer a essas propostas.

5. A autoridade orçamental decide das transferências de dotações nas seguintes condições:

a) Quando se tratar de propostas de transferência relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força dos mesmos, o Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, delibera por maioria qualificada no prazo de seis semanas, salvo em caso de urgência. O Parlamento Europeu emite o seu parecer em tempo útil de modo a permitir ao Conselho dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Na falta de uma decisão do Conselho nesse prazo, as propostas de transferência serão consideradas aprovadas;

b) Quando se tratar de propostas de transferência relativas a despesas que não decorrem obrigatoriamente dos Tratados nem dos actos adoptados por força dos mesmos, o Parlamento Europeu, após consulta ao Conselho, delibera no prazo de seis semanas, salvo em caso de urgência. O Conselho emite o seu parecer, por maioria qualificada, em tempo útil de modo a permitir ao ficada, em tempo útil de modo a permitir ao Parlamento Europeu dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Na falta de decisão nesse prazo, as propostas de transferência são nesse prazo, as propostas de transferência são consideradas aprovadas;

c) As propostas de transferência relativas simultaneamente às despesas que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força dos mesmos e às restantes despesas serão consideradas aprovadas se nem o Conselho nem o Parlamento Europeu tiverem tomado uma decisão em sentido contrário no prazo de seis semanas a contar da data da recepção das propostas pelas duas instituições. Se, no caso de tais propostas de transferência, o Parlamento Europeu e o Conselho reduzirem o montante de uma proposta de tranferência de forma divergente, será considerado aprovado o montante menos elevado aceite por uma das duas instituições. Se uma das duas instituições recusar o princípio da transferência, essa transferência não pode ser efectuada.

6. Podem igualmente ser efectuadas, por decisão da autoridade orçamental, transferências de dotações entre as rubricas que contêm a distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos e as rubricas que contêm dotações não diferenciadas.

7. Qualquer proposta de transferência no interior de um capítulo ou entre capítulos será submetida ao visto do auditor financeiro, que certificará a disponibilidade das dotações.

8. Só podem beneficiar de dotação por via de transferência as rubricas orçamentais para as quais

o orçamento autoriza uma dotação ou as que contenham a menção pro memoria (p.m.).

9. O presente artigo só é aplicável às dotações respeitantes a receitas afectas, na acepção do n° 2 do artigo 4°., se essas receitas mantiverem a sua afectação.

10. As transferências no interior dos títulos do orçamento consagrados às dotações do FEOGA, secção ''Garantia'', são objecto de disposições especiais previstas no artigo 104°.».

33. O artigo 22°. passa a artigo 27°.:

a) N° primeiro parágrafo do n° 1, a referência

ao «artigo 3°.» é substituída pela referência ao

«artigo 4°.»;

b) O n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em derrogação dos artigos 4°. e 5°., podem ser reafectados à rubrica que suportou a despesa inicial:

a) As receitas provenientes da restituição dos montantes pagos indevidamente sobre dotações orçamentais;

b) O produto de fornecimentos, prestações de serviços e trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante de ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas;

c) O montante de indemnizações de seguros recebidas;

d) As receitas provenientes de indemnizações locativas;

e) As receitas provenientes da venda de publicações ou de filmes;

f) O montante de reembolsos efectuados pelos Estados-membros por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, no que respeita aos encargos fiscais incorporados no preço dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados às Comunidades;

g) As receitas provenientes de fornecimentos, prestações de serviços e trabalhos efectuados a título oneroso;

h) O produto da venda de veículos, equipamentos e instalações, bem como de aparelhos, equipamentos e materiais para fins científicos e técnicos, cedidos por ocasião da sua substituição ou reforma.

As operações de reafectação devem verificar-se antes do fim do exercício seguinte ao exercício no decurso do qual foi cobrada a receita.

O plano de contabilidade prevê contas de ordem que permitam acompanhar as operações de reafectação, quer das receitas quer das despesas.»;

c) N° n° 3, a referência ao «artigo 3°.» é substituída pela referência ao «artigo 4°.»;

d) Os no.s 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4. Em derrogação do artigo 4°., podem ser compensadas as diferenças cambiais registadas no decurso da execução orçamental. O resultado final, positivo ou negativo, é incluído no saldo do exercício.

5. Nos casos referidos na alínea c) do n° 1 e nas alíneas b), d), e), g) e h) do n° 2, as reafectações e as deduções só são possíveis se estiverem previstas nas observações do orçamento.»

34. O artigo 23°. passa a artigo 28°.:

a) N° n° 1, o segundo período do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Essas propostas serão enviadas ao auditor financeiro da instituição para obtenção do visto e ao tesoureiro para registo pro memoria.»;

b) N° n° 1, a alínea b) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«b) A regularidade e a conformidade da proposta com as disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e dos regulamentos assim como de todos os actos adoptados em execução dos Tratados e dos regulamentos, e com os princípios da boa gestão financeira referidos no artigo 2°.»;

c) N° segundo parágrafo do n° 1, a referência ao «artigo 106°.» é substituída pela referência ao «artigo 126°.»;

d) N° n° 1, último período do último parágrafo, a palavra «trimestralmente» é substituída por «no prazo de um mês»;

e) N° primeiro parágrafo do n° 2, a referência ao «artigo 106°.» é substituída pela referência ao «artigo 126°.»;

f) N° segundo parágrafo do n° 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f) A concordância com a boa gestão financeira referida no artigo 2°.;».

35. O artigo 24°. passa a artigo 29°.:

a) Ao terceiro parágrafo do n° 1, é aditado o seguinte período:

«O tesoureiro inicia, se for caso disso, o processo de recuperação.»;

b) O segundo parágrafo do n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O visto do auditor financeiro tem por objectivo verificar a regularidade da renúncia e a sua concordância com os princípios da boa gestão financeira referidos no artigo 2°. A proposta referida deve ser objecto de um registo a efectuar pelo tesoureiro.»;

c) N° n° 2, último período do terceiro parágrafo a palavra «trimestralmente» é substituída por «no prazo de um mês»;

d) N° n° 4, a referência ao «artigo 106°.» é substituída pela referência ao «artigo 126°.».

36. O artigo 25°. passa a artigo 30°.

37. O artigo 26°. passa a artigo 31°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31°.

Os recursos próprios e, se for caso disso, as contribuições dos Estados-membros referidas no n° 7 do artigo 2°. da Decisão 88/376/CEE, Euratom, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, serão objecto de uma previsão, inscrita no orçamento, expressa em ecus. A sua colocação à disposição efectuar-se-á em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n° 1552//89.».

38. O artigo 27°. passa a artigo 32°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32°.

O saldo de cada exercício é inscrito no orçamento do exercício seguinte como receita ou despesa, consoante se trate de um excedente ou de um défice.

As estimativas adequadas das referidas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se necessário, por recurso ao processo da carta rectificativa, apresentada nos termos do artigo 14°. São estabelecidas em conformidade com os princípios enunciados no artigo 15°. do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1552/89.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo ou suplementar.».

39. O artigo 28°. passa a artigo 33°.:

a) O n° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. As contribuições para o financiamento de certos programas complementares de investigação previstas no n° 2, alínea c), do artigo 11°. da Decisão 88/376/CEE, Euratom de 24 de Junho de 1988, serão pagas:

- até sete duodécimos do montante inscrito no orçamento, o mais tardar em 31 de Janeiro,

- os restantes cinco duodécimos em dívida, o mais tardar em 15 de Julho.

