Directiva 90/517/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, que adapta pela decima primeira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a classificação, embalagem e rotularem das substancias perigosas
Jornal Oficial nº L 287 de 19/10/1990 p. 0037 - 0038
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 9 de Outubro de 1990 que adapta pela décima primeira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (90/517/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 19º, 20º e 21º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Dinamarca solicitou uma alteração da rotulagem do diclorometano, tendo notificado a Comissão desse facto, nos termos do artigo 23º da Directiva 67/548/CEE; Considerando que a Comissão analisou as provas da carcinogenicidade do diclorometano, tendo consultado os peritos designados pelos Estados-membros especializados na matéria; Considerando que a classificação desta substância reflecte a maioria dos pareceres científicos actuais; que se reconhece que a compreensão dos mecanismos de actuação das substâncias químicas no homem e a extrapolação para o homem dos efeitos observados noutras espécies estão em constante progresso; que, se aparecerem dados científicos suplementares ou modificações nos critérios de classificação, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos cancerígenos ou neurotoxicológicos desta substância, a classificação será reexaminada face às novas informações; Considerando que o Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas emitiu um parecer desfavorável sobre o projecto de medida que a Comissão lhe submeteu, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I, « Lista de substâncias perigosas », da Directiva 67/548/CEE: Nº 602-004-00-3: a classificação, a denominação, o número Cas e a rotulagem da substância são substituídas pelo seguinte: 1.2.3 // // // // Cas No 75-09-2 // // No 602-004-00-3 // // // // // H Cl - C - Cl H // 1.2 // ES: // diclorometano; cloruro de metileno // DA: // dichlormethan; methylenchlorid // DE: // Dichlormethan; Methylenchlorid // EL: // Dichloromethánio; methylenodichlorídio // EN: // dichloromethane; methylene chloride; methylene dichloride // FR: // Dichlorométhane; chlorure de méthylène // IT: // diclorometano; metilene cloruro // NL: // dichloormethaan; methyleenchloride // PT: // diclorometano; cloreto de metileno Xn R: 40 S: 23-24/25-36/37 Artigo 2º Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 7 de Junho de 1991, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 7 de Dezembro de 1991. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 1990. Pelo Conselho O Presidente P. ROMITA (1) JO nº 196 de 16. 8. 1967, p. 1. (2) JO nº L 259 de 15. 10. 1979, p. 10.