31990R0457

Regulamento (CEE) nº 457/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de determinados produtos agrícolas à Polónia

Jornal Oficial nº L 048 de 24/02/1990 p. 0003 - 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 457/90 DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 1990

relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de determinados produtos agrícolas à Polónia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que é conveniente prever a colocação de produtos agrícolas à disposição da Polónia, a fim de melhorar as condições de abastecimento da população desse país em víveres; que a Comunidade dispõe de produtos agrícolas armazenados na sequência de medidas de intervenção e que convém escoar prioritariamente esses produtos para realizar a referida acção; que, quanto a alguns desses produtos, as medidas necessárias poderão ser adoptadas pela própria Comissão, em aplicação da regulamentação vigente;

Considerando que a acção prevista tem, essencialmente, um objectivo de ajuda humanitária e deve, por conseguinte, ser igualmente baseada no artigo 235º do Tratado;

Considerando que os custos da operação devem, em última análise, ser suportados pelas dotações afectadas à coooperação com os países terceiros;

Considerando que é atribuição da Comissão estabelecer as disposições de aplicação da presente acção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É instituída, nas condições a seguir enunciadas, uma acção de emergência da Comunidade para o fornecimento de determinados cereais à Polónia.

Artigo 2º

Para a execução da presente acção:

1. A Comunidade cederá gratuitamente à Polónia um máximo de 300 000 toneladas de trigo mole de qualidade panificável, disponíveis na sequência de uma medida de intervenção;

2. Os custos do fornecimento serão tomados a cargo pela Comunidade e determinados por meio de adjudicação;

3. Os produtos fornecidos em aplicação do presente regulamento não beneficiarão das restituições fixadas à exportação e não ficarão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários.

Artigo 3º

O valor a contabilizar dos produtos cedidos à Polónia será fixado nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (3).

Artigo 4º

1. A Comissão fica encarregue da execução da presente acção.

2. As disposições de aplicação do presente regulamento serão, na medida do necessário, adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/90 (5).

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) Parecer emitido em 16 de Fevereiro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(3) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(5) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.