2. Se o orçamento não tiver sido definitivamente aprovado antes do início do exercício, as contribuições previstas no n° 1 efectuam-se com base na verba constante do orçamento do exercício anterior.»;

b) O n° 2 passa a n° 3;

c) O n° 3 passa a n° 4 e passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os pagamentos efectuados serão inscritos na conta prevista no n° 1 do artigo 9°. do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1552/89 e serão submetidos às condições enunciadas no artigo 11°. do mesmo regulamento.»;

d) É inserido um n° 5 com a seguinte redacção:

«5. As contribuições referidas no n° 2, alínea c), do artigo 11°. da Decisão 88/376/CEE, Euratom, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (conclusão de programas complementares de investigação) são convertidas à taxa de câmbio do ecu do antepenúltimo dia útil do mês que precede o da inscrição.».

40. O artigo 29°. passa a artigo 34°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34°.

1. Uma vez por mês, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho dados quantificados sobre a execução do orçamento, quer no que se refere às receitas quer às despesas. Esses dados incluem também informações relativas à utilização das dotações transitadas.

Os dados quantificados são transmitidos durante os dez dias úteis a seguir ao fim de cada mês.

2. Quatro vezes por ano e, em princípio, dentro de trinta dias úteis após o fim de Março, Junho, Agosto e Dezembro, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução orçamental, quer no que se refere às receitas quer às despesas. O relatório em questão incluirá também imformações relativas à execução das dotações transitadas dos exercícios anteriores.

A autoridade orçamental pode analisar esse relatório.

3. Os dados quantificados e o relatório trimestral são, simultaneamente, transmitidos ao Tribunal de Contas.».

41. É revogado o artigo 30°.

42. O artigo 31°. passa a artigo 35°.

43. O artigo 32°. passa a artigo 36°.:

a) N° n° 2, os termos «artigo 96°.» são substituídos por «artigo 99°.»;

b) N° n° 3, os termos «artigo 106°.» são substituídos por «artigo 126°.».

por «artigo 126°.».

44. O artigo 33°. passa a artigo 37°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37°.

Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 23°., as propostas de autorização, acompanhadas dos documentos comprovativos, serão enviadas, em cada instituição, ao auditor financeiro e ao tesoureiro; devem mencionar, nomeadamente, o objecto, o montante estimado, com indicação, sempre que possível, das divisas, a imputação orçamental da despesa e a designação do credor; devem ser objecto, após o visto do autitor financeiro, de um registo em conformidade com as regras de execução previstas no artigo 126°.».

45. O artigo 34°. passa a artigo 38°.:

a) O primeiro parágrafo passa a n° 1;

b) N° n° 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) A aplicação dos princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 2°.»;

c) É aditado um n° 2 com a seguinte redacção:

«2. O visto não pode ser condicional.»;

d) O segundo parágrafo passa a constituir o n° 3;

os termos «artigo 106°.» são substituídos por «artigo 126°.».

46. O artigo 35g. passa a artigo 39°.:

a) N° primeiro parágrafo, os termos «artigo 34g.» são substituídos por «n° 1 do artigo 38g.»;

b) N° segundo parágrafo, os termos «nos no.s 1 e 2 do artigo 18g.» são substituídos por «nos no.s 1 e 2 do artigo 22g.»;

c) N° último período do segundo parágrafo, a palavra «trimestralmente» é substituída por «no prazo de um mês».

47. O artigo 36g. passa a artigo 40g.

48. O artigo 37g. passa a artigo 41g.:

a) N° n° 1, os termos «artigo 106g.» são substituídos por «artigo 126g.»;

b) É suprimido o n° 2;

c) O n° 3 passa a n° 2.

49. O artigo 38g. passa a artigo 42g.

50. O artigo 39g. passa a artigo 43g.

51. O artigo 40g. passa a artigo 44g.; o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

« o montante a pagar, em algarismos e por extenso, expresso em ecus ou em moeda nacional,».

52. O artigo 41g. passa a artigo 45g.; no primeiro parágrafo, os termos «artigo 106g.» e «artigo 59g.» são substituídos, respectivamente, por «artigo 126g.» e «artigo 65g.».

53. O artigo 42g. passa a artigo 46g.:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção e passa a constituir o n° 1:

«1. O gestor orçamenttal pode efectuar pagamentos por conta em conformidade com a regulamentação relativa às políticas operacionais ou em conformidade com as disposições contratuais.

Nesse caso, a primeira ordem de pagamento será acompanhada dos documentos que estabelecem os direitos do credor ao pagamento por conta. As ordens de pagamento posteriores mencionarão os documentos comprovativos já apresentados, assim como as referências da primeira ordem de pagamento.»

b) Os segundo, terceiro e quarto parágrafos passam a constituir o n° 2;

c) N° terceiro parágrafo, os termos «artigo 106g.» são substituídos por «artigo 126g.»;

d) N° quarto parágrafo, os termos «artigo 49g.» são substituídos por «artigo 54g.».

54. O artigo 43g. passa a artigo 47g.:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 23g., as «Sem prejuízo do disposto no artigo 23g., as ordens de pagamento serão enviadas para visto prévio do auditor financeiro.»;

b) N° segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) A concordância da ordem de pagamento com a autorização da despesa e a exactidão do montante desta última, tendo em conta os princípios e exigências de boa gestão financeira referidos no artigo 2g.;».

55. O artigo 44g. passa a artigo 48g. e os termos «artigo 35g.» são substituídos por «artigo 39g.».

56. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 49g.

As modalidades de pagamento dos juros eventualmente devidos pelos beneficiários de ajudas comunitárias em caso de reposição a favor da Comunidade serão determinadas pelas disposições de execução previstas no artigo 126g., sem prejuízo das disposições eventualmente previstas nos diplomas sectoriais de base relativos às políticas comunitárias.»

57. O artigo 45g. passa a artigo 50g.

58. O artigo 46g. passa a artigo 51g.

59. O artigo 47g. passa a artigo 52g.

60. O artigo 48g. passa a artigo 53g.; no segundo parágrafo, os termos «artigo 106g.» são substituídos por «artigo 126g.».

61. O artigo 49g. passa a artigo 54g.:

a) N° primeiro parágrafo, os termos «artigo 106g.» são substituídos por «artigo 126g.;

b) É aditado um novo segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

«Apenas o tesoureiro da instituição pode alimentar os fundos para adiantamentos, salvo em circunstâncias especiais previstas nas regras de execução do presente regulamento.»;

c) O segundo parágrafo passa a terceiro parágrafo.

62. É aditada uma secção com a seguinte epígrafe:

«SECÇÃO IV

GESTÃO DE LUGARES»

63. É inserido um artigo 54g. com a seguinte redacção:

«Artigo 54g.

1. É estabelecido em cada instituição:

a) Um guia dos serviços onde estejam descritas as atribuições e actividades que definem cada um dos lugares da categoria A;

b) Um organigrama com um plano de organização dos serviços e as atribuições de cada unidade administrativa.

2. Se, no orçamento, um lugar estiver acompanhado da menção ''a suprimir'', já não poderá ser preenchido na próxima abertura de vaga na mesma carreira.»

