Regulamento (CEE) nº 409/90 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/75, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz
Jornal Oficial nº L 043 de 17/02/1990 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0040
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 409/90 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/75, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1431/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece, para o arroz, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 584/75 da Comissão, de 6 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 379/89 (3), prevê, no nº 2, último parágrafo, do artigo 1º, que deve ser respeitado um prazo de, pelo menos, quinze dias entre a publicação do anúncio de concurso e a primeira data fixada para a entrega das propostas; Considerando que um prazo de dez dias é susceptível de assegurar melhor uma gestão eficaz do processo de concurso, permitindo informar atempadamente os operadores interessados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A antepenúltima frase do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 584/75 passa a ter a seguinte redacção: « Entre a publicação do anúncio de concurso e a primeira data fixada para a entrega das propostas, deve ser respeitado um prazo de, pelo menos, dez dias. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 36. (2) JO nº L 61 de 7. 3. 1975, p. 25. (3) JO nº L 44 de 16. 2. 1989, p. 22.