Regulamento (CEE) nº 457/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de determinados produtos agrícolas à Polónia
Jornal Oficial nº L 048 de 24/02/1990 p. 0003 - 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 457/90 DO CONSELHO de 22 de Fevereiro de 1990 relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de determinados produtos agrícolas à Polónia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que é conveniente prever a colocação de produtos agrícolas à disposição da Polónia, a fim de melhorar as condições de abastecimento da população desse país em víveres; que a Comunidade dispõe de produtos agrícolas armazenados na sequência de medidas de intervenção e que convém escoar prioritariamente esses produtos para realizar a referida acção; que, quanto a alguns desses produtos, as medidas necessárias poderão ser adoptadas pela própria Comissão, em aplicação da regulamentação vigente; Considerando que a acção prevista tem, essencialmente, um objectivo de ajuda humanitária e deve, por conseguinte, ser igualmente baseada no artigo 235º do Tratado; Considerando que os custos da operação devem, em última análise, ser suportados pelas dotações afectadas à coooperação com os países terceiros; Considerando que é atribuição da Comissão estabelecer as disposições de aplicação da presente acção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É instituída, nas condições a seguir enunciadas, uma acção de emergência da Comunidade para o fornecimento de determinados cereais à Polónia. Artigo 2º Para a execução da presente acção: 1. A Comunidade cederá gratuitamente à Polónia um máximo de 300 000 toneladas de trigo mole de qualidade panificável, disponíveis na sequência de uma medida de intervenção; 2. Os custos do fornecimento serão tomados a cargo pela Comunidade e determinados por meio de adjudicação; 3. Os produtos fornecidos em aplicação do presente regulamento não beneficiarão das restituições fixadas à exportação e não ficarão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários. Artigo 3º O valor a contabilizar dos produtos cedidos à Polónia será fixado nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (3). Artigo 4º 1. A Comissão fica encarregue da execução da presente acção. 2. As disposições de aplicação do presente regulamento serão, na medida do necessário, adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/90 (5). Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1990. Pelo Conselho O Presidente D. J. O'MALLEY (1) Parecer emitido em 16 de Fevereiro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (3) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (5) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.