64. N° título IV, a epígrafe da primeira secção passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO I

CONTRATOS DE FORNECIMENTO, DE OBRAS E DE SERVIÇOS, DE COMPRA E DE LOCAÇÃO»

65. O artigo 50g. passa a artigo 56g. e o n° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os contratos relativos à aquisição e locação de imóveis, de material, de mobiliário e de equipamentos, à prestação de serviços ou à execução de trabalhos devem ser feitos por escrito. Com excepção dos contratos que incidem sobre a aquisição de um imóvel, os contratos são celebrados após concurso, por processo de adjudicação pelo preço mais baixo ou de acordo com outros critérios.

Todavia, podem celebrar-se contratos por ajuste directo, nos casos previstos no artigo 58g.

Os contratos podem ser celebrados através de uma simples nota de débito ou factura nos casos previstos no artigo 63g.».

66. O artigo 51g. passa a artigo 57g. e, no n° 3, os termos «artigo 106g.» são substituídos por «artigo 126g.».

67. O artigo 52g. passa a artigo 58g.:

a) Na alínea a), a expressão «sempre que o montante do contrato para aquisição ou aluguer de bens, para a prestação de serviços ou de empreitadas não ultrapassa 6 500 ecus» é substituída por «no limite fixado pelas regras de execução previstas no artigo 126g.»;

b) Na alínea b), os termos «artigo 51g.» são substituídos por «artigo 57g.».

68. O artigo 52g. passa a artigo 59g.

69. O artigo 54g. passa a artigo 60g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60g.

Os contratos superiores a um montante determinado segundo as regras de execução previstas no artigo 126g. são sujeitos, em cada instituição e antes da decisão do gestor orçamental, ao parecer de uma Comissão Consultiva de Compras e Contratos.

Pode ser instituída, em função das necessidades, uma Comissão Consultiva de Compras e Contratos comum às instituições.

As condições de funcionamento dessas comissões são estabelecidas pelas regras de execução previstas no artigo 126g.».

70. O artigo 55g. passa a artigo 61g.; no primeiro parágrafo, os termos «artigo 54g.» são substituídos por «artigo 60g.».

71. O artigo 56g. passa a artigo 62g.:

a) N° primeiro parágrafo, os termos «artigo 106g.» são substituídos por «artigo 126g.»;

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A partir do limite fixado pelas regras de execução previstas no artigo 126g., a caução é obrigatória. Pode ser retida uma garantia até à recepção definitiva.».

72. O artigo 57g. passa a artigo 63g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63g.

O contrato pode ser celebrado através de uma simples factura ou nota de débito desde que o valor presumível do fornecimento, serviço ou obra não exceda os limites fixados pelas regras de execução previstas no artigo 126g.».

73. O artigo 58g. passa a artigo 64g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64g.

Aquando da adjudicação dos contratos referidos no presente regulamento financeiro, cada instituição deve, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, respeitar as directivas adoptadas pelo Conselho em execução do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia em matéria de obras públicas e de fornecimentos, quando os montantes atinjam ou excedam os limiares previstos nas directivas em questão.

As regras de execução previstas no artigo 126g. contêm as disposições complementares que podem revelar-se necessárias para a aplicação do presente artigo.».

74. O artigo 59g. passa a artigo 65g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65g.

Devem ser efectuados inventários permanentes, de quantidades e de valores, de todos os bens móveis ou imóveis que constituem o património das Comunidades, em conformidade com o modelo adoptado pela Comissão. Apenas devem ser inscritos nesses inventários os bens móveis cujo valor ultrapasse um montante fixado nas regras de execução previstas no artigo 126g.

Cada instituição deve verificar através dos seus próprios serviços a concordância entre o inventário e a realidade, em conformidade com as regras de execução previstas no artigo 126g.».

75. O artigo 60g. passa a artigo 66g. e, no primeiro parágrafo, os termos «artigo 106g.» são substituídos por «artigo 126g.».

76. O artigo 61g. passa a artigo 67g. e, no primeiro parágrafo, a expressão «a cessão» é substituída por «a cessão, a título oneroso ou gratuito».

77. O artigo 62g. passa a artigo 68g. e, no primeiro parágrafo, os termos «artigo 59g.» são substituídos por «artigo 65g.».

78. O artigo 63g. passa a artigo 69g. e, no último período, a expressão «em unidades de conta europeias» é substituída por «em ecus».

79. O artigo 64g. passa a artigo 70g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70g.

O plano de contabilidade estabelece uma distinção entre contas orçamentais e contas de balanço.

Contém duas partes:

a) As contas de proveitos e encargos orçamentais que permitem acompanhar pormenorizadamente a execução do orçamento;

b) As contas de balanço que permitem estabelecer a situação patrimonial das instituições. Essas contas evidenciam a incidência previsional das obrigações jurídicas das Comunidades.

As condições pormenorizadas da elaboração e do funcionamento do plano de contabilidade, quer para as operações patrimoniais quer para as operações orçamentais, são determinadas pelas regras de execução previstas no artigo 126g.

A contabilidade deve permitir a elaboração de um mapa de patrimómio anual e de uma situação mensal por capítulo e por artigo das receitas e despesas orçamentais.

Essa situação é transmitida ao auditor financeiro, ao gestor orçamental e ao Tribunal de Contas.».

80. O artigo 65g. passa a artigo 71g.:

a) N° primeiro parágrafo, a expressão «nos artigos 96g. e 102g.» é substituída por «no artigo 99g.»;

b) N° segundo parágrafo, a expressão «no terceiro parágrafo do artigo 42g.» é substituída por «no n° 2, segundo parágrafo, do artigo 46g.».

81. É revogado a artigo 66g.

82. O artigo 67g. passa a artigo 72g.

83. O artigo 68g. passa a artigo 73g. e é-lhe aditado o seguinte período:

«O mesmo se aplica sempre que negligenciarem ou atrasarem, sem justificação, a emissão de uma ordem de pagamento que possa implicar a responsabilidade civil da instituição em relação a terceiros.»

84. O artigo 69g. passa a artigo 74g.

85. O artigo 70g. passa a artigo 75g.:

a) N° primeiro parágrafo do n° 1, a expressão «no terceiro parágrafo do artigo 46g.» é substituída por «no terceiro parágrafo do artigo 51g.»;

b) Nos no.s 3 e 5, os termos «artigo 106g.» são substituídos por «artigo 126g.»;

c)

Os terceiro e quarto parágrafos do n° 3 passam a constituir o n° 4;

d) O n° 4 passa a n° 5.

86. O artigo 71g. passa a artigo 76g.

87. O artigo 72g. passa a artigo 77g.

88. O artigo 73g. passa a artigo 78g.:

a) O trecho introdutório e o ponto 1 passam a ter a seguinte redacção:

«A Comissão deve estabelecer, o mais tardar até 1 de Maio da ano seguinte, uma conta de gestão consolidada do orçamento geral das Comunidades para o exercício encerrado. A conta de gestão consolidada contém:

1. Um quadro das receitas incluindo:

- as previsões das receitas do exercício,

- as alterações das previsões das receitas resultantes de orçamentos suplementares ou rectificativos, bem como as receitas adicionais referidas no n° 2, segundo parágrafo, do artigo 4g.,

- os direitos apurados no decurso do exercício,

- os direitos por cobrar do exercício anterior,

- as receitas cobradas no decurso do exercício e as receitas transitadas nos termos do n° 4 do artigo 7g.,

- os montantes por cobrar no fim do exercício,

- as anulações de direitos apurados.

