90/375/CEE: Parecer da Comissão, de 6 de Julho de 1990, dirigido ao Governo de Portugal e relativo a um projecto de lei de bases do sistema de transportes terrestres (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 181 de 14/07/1990 p. 0031 - 0032
***** PARECER DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1990 dirigido ao Governo de Portugal e relativo a um projecto de lei de bases do sistema de transportes terrestres (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (90/375/CEE) 1. Nos termos do disposto no artigo 1º da decisão do Conselho de 21 de Março de 1962 que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes (1), alterada pela Decisão 73/402/CEE (2), o Governo português transmitiu à Comissão o texto de um projecto de lei de bases do sistema de transportes terrestres. Em 9 de Outubro de 1989 realizou-se uma reunião entre os funcionários do Governo português competentes e os serviços da Comissão com vista à obtenção de mais informações quanto às disposições do projecto de lei de bases. 2. A Comissão verifica que o projecto de lei estabelece um novo enquadramento jurídico para a política de transportes em Portugal, com o objectivo de dar resposta às actuais necessidades e circunstâncias, tendo especialmente em conta a adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Os princípios que informam o projecto de lei de bases parecem ser conformes à política comunitária de transportes. A Comissão verifica que o projecto de lei tem por objectivo descentralizar e desregulamentar o sistema de transportes em Portugal, a fim de dar resposta às necessidades quantitativas e qualitativas dos utentes e reduzir os custos económicos e sociais do transporte. O projecto prevê a igualdade de tratamento entre utentes e fornecedores de serviços de transporte, bem como um sistema de tributação baseado nos custos de infra-estrutura. 3. A Comissão regista que o primado do direito comunitário é confirmado no nº 1 do artigo 7º e no artigo 18º do projecto de lei. 4. O artigo 9º do projecto de lei dispõe que o Governo poderá tomar determinadas medidas no que diz respeito aos serviços de transporte sempre que, por diversos motivos, tal se revelar necessário. A fim de assegurar que tais medidas sejam motivadas por razões compatíveis com o Tratado, deverá ser acrescentada a frase « em conformidade com as disposições do Tratado que institui as Comunidades Europeias » após a expressão « outros interesses públicos ». 5. No que se refere ao disposto nos artigos 19º, 20º e 22º, relativos ao acesso à profissão de transportador rodoviário, entraram em vigor em Portugal, em 1 de Janeiro de 1986, a Directiva 74/561/CEE, do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/438/CEE (4), e a Directiva 74/562/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/438/CEE, relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e passageiros, respectivamente, no domínio dos transportes nacionais e internacionais. A Comissão julga saber que ainda não foram adoptadas medidas específicas de aplicação da Directiva 74/562/CEE. Uma vez que foi ultrapassada a data estipulada para dar cumprimento integral a ambas as directivas, deverá ser adoptada o mais depressa possível a necessária legislação de aplicação. 6. O artigo 21º do projecto de lei prevê no seu terceiro parágrafo que a autorização para explorar uma linha possa ser recusada se as condições do respectivo programa de exploração forem em particular susceptíveis de configurar « concorrência desleal ». A Comissão solicita a atenção do Governo português para o facto desta disposição não poder ser usada para recusar a uma empresa a exploração duma linha apenas com base em ser já essa linha explorada por outra ou outras empresas. Todos os pedidos de autorização terão que ser examinados com base nos méritos dos seus programas de exploração. Deste modo seria vantajoso especificar a definição que o Governo português pretende dar ao conceito de « concorrência desleal ». 7. As disposições do artigo 24º relativas às tarefas e preços parecem referir-se em parte ao transporte de mercadorias. O Governo português está certamente ao corrente do Regulamento (CEE) nº 4058/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à fixação de tarifas para o transporte rodoviário de mercadorias entre Estados-membros (6). O artigo 2º desse regulamento prevê que a partir de 1 de Janeiro de 1990 os preços dos transportes referidos no artigo 1º sejam livremente negociados entre as partes contratantes. É por isso imperativo que as disposições do artigo 24º sejam reformuladas no sentido de tornar claro que o transporte rodoviário internacional de mercadorias está excluído do seu âmbito. 8. Uma vez que o projecto de lei em causa constitui um enquadramento jurídico para a futura legislação especial de execução, a Comissão reserva-se o direito de dar parecer sobre as medidas de aplicação das disposições gerais do projecto em análise quando as mesmas forem definidas. O Governo português deverá submeter tais medidas à Comissão, em tempo útil, logo que considere que as mesmas podem interferir com a legislação comunitária. 9. A Comissão transmitirá aos outros Estados-membros o presente parecer. Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1990. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº 23 de 3. 4. 1962, p. 720/62. (2) JO nº L 347 de 17. 12. 1973, p. 48. (3) JO nº L 308 de 19. 11. 1974, p. 18. (4) JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 101. (5) JO nº L 308 de 19. 11. 1974, p. 23. (6) JO nº L 390 de 30. 12. 1989, p. 1.