90/347/CEE: Parecer da Comissão, de 26 de Junho de 1990, dirigido ao Governo dos Países Baixos e relativo a um projecto de lei sobre os transportes rodoviários de mercadorias (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 170 de 03/07/1990 p. 0049 - 0050
***** PARECER DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1990 dirigido ao Governo dos Países Baixos e relativo a um projecto de lei sobre os transportes rodoviários de mercadorias (O texto em língua neerlandesa é o único que faz fé) (90/347/CEE) Em conformidade com o artigo 1º da Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes (1), alterada pela Decisão 73/402/CEE (2), o Governo neerlandês comunicou à Comissão, por carta de 25 de Julho de 1989 da sua Representação Permanente junto das Comunidades Europeias, um projecto de lei sobre os transportes rodoviários de mercadorias. A carta da Representação Permanente dos Países Baixos chegou à Comissão em 27 de Julho de 1989. A título do nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho, a Comissão formula o seguinte parecer: 1. A Comissão tomou conhecimento com interesse do projecto de lei sobre os transportes rodoviários de mercadorias que lhe foi apresentado para exame e consulta pelo Governo neerlandês. A Comissão verifica que, de acordo com este Governo, o projecto de lei, que deverá entrar em vigor em 1 de Maio de 1992, tem como objectivo melhorar a estrutura socioeconómica do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, criar as condições necessárias ao bom funcionamento do mercado dos transportes e melhorar as possibilidades de desenvolvimento do conjunto do sector. 2. A Comissão apoia a iniciativa do Governo neerlandês tendente a igualizar as condições de concorrência entre os transportadores e a melhorar a qualidade da indústria de transportes rodoviários de mercadorias. A supressão das restrições quantitativas prevista pelo Governo neerlandês e a sua substituição por condições qualitativas de acesso ao mercado estão em conformidade com a posição da Comissão na matéria e com o Regulamento (CEE) nº 1841/88 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 3164/76 relativo ao contingente comunitário para os transportes rodiviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros (3). Assim, existirá concordância nos Países Baixos entre as regras que regulam os transportes nacionais e as regras aplicáveis aos transportes internacionais efectuados entre Estados-membros. Esta concordância apenas poderá facilitar a execução destes transportes e a conclusão do mercado interno no sector dos transportes rodoviários de mercadorias. 3. A Comissão verifica que irão ser adoptadas disposições regulamentares no que se refere à execução das condições de honorabilidade, de capacidade financeira e de competência profissional para o acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias, no domínio dos transportes nacionais e internacionais. Tratando-se de matérias reguladas pela Directiva 74/561/CEE do Conselho (4), na última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/438/CEE (5), a Comissão reserva-se o direito de dar a sua apreciação definitiva até ser feito o exame das medidas de aplicação que a execução do artigo 9º, artigo 10º, alínea c) do nº 1, alínea b) do nº 2 e nº 3 do artigo 13º e nº 1 do artigo 14º do projecto de lei implica relativamente à política comum dos transportes. 4. A Comissão chama a atenção do Governo neerlandês para o facto de as disposições regulamentares adoptadas por força do nº 2 do artigo 26º deverem ter em conta as exonerações de autorização, em conformidade com a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para determinados transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros (6), e as exonerações aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1841/88. 5. Na mesma ordem de ideias, a Comissão verifica que, em conformidade com a alínea c) do nº 2 do artigo 26º, se encontra prevista a possibilidade de proibir o acesso ao território neerlandês às empresas não estabelecidas nos Países Baixos. O Governo neerlandês foi alertado para o facto de as medidas necessárias à execução desta disposição deverem isentar os veículos matriculados num Estado-membro da Comunidade de qualquer medida de proibição de acesso ou de recusa de entrada na fronteira dos Países Baixos, em razão dos princípios de livre circulação de serviços, de proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade e do objectivo do estabelecimento de um mercado interno comunitário, que compreende um espaço sem fronteiras internas de acordo com a definição que lhe é dada pelo Tratado. 6. Com base nos motivos expostos nos pontos 4 e 5 supra, a Comissão reserva-se o direito de proceder à apreciação definitiva do artigo 26º até estar concluído o exame das disposições regulamentares adoptadas em execução das disposições do presente artigo. 7. A Comissão toma conhecimento e aprova a importância dada pelo projecto de lei no que se refere às legislações nacionais e outras em vigor no sector dos transportes, que se deverá traduzir por uma aplicação estrita e por um controlo eficaz das disposições aplicáveis. 8. A Comissão toma conhecimento da definição proposta de transportes por conta própria [alínea g) do nº 1 do artigo 1º do projecto de lei neerlandês]. Verifica que esta definição é diferente da que consta do ponto 11 do anexo I da Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para determinados transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros, na última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/49/CEE (1) e pela Directiva 84/647/CEE do Conselho (2). Em consequência deste facto, a Comissão sugere a utilização da definição comunitária. 9. A Comissão solicita ao Governo neerlandês que lhe comunique, em tempo útil, as medidas de execução adoptadas com vista à aplicação da lei sobre os transportes rodoviários de mercadorias. 10. A Comissão informa os restantes Estados-membros do presente parecer. Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1990. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº 23 de 3. 4. 1962, p. 720/62. (2) JO nº L 347 de 17. 12. 1973, p. 48. (3) JO nº L 163 de 30. 6. 1988, p. 1. (4) JO nº L 308 de 19. 11. 1974, p. 18. (5) JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 101. (6) JO nº 70 de 6. 8. 1962, p. 2005/62. (1) JO nº L 18 de 24. 1. 1980, p. 23. (2) JO nº L 335 de 22. 12. 1984, p. 72.