Deve juntar-se a esse quadro um mapa com as receitas transitadas nos termos do n° 4 do artigo 7g. e, se for caso disso, um mapa em que sejam indicados os saldos e os montantes brutos das operações mencionadas no n° 2 do artigo 27g.

Deve juntar-se igualmente um mapa com as repartições, por Estado-membro, dos montantes por cobrar no fim do exercício correspondentes a recursos próprios cobertos por uma ordem de cobrança.»;

b) N° último travessão do ponto 2, os termos «ar-

tigo 6g.» são substituídos por «artigo 7g.»;

c) N° ponto 3:

- quarto travessão: os termos «do artigo 6g.» são substituídos por «do artigo 7g.»,

- quinto travessão: os termos «artigo 6g.» são substituídos por «artigo 7g.»,

- no segundo parágrafo, a expressão «n° 2

do artigo 22g.» é substituída por «n° 2 do artigo 27g.»;

d) N° ponto 4: acrescentar um sexto travessão com a seguinte redacção:

«- um mapa representando, para cada exercício regularizado, em pormenor, número por número e por Estado-membro, a incidência das decisões de regularização tomadas durante o exercício; para esse efeito, será utilizada a nomenclatura orçamental do exercício cujas contas foram regularizadas.».

89. O artigo 74g. passa a artigo 79g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79g.

Cada instituição comunicará à Comissão, até 1 de Março o mais tardar, os dados que lhe são necessários para a elaboração da conta de gestão e do balanço financeiro, depois de os ter apresentado ao seu auditor financeiro, assim como uma contribuição para a análise da gestão financeira referida no artigo 80g.».

90. O artigo 75g. passa a artigo 80g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80g.

1. A conta de gestão deve incluir a totalidade das operações de receita e de despesa referentes ao exercício findo para cada uma das instituições. Será apresentada segundo a mesma forma e segundo as mesmas subdivisões que o orçamento.

2. A conta de gestão é precedida de uma análise da gestão financeira do ano em questão.

Cada instituição, para a elaboração dessa análise, deve fornecer precisões sobre a realização dos princípios e dos objectivos referidos no artigo 2g.».

91. O artigo 76°. passa a artigo 81°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81°.

1. A Comissão elabora, o mais tardar até 1 de Maio do ano seguinte, o balanço financeiro consolidado que descreve o activo e o passivo das Comunidades em 31 de Dezembro do exercício findo. Juntará ainda um mapa das contas com os respectivos movimentos e saldos, estabelecido na mesma data.

O balanço inclui, no activo, o valor das receitas a cobrar e, no passivo, o valor das despesas devidas a título do exercício e ainda não contabilizadas.

2. Esses documentos são submetidos ao auditor financeiro.»

92. O artigo 77°. passa a artigo 82°. e a data de «1 de Junho» é substituída pela de «1 de Maio».

93. O artigo 78°. passa a artigo 83°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83°.

1. N° desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas e os seus membros podem ser assistidos por agentes do Tribunal de Contas. As tarefas confiadas a esses agentes devem ser notificadas pelo próprio Tribunal de Contas ou por um dos seus membros às autoridades junto das quais o agente delegado deve cumprir as suas tarefas.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão informarão o Tribunal de Contas, o mais cedo possível, de todas as suas decisões e de todos os seus actos adoptados em execução do n° 4 do artigo 4°., dos no.s 2, 3 e 6 do artigo 7°., do artigo 9°., do n° 1 do artigo 17°. e do artigo 26°.

3. As instituições transmitirão ao Tribunal de Contas a regulamentação interna que adoptarem em matéria financeira.

4. A designação dos gestores orçamentais, dos auditores financeiros, dos tesoureiros e dos gestores de fundos para adiantamentos, bem como as delegações e designações feitas por força dos artigos 22°., 24°., 25°. e 54°., serão notificadas ao Tribunal de Contas.»

94. O artigo 79°. passa a artigo 84°. e a expressão «do artigo 19°. do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 2891/77 e do artigo 80°. do presente regulamento financeiro» é substituída por «do artigo 18°. do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1552/89 e do artigo 85°. do presente regulamento financeiro».

95. O artigo 80°. passa a artigo 85°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85°.

A fiscalização efectuada pelo Tribunal de Contas far-se-á com base em documentos e, caso necessário, será realizada in situ. Terá por objectivo verificar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas relativamente às disposições dos Tratados, do orçamento, dos regulamentos financeiros e de todos os actos tomados em execução dos Tratados, assim como assegurar a boa gestão financeira.

N° desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições previstas no artigo 87°., de todos os documentos e informações relativas à gestão financeira dos serviços ou organismos submetidos ao seu controlo; tem o poder de ouvir qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita e de utilizar todas as possibilidades de fiscalização reconhecidas aos referidos serviços ou organismos.

A fim de recolher todas as informações necessárias ao cumprimento da missão que lhe foi confiada pelos Tratados ou pelos actos adoptados em sua execução, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, nas operações efectuadas pela Comissão nos termos dos artigos 8°. e 9°. do Regulamento (CEE) n° 729/70 e dos artigos 17°. e 18°. do Regulamento (CEE, Euratom) n° 1552/89. A presente disposição é igualmente aplicável em matéria de fiscalização de qualquer fundo criado pelas Comunidades.

A pedido do Tribunal de Contas, cada instituição A pedido do Tribunal de Contas, cada instituição autorizará os organismos financeiros detentores de bens comunitários a permitir ao Tribunal de Contas

verificar a correspondência dos dados de divulgação externa com a situação contabilística.».

96. O artigo 81°. passa a artigo 86°.

97. O artigo 82°. passa a artigo 87°.:

a) Ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes palavras:

«e todos os documentos e dados elaborados ou conservados em suporte magnético»;

b) Na alínea b) do segundo parágrafo, a expressão «da verificação referida no primeiro parágrafo do artigo 80°.» é substituída por «da fiscalização referida no primeiro parágrafo do artigo 85°.»;

c) O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer concessão de subvenções comunitárias a beneficiários exteriores às instituições está subordinada à aceitação por escrito, pelos beneficiários, da verificação a efectuar pelo Tribunal de Contas da utilização do montante das subvenções concedidas.».

98. O artigo 83°. passa a artigo 88°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88°.

O relatório anual do Tribunal de Contas previsto no artigo 78°. do Tratado CECA, no artigo 206°.A do Tratado CEE e no artigo 180°.A do Tratado Euratom rege-se pelas seguintes disposições:

1. O Tribunal de Contas dá conhecimento à Comissão e às instituições interessadas, o mais tardar até 15 de Julho, das observações que considere necessário incluir no relatório anual. Tais observações devem ser mantidas confidenciais. As instituições enviarão as suas respostas ao Tribunal de Contas até 31 de Outubro, o mais tardar. As respostas das outras instituições que não a Comissão devem ser enviadas, simultaneamente, para a Comissão.

2. O relatório anual contém uma apreciação da gestão financeira.

3. O relatório anual contém - sem prejuízo de qualquer apresentação resumida ou de observações de âmbito geral que o Tribunal de Contas considere adequadas -, nomeadamente, tantas subdivisões quantas as instituições.

O Tribunal de Contas tomará as medidas necessárias para que as respostas das instituições às suas observações sejam publicadas imediatamente após as observações.

4. O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições, o mais tardar até 30 de Novembro, o seu relatório anual acompanhado das respostas e assegura a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.».

99. É revogado o artigo 84°.

100. O artigo 85°. passa a artigo 89°. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89°.

1. Antes de 30 de Abril do ano seguinte, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão sobre a execução do orçamento. Se essa data não puder ser cumprida, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam a Comissão dos motivos pelos quais a decisão teve de ser diferida.

N° caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão diligenciará no sentido de tomar, o mais brevemente possível, as medidas susceptíveis de permitir a supressão dos obstáculos a essa decisão.

2. A decisão de quitação incidirá sobre as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, bem como sobre o saldo delas resultante e sobre o activo e passivo da Comunidade apresentados no balanço financeiro; inclui uma apreciação da responsabilidade da Comissão na execução orçamental finda.

3. O auditor financeiro tomará em consideração as observações constantes das decisões de quitação.

4. As instituições adoptarão todas as medidas úteis para dar seguimento às observações constantes das decisões de quitação.

5. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituções elaborarão um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e, nomeadamente, sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços que participaram na execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

As instituições devem igualmente apresentar, num anexo à conta de gestão do exercício seguinte ao da decisão de quitação, as medidas que foram tomadas na sequência das observações que constam das decisões de quitação.

6. Os documentos comprovativos relativos à contabilidade e à elaboração das contas de gestão e do balanço financeiro são conservados durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação sobre a execução do orçamento.

Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas são conservados para além desse período e até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações.

Cada instituição determina qual o serviço em que deverão ser conservados os documentos comprovativos.».

101. É aditado um artigo 90°. com a seguinte redação:

«Artigo 90°.

1. Fora do relatório anual, o Tribunal de Contas pode apresentar em qualquer momento as suas observações sobre questões especiais, sob a forma de relatórios especiais, e emitir pareceres a pedido de uma das instituições das Comunidades.

2. Os relatórios especiais são comunicados à instituição ou órgão interessado.

A instituição interessada dispõe do prazo de dois meses e meio para comunicar ao Tribunal de Contas as observações que os relatórios especiais em questão lhe suscitam.

Se o Tribunal de Contas decidir publicar algum desses relatórios no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tais relatórios serão acompanhados das respostas da instituição ou das instituições interessadas.

Os relatórios especiais são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, cada um dos quais determina, eventualmente em conjunto com a Comissão, qual o seguimento a darlhes.

3. Os pareceres referidos no n° 1 que não incidam sobre propostas ou projectos no âmbito da consulta legislativa podem ser publicados pelo Tribunal de Contas no Jornal Oficial. O Tribunal de Contas decide quanto a essa publicação após consulta à instituição que solicitou o parecer ou à instituição visada pela análise do Tribunal de Contas. Os pareceres publicados no Jornal Oficial são acompanhados das respostas da instituição ou das instituições em causa.».

102. Título VII: a respectiva epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS DOTAÇÕES PARA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO»

103. Os artigos 86g. a 94g. passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91g.

As disposições dos títulos I a VI e XII aplicam-se às dotações para investigação e desenvolvimento tecnológico, inscritas na subsecção especial referida no artigo 92g., salvo em caso de derrogações previstas no presente título.

Artigo 92g.

1. As dotações relativas às actividades a que se refere o presente título são inscritas numa subsecção especial da parte B da secção da Comissão.

Essa subsecção inclui as dotações destinadas à realização dos objectivos de investigação e de desenvolvimento tecnológico pela execução das seguintes acções:

a) Acções directas, que consistem em programas de inveredacção: stigação realizados em estabelecimentos do Centro Comum de Investigação e, em princípio, financiadas integralmente pelo orçamento geral das Comunidades;

b) Acções indirectas, que consistem em programas executados no âmbito de contratos a celebrar com terceiros e, em princípio, parcialmente financiadas pelo orçamento geral das Comunidades (acções a custos repartidos);

c) Acções concertadas, que consistem em esforços empreendidos pela Comunidade, com vista a coordenar as acções individuais de investigação que são conduzidas nos Estados-membros e relativamente às quais só são financiadas pelo orçamento geral das Comunidades as despesas com carácter administrativo;

d) Eventuais participações financeiras da Comunidade em programas complementares, em conformidade com o disposto no artigo 130g. L do Tratado CEE, ou em programas de investigação e desenvolvimento realizados em vários Estados-membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas, em conformidade com o disposto no artigo 130g.M do Tratado CEE, ou em acções de cooperação com países terceiros ou com organizações internacionais, tal como previsto no artigo 130g.N do Tratado CEE, ou a participação nas empresas comuns previstas no artigo 130g.O do Tratado CEE;

e) Outras actividades realizadas pelo CCI, tais como a investigação exploratória, trabalhos de apoio científico e técnico à Comissão e actividades por científico e técnico à Comissão e actividades por conta de terceiros.

2. A inscrição das dotações dessa subsecção evidenciará, de forma distinta, as dotações consagradas à realização das acções previstas no ''Programa-quadro das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT)''.

Artigo 93g.

1. A nomenclatura da subsecção especial referida no artigo 92g. é estabelecida em função do destino das dotações, tal como resulta da realização dos objectivos de investigação e desenvolvimento tecnológico ou das outras actividades referidas naquele artigo.

Constam ainda das observações adequadas de cada subdivisão:

- o pessoal autorizado no exercício em curso,

- os dados relativos a programas complementares, a programas empreendidos por vários Estados-

-membros, à cooperação com países terceiros ou organizações internacionais, especificando a eventual participação financeira da Comunidade.

2. N° entanto, relativamente ao Centro Comum de Investigação, as dotações para despesas com pessoal são inscritas à parte num único capítulo.

Artigo 94g.

São anexados à subsecção especial referida no artigo 92g.:

- uma tabela de correspondências, que incluirá a repartição das dotações disponíveis na subsecção, por destino e por natureza das despesas, nos termos definidos pelas regras de execução previstas no artigo 126g.

A Comissão pode criar, caso a gestão o torne necessário, contas de afectação correspondentes aos meios de realização,

- um calendário indicativo das autorizações e pagamentos, que evidencie o ritmo previsto de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos correspondentes. O calendário é revisto anualmente.

Artigo 95g.

Em derrogação ao artigo 26g., a Comissão pode proceder, no interior da subsecção especial referida

no artigo 92g., a transferências entre capítulos respeitantes às acções referidas no n° 1, alínea a), do artigo 92g. e à investigação exploratória referida no n° 1, alínea e), do artigo 92g., desde que façam parte do programa-quadro.

Essas transferências não podem ter por efeito aumentar ou diminuir em mais de 15 % em dotações para autorizações e em dotações para pagamentos a verba inicialmente inscrita no orçamento para cada um dos programas referidos no n° 1, alínea a), do artigo 92g. Não podem ter por efeito aumentar as dotações relativas à ''investigação exploratória'' em mais de 5 % em dotações para autorizações e em dotações para pagamentos a verba inicialmente inscrita para o conjunto das acções acima referida.

As dotações para despesas com pessoal do CCI não serão afectadas pela presente disposição especial.

Para efeitos da aplicação do artigo 26g., as rubricas orçamentais relativas às acções referidas no n° 1, alíneas b), c) e d), do artigo 92g. serão consideradas como capítulos.

Artigo 96g.

1. A Comissão pode prestar serviços a terceiros, em conformidade com as observações orçamentais dos capítulos e artigos em questão.

Em derrogação do artigo 5g., as receitas relativas a essas prestações de serviços podem dar lugar a novas dotações suplementares:

- para autorizações, até ao limite dos montantes dos reembolsos previstos nos contratos celebrados com terceiros para a prestação de serviços,

- para pagamentos, até ao limite dos direitos apurados de tais reembolsos.

2. Em derrogação do n° 2 do artigo 7g., as dotações assim criadas são mantidas até à sua anulação na conta de gestão.

3. Quando as disposições constantes das observações orçamentais prevêem para certas categorias de despesas um processo de reembolso a favor do orçamento geral, esses reembolsos são imputados às rubricas especiais abertas para o efeito, no mapa de receitas, em conformidade com as regras de execução.

Artigo 97g.

1. Em matéria de adjudicação de contratos, no domínio abrangido pelo presente título, podem ser fixadas, pelas regras de execução previstas no artigo 126g., disposições específicas relativas:

- aos limiares que determinam as condições de celebração dos contratos,

- ao funcionamento e à determinação da competência da Comissão Consultiva de Compras e Contratos.

2. Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 66g., podem ser efectuadas vendas de materiais científicos e técnicos, sem publicação prévia, por decisão do gestor orçamental tomada após parecer da Comissão Consultiva de Compras e Contratos.».

104. O artigo 95g. passa a artigo 98g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 98g.:

As disposições dos títulos I a VI e XII são aplicáveis às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção ''Garantia'', em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 729/70, efectuadas por intermédio dos serviços ou organismos referidos no n° 1 do artigo 4g. do referido regulamento e em conformidade com as disposições adoptadas em execução do n° 3 do artigo 5g. desse mesmo regulamento, salvo derrogações previstas no presente título.

As operações especiais geridas directamente pela Comissão são executadas de acordo com as regras fixadas no título III do presente regulamento.».

105. O artigo 96g. passa a artigo 99g.:

a) Os primeiro e segundo parágrafos passam a constituir o n° 1;

b) É aditado um número com a seguinte redacção:

«2. A Comissão comunica mensalmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho; o relatório deve ser enviado durante os trinta dias úteis seguintes ao fim do mês da realização da despesa efectiva por parte dos Estados-membros. O relatório será acompanhado por dados que permitam avaliar:

- a evolução da despesa, tendo em conta o sistema de alerta previsto no artigo 6g. da Decisão 38/377/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa à disciplina orçamental,

- as perspectivas de evolução da despesa durante o exercício relativamente à evolução do mercado.».

106. O artigo 97g. passa a artigo 100g. e, no n° 2, os termos «artigo 96g.» são substituídos por «artigo 99g.».

107. O artigo 98g. passa a artigo 101g.

108. O artigo 99g. passa a artigo 102g. e, no n° 3, os termos «artigos 97g. e 98g.» são substituídos por «artigos 100g. e 101g.».

109. O artigo 100g. passa a artigo 103g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 103g.

As autorizações provisionais globais, concedidas a título de um exercício em conformidade com o artigo 99g. e que não deram lugar, antes de 1 de Fevereiro do exercício seguinte, às autorizações discriminadas segundo a nomenclatura orçamental em conformidade com o artigo 100g. são objecto de anulação a título do exercício de origem.».

110. O artigo 101g. passa a artigo 104g. e passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 104g.

1. As transferências entre artigos, no interior de cada capítulo, são efectuadas por decisão da Comissão, tomada, o mais tardar, em 31 de Janeiro, de acordo com o processo previsto no artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 729/70.

A Comissão informa dessas transferências a autoridade orçamental.

2. A Comissão pode propor à autoridade orçamental, o mais tardar um mês antes de 31 de Janeiro do exercício seguinte, transferências de dotações entre capítulos. O Conselho, após parecer do Parlamento Europeu, delibera por maioria qualificada no prazo de três semanas. O Parlamento Europeu dá o seu parecer em tempo útil para permitir ao Conselho que dele tome conhecimento e delibere dentro do prazo indicado. Na ausência de uma decisão do Conselho nesse prazo, as propostas de transferência são consideradas aprovadas.

3. As transferências relativas à reserva monetária referida no n° 6 do artigo 19g. são decididas

em conformidade com o n° 5, alínea a), do artigo 26g.».

111. São revogados o título IX e o seu artigo 102°.

112. É aditado um título IX com a seguinte redacção:

«TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS AJUDAS

EXTERNAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 105°

1. As disposições dos títulos I a VI e XII aplicam-se às ajudas externas financiadas pelo orçamento das Comunidades, salvo derrogações previstas no presente título.

2. As dotações afectadas pela Comunidade à sua política de cooperação são executadas no âmbito quer de acordos de cooperação de que conste um protocolo financeiro, a seguir designados "acordos preferenciais'', quer de ajudas concedidas de forma autónoma.

3. As dotações podem destinar-se, nomeadamente, a cobrir auxílios não reembolsáveis, empréstimos especiais, capitais de risco e bonificações de juros e são ciais, capitais de risco e bonificações de juros e são executadas pela Comissão que, relativamente a uma parte, pode confiar a respectiva gestão ao Banco Europeu de Investimento, no âmbito de um mandato em nome da Comunidade, ou a outros organismos, sob sua responsabilidade.

A presente disposição não prejudica o poder de controlo do Tribunal de Contas nos termos do artigo 206°.A do Tratado.

4. Para a execução das dotações a executar pela Comissão, aplicam-se as disposições a seguir definidas.

5. O montante dos empréstimos especiais e os capitais de risco concedidos constam do balanço previsto no artigo 81°.

Artigo 106°.

1. Qualquer projecto ou acção de cooperação adoptado pela Comissão pode dar lugar ao estabelecimento:

- de uma convenção de financiamento entre a Comissão, que actua em nome da Comunidade, e o Governo do país beneficiário ou as autoridades dos organismos ou instituições beneficiárias, a seguir designadas "beneficiário'',

- de um contrato com organizações internacionais, pessoas colectivas ou singulares, incumbidas da sua realização.

2. A convenção de financiamento ou o contrato fixam o montante da autorização financeira da Comunidade para a acção considerada. Nenhuma despesa que exceda esse montante pode ser imputada ao orçamento se não tiver sido objecto de uma autorização suplementar.

3. Qualquer projecto de investimento financiado por um empréstimo especial dá, além disso, lugar ao estabelecimento de um contrato de empréstimo entre a Comissão, actuando em nome da Comunidade, e o mutuário.

SECÇÃO II

EXECUÇÃO

Artigo 107°.

N° âmbito de projectos ou de acções cobertos por uma acção de financiamento, a execução é realizada pelo beneficiário em estreita colaboração com a Comissão, que continua responsável pela execução das dotações.

Artigo 108°.

1. A função da Comissão pode ser definida, nos acordos preferenciais ou nas convenções, como a de "gestor orçamental principal''.

2. A Comissão, em estreita cooperação com o beneficiário, procura que sejam asseguradas a igualdade de condições na participação nos concursos, a eliminação das discriminações e a escolha da proposta economicamente mais vantajosa. A esse título, aprova o processo de concurso antes do seu lançamento, recebe o resultado da sessão de abertura das propostas e aprova a proposta de atribuição do contrato.

Artigo 109°.

1. Nomeadamente no âmbito dos acordos preferenciais, o beneficiário pode designar um "gestor orçamental nacional'' que representa as autoridades nacionais em todas as operações relativas aos projectos financiados pela Comunidade que sejam objecto de uma convenção entre o Estado beneficiário e a Comunidade.

2. O beneficiário apresenta, para acordo, à Comissão, os processos de concurso antes do seu lançamento. Com base nas decisões assim aprovadas e em estreita cooperação com a Comissão, o beneficiário lança os concursos, recebe as propostas, preside à sessão de abertura das propostas e adopta os resultados dos concursos.

Regra geral, a Comissão far-se-á representar na selecção das propostas, sempre que o preço de base do concurso ultrapassar o limite fixado na convenção de financiamento ou no contrato.

3. O beneficiário transmite, para acordo, à Comissão, o resultado da sessão de abertura das propostas e uma proposta de atribuição do contrato. Assina os contratos, os adicionais de contratos e orçamentos e notifica-os à Comissão. Para os contratos, adicionais de contratos e orçamentos, a Comissão procede, se for caso disso, a autorizações individuais segundo os processos previstos nos artigos 36°. a 39°. As autorizações individuais prevalecem sobre as autorizações a título das convenções de financiamento previstas no n° 2 do artigo 106°.

4. N° âmbito das autorizações de dotações estabelecidas pela Comissão, o beneficiário procede, se for caso disso, à liquidação e à ordem de pagamento das despesas que sejam objecto de uma convenção entre o beneficiário e a Comunidade. A sua responsibilidade financeira mantém-se perante a Comissão, até à regularização por esta última das operações cuja execução lhe está confiada.

Artigo 110°

1. Para as necessidades da execução do acordo preferencial ou da convenção concluídos entre a Comunidade e o Estado beneficiário e relativamente às dotações de que é gestora orçamental, a Comissão pode ser representada junto do Estado beneficiário pelo seu "representante'' aprovado por esse Estado.

2. Durante a execução das operações, o representante da Comissão verifica, com base em documentos e in situ, a conformidade das realizações ou serviços prestados com a sua descrição tal como figura nas convenções de financiamento, nos contratos e nos orçamentos.

Artigo 111°.

1. Para a execução dos pagamentos noutra moeda que não seja a do Estado beneficiário, o pagamento dos serviços prestados na sequência dos projectos financiados por ajudas não reembolsáveis é efectuado directamente pela Comissão.

2. Para a execução dos pagamentos na moeda do Estado beneficiário, podem ser abertas contas, em nome da Comissão ou, de comum acordo, em nome do beneficiário, em ecus ou na moeda de um dos Estados-membros, junto de uma instituição financeira, no Estado beneficiário.

N° âmbito dos acordos preferenciais, as tarefas referidas nos no.s 5 e 6 podem ser confiadas a uma instituição financeira designada "pagador delegado''.

3. As contas referidas no n° 2 são alimentadas em função das necessidades reais de tesouraria. As transferências são efectuadas em ecus ou, excepcionalmente, na moeda de um dos Estados-membros e são convertidas na moeda do Estado beneficiário à medida que os pagamentos a efectuar se tornam exigíveis, à taxa do dia do pagamento.

4. Os depósitos nas contas referidas no n° 2 vencem juros, exclusivamente em benefício dos projectos, salvo se outra coisa for convencionada quando a função de pagador delegado for exercida por uma instituição financeira pública.

O serviço prestado pelo pagador delegado não é remunerado.

5. N° limite dos fundos disponíveis, o pagador delegado efectua, após visto do representante da Comissão, os pagamentos ordenados após ter verificado a exactidão e a regularidade material dos documentos comprovativos.

6. O pagador delegado transmite periodicamente à Comissão, e, pelo menos, uma vez por trimestre, um mapa das despesas e das receitas executadas, acompanhado dos documentos comprovativos.

7. Antes da imputação definitiva às dotações orçamentais dos pagamentos efectuados e das receitas obtidas na moeda do Estado beneficiário, procede-se à sua regularização. A regularização consiste no controlo pela Comissão da exactidão da liquidação e da regularidade da ordem de pagamento e do pagamento bem como do recebimento das receitas de acordo com as prescrições do presente regulamento.

SECÇÃO III

ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

Artigo 112°.

Em derrogação do disposto no título IV do presente regulamento financeiro, a adjudicação e a atribuição dos contratos financiados pela Comunidade em benefício dos destinatários de auxílios externos rege-se pelas disposições que se seguem.

Artigo 113°.

O processo a seguir para a atribuição dos contratos de empreitadas de obras, de fornecimentos ou de serviços é determinado na convenção de financiamento ou no contrato tendo em conta os princípios a seguir enunciados.

Artigo 114°.

1. A participação no concurso está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas incluídas no âmbito de aplicação dos Tratados e a todas as pessoas singulares e colectivas do Estado beneficiário.

A esse respeito, o caderno de encargos prescreve aos proponentes que indiquem o Estado de que são nacionais, apresentando as provas habituais na matéria segundo a respectiva lei nacional.

2. Em casos excepcionais devidamente justificados, pode ser admitida a participação de nacionais de países terceiros nos concursos, de acordo com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio da cooperação em conformidade com os processos de autorização apropriados.

Artigo 115°.

A Comissão e o beneficiário tomarão as medidas de execução adequadas para assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão alargada quanto possível nos concursos e contratos financiados pela Comunidade.

Para o efeito, e sem prejuízo dos artigos 116°. a 118°., procura-se nomeadamente:

a) Assegurar, através do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e do Jornal Oficial do Estado beneficiário, a publicação prévia dos anúncios de concursos em prazos satisfatórios;

b) Eliminar quaisquer práticas discriminatórias ou especificações técnicas que possam constituir obstáculo a uma ampla participação, em condições iguais, de quaisquer pessoas singulares ou colectivas dos Estados-membros e do Estado beneficiário.

Artigo 116°.

Se existir urgência comprovada ou se a natureza,

a pouca importância ou as características especiais de certas obras ou fornecimentos o justificarem, a Comissão ou o beneficiário, com acordo fundamentado da Comissão, podem autorizar, a título excepcional:

- a adjudicação de contratos após concurso público, delimitado geograficamente,

- a adjudicação de contratos após concurso limitado,

tado,

- a celebração de contratos por ajuste directo,

- a execução através da administração pública competente.

Artigo 117°.

A Comissão e o beneficiário asseguram-se de que, em relação a cada operação, foram respeitados os artigos 115°., 116°. e 118°. e que a proposta escolhida é, economicamente, a mais vantajosa, tendo, nomeadamente, em conta o preço dos serviços prestados, o respectivo custo de utilização, o seu valor técnico, as qualificações e garantias apresentadas pelos proponentes, a natureza e as condições de execução das obras ou dos fornecimentos.

A Comissão e o beneficiário diligenciam para que todos os critérios de escolha sejam mencionados no processo de concurso.

O resultado dos concursos é publicado, o mais cedo possível, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se for caso disso, o resultado dos concursos deve poder igualmente ser publicado no Jornal Oficial do Estado beneficiário.

Artigo 118°.

1. Os contratos de prestação de serviços e as acções de cooperação técnica são atribuídos por concurso limitado.

N° que diz respeito aos contratos de prestação de serviços e às acções de cooperação técnica, a Comissão prepara - se for caso disso, após uma pré-selecção - uma relação restrita de candidatos com base em critérios que garantam as qualificações, a experiência profissional e a independência desses candidatos, tendo também em conta a sua disponibilidade para a acção em causa.

2. Contudo, certos contratos podem ser atribuídos por ajuste directo, nomeadamente nos seguintes casos:

- acções de reduzido volume ou de curta duração,

- acções confiadas a instituições ou associações sem fins lucrativos,

- acções que constituam o prolongamento de acções já iniciadas,

- quando o concurso aberto foi infrutífero.

3. Os contratos de prestação de serviços e as acções de cooperação técnica são regra geral elaborados, negociados e celebrados pela Comissão.

4. N° âmbito dos acordos preferenciais, bem como nos casos em que seja expressamente previsto pelas convenções de financiamento, as tarefas previstas pelo n°3 são delegadas ao beneficiário de acordo e com a participação do representante da Comissão.

Artigo 119°.

Só são regidos pelo disposto nos artigos 55°. a 64°. do Regulamento Financeiro os contratos de prestação de serviços adjudicados no interesse da Comissão.

SECÇÃO V

VERIFICAÇÃO DE CONTAS

Artigo 120°.

1. Cada convenção de financiamento prevê expressamente o poder de controlo do Tribunal de Contas.

2. As verificações previstas pelo Tribunal de Contas no território dos Estados beneficiários ou dos Estados no território dos quais se encontram os beneficiários efectuam-se de acordo com as autoridades competentes desses Estados. Tais verificações limitam-se às regras de controlo aplicadas no âmbito das disposições que regulam a intervenção da Comunidade e não às regras de execução que são da competência do gestor orçamental nacional.».

113. É inserido o seguinte título:

«TÍTULO X

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À GESTÃO DAS DOTAÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL FORA DA COMUNIDADE E AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE

Artigo 121°.

As disposições dos títulos I a VI e XII aplicam-se às actividades do presente domínio, salvo derrogações previstas no presente título.

Artigo 122°.

As despesas de um exercício são contabilizadas a título desse exercício, com base nas despesas cuja ordem de pagamentos seja recebida pelo auditor financeiro o mais tardar em 31 de Dezembro e pagas antes de 15 de Janeiro. Contudo, as despesas correspondentes aos pagamentos efectuados até 31 de Dezembro, ao abrigo do regime dos fundos para adiantamentos, podem ser imputáveis, a título do exercício decorrido, até 15 de Fevereiro do exercício seguinte.

Artigo 123°.

Em conformidade com o artigo 126°., a Comissão adoptará as regras de execução relativas nomeadamente:

- à adjudicação dos contratos,

- à elaboração e manutenção dos inventários,

- à contabilidade,

- aos fundos para adiantamentos.».

114. O título X passa a título XI.

115. O artigo 103°. passa a artigo 124°.:

a) O n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As dotações do Serviço de Publicações, cujo montante total é inscrito numa rubrica orçamental especial na parte A da secção do orçamento relativa à Comissão, serão indicadas pormenorizadamente num anexo dessa parte. As dotações dessa rubrica orçamental especial podem ser objecto de transferência nas condições definidas no artigo 26°.

Esse anexo será apresentado sob forma de um mapa de receitas e de despesas, subdividido do mesmo modo que as secções do orçamento.

As dotações inscritas nesse anexo cobrem o conjunto das necessidades financeiras do Serviço das Publicações no exercício das suas funções ao serviço das instituições da Comunidade.

3. Durante o exercício, as previsões podem ser alteradas, caso necessário, pelo comité de direcção do Serviço de Publicações, o qual decidirá das transferências dentro do anexo que se relevem necessárias em resultado de tais alterações. O comité de direcção informa a autoridade orçamental três semanas antes de proceder às transferências entre capítulos.»;

b) O n° 3 passa a n° 4 e o terceiro parágrafo é suprimido;

c) É suprimido o n° 4;

d) N° segundo parágrafo do n° 6, os termos

«artigo 22°.» são substituídos por «artigo 27°.»;

e) N° n° 9, os termos «artigos 73°. e 76°.» são substituídos por «artigos 78°. e 81°.».

116. O artigo 104°. passa a artigo 125°.

117. É revogado o artigo 105°.

118. O artigo 106°. passa a artigo 126°.

119. É revogado o artigo 107°.

120. É revogado o artigo 108°.

121. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 127°.

De três em três anos, o Parlamento Europeu e o Conselho examinarão o presente regulamento financeiro à luz de uma proposta da Comissão. Todo e qualquer regulamento financeiro que o altere será adoptado pelo Conselho, após recurso ao processo de concertação, se o Parlamento Europeu o exigir.».

122. É aditado um artigo 128°. com a seguinte redacção:

«Artigo 128°.

Até à entrada em vigor das regras de execução previstas no artigo 126°., os limiares relativos aos artigos 58°., 60°., 62°., 63°. e 97°. são fixados do seguinte modo:

- primeiro parágrafo, alínea a), do 58°.: o limiar abaixo do qual se pode tratar por ajuste directo é abaixo do qual se pode tratar por ajuste directo é fixado em 10 000 ecus,

- artigo 60°.: o limiar acima do qual se inicia a competência da Comissão Consultiva de Compras e Contratos é fixado em 35 000 ecus,

- terceiro parágrafo do artigo 62°.: o limiar que determina a caução obrigatória é fixado em 250 000 ecus,

- artigo 63°.: os limiares abaixo dos quais se pode tratar por factura ou simples nota de débito são fixados respectivamente em 750 ecus e 2 000 ecus para as despesas efectuadas fora dos locais de trabalho provisórios,

- artigo 97°.: o limiar abaixo do qual se pode tratar por ajuste directo é fixado em 75 000 ecus, para os equipamentos científicos e técnicos, bem como para obras,

- o limiar de competência da Comissão Consultiva de Compras e Contratos é elevado para:

- 350 000 ecus, para os contratos científicos e técnicos e as aquisições imobiliárias,

- 75 000 ecus, para os contratos de fornecimentos e de equipamento sem carácter científico ou técnico,

- 25 000 ecus, para os contratos de fornecimentos e de equipamento sem carácter científico ou técnico a que se aplicam as alíneas c), d) e e) do arigo 58°.»

123. O artigo 109°. passa a artigo 129°.

124. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 130°.

A regulamentação financeira dos organismos comuniA regulamentação financeira dos organismos comunitários dotados de personalidade jurídica e que recebem subsídios de orçamento geral devem retomar, na medida do possível, as disposições do presente regulamento financeiro, afastando-se delas apenas quando as necessidades específicas do respectivo funcionamento assim o exigirem.».

Artigo 2°.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) JO n° C 115 de 8. 5. 1989, p. 1, e

(2) JO n° C 120 de 16. 5. 1989, p. 230.

(3) JO n° C 72 de 20. 3. 1989, p. 1.

(4) JO n° C 89 de 22. 4. 1975, p. 1.

(5) JO n° L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

(6) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 3.