31988L0599

Directiva 88/599/CEE do Conselho de 23 de Novembro de 1988 sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) nº 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) nº 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

Jornal Oficial nº L 325 de 29/11/1988 p. 0055 - 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0135


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 1988

sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) nº 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) nº 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

(88/599/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho de 20 de Dezembro de 1985, destinada a melhorar a aplicação dos regulamentos sociais no domínio dos transportes rodoviários (4),

Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 3820/85 (5) e nº 3821/85 (6) são importantes para a criação de um mercado comum dos serviços de transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável;

Considerando que a aplicação adequada dos regulamentos sociais relativos aos transportes rodoviários exige um controlo uniforme e eficaz por parte dos Estados-membros;

Considerando que é necessário definir os requisitos mínimos para garantir o controlo do respeito pelas disposições relevantes daqueles regulamentos de modo a reduzir e evitar infracções;

Considerando que a República Portuguesa só recentemente introduziu procedimentos de controlo no transporte rodoviário e que, por conseguinte, deve poder diferir o início da aplicação da presente directiva;

Considerando que um controlo efectivo e eficaz em toda a Comunidade exigirá uma troca de informações e uma assitência mútua relativamente à aplicação dos regulamentos nos Estados-membros;

Considerando que a troca de informações deve ser obrigatória e efectuar-se a intervalos regulares;

Considerando que a aplicação uniforme dos regulamentos sociais em matéria de transporte rodoviário é necessária para evitar distorsões na concorrência entre empresas transportadoras e para promover a segurança rodoviária e o progresso social,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Controlos

A presente directiva tem por objecto fixar as condições mínimas para o controlo da aplicação correcta e uniforme dos Regulamentos (CEE) nº 3820/85 e (CEE) nº 3821/85.

Artigo 2º

Sistemas de controlo

1. Os Estados-membros organizarão um sistema de controlos adequados e regulares, tanto na estrada como nas instalações das empresas, para abranger, anualmente, uma parte importante e representativa de condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte aos quais os Regulamentos (CEE) nº 3820/85 e (CEE) nº 3821/85 se aplicam.

2. Cada Estado-membro organizará os controlos de modo a:

- abranger todos os anos pelo menos 1 % dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) nº 3820/85 e (CEE) nº 3821/85,

- que um mínimo de 15 % do total de dias de trabalho controlados tenha sido efectuado na estrada e que um mínimo de 25 % tenha sido realizado nas instalações das empresas.

3. O número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações das empresas, o número de dias de trabalho controlados e o número de infracções registadas constarão, entre outras, das informações a comunicar à Comissão, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3820/85.

Artigo 3º

Controlos na estrada

1. Os controlos na estrada devem ser organizados em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma fracção suficientemente extensa da rede rodoviária, por forma a dificultar a evasão aos locais de controlo.

2. Os controlos na estrada incidirão sobre os seguintes elementos:

- os períodos de condução diária, pausas e períodos de descanso diários e também, em caso de claros indícios de irregularidade, as folhas relativas ao serviço efectuado nos dias anteriores, que devem encontrar-se a bordo do veículo, de acordo com o nº 7 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85,

- os últimos períodos de descanso semanal, quando se justifique;

- o funcionamento correcto do aparelho de controlo (detecção de uma eventual utilização incorrecta do equipamento e/ou das folhas de serviço) ou, caso se justifique, a posse dos documentos referidos no nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3820/85.

3. Os controlos na estrada devem ser efectuados sem qualquer discriminação entre veículos ou condutores, residentes ou não.

4. A fim de facilitar a tarefa dos inspectores autorizados, ser-lhes-á fornecida:

- uma lista dos principais elementos a controlar,

- um guia multilingue das expressões correntes utilizadas nas operações de transporte rodoviário. Esse guia será fornecido aos Estados-membros pela Comissão.

5. Caso os resultados de um controlo de estrada ao condutor de um veículo matriculado noutro Estado-membro sejam de molde a motivar suspeitas de infracção não detectável pelo controlo devido à inexistência dos dados necessários, as autoridades competentes dos Estados-membros em questão devem cooperar no esclarecimento da situação. Nos casos em que, para tal efeito, o Estado-membro competente efectue um controlo nas instalações de uma empresa, os resultados desse controlo serão comunicados ao outro Estado em questão.

Artigo 4º

Controlos em instalações de empresas

1. Os controlos nas instalações de empresas previstos no nº 1 do artigo 2º devem ser planeados em função da experiência adquirida no passado com as diferentes categorias de transportes.

Serão igualmente efectuados controlos nas instalações das empresas sempre que tenham sido detectadas na estrada graves violações aos Regulamentos (CEE) nº 3820/85 e (CEE) nº 3821/85.

2. Para além dos elementos sujeitos aos controlos de estrada, os controlos nas instalações de empresas incidirão sobre os seguintes elementos:

- os períodos semanais de descanso e os períodos de condução entre esses períodos de descanso,

- a limitação bissemanal das horas de condução,

- a compensação pela redução dos períodos de descanso diários ou semanais,

- a utilização das folhas de serviço e/ou a organização dos tempos de serviço dos condutores.

3. Para efeitos do presente artigo, os controlos efectuados pelas autoridades competentes nas suas próprias instalações com base em documentos relevantes apresentados pelas empresas a pedido dessas autoridades terão idêntico valor ao dos controlos efectuados nas instalações das empresas.

Artigo 5º

Controlos concertados e coordenados

1. Os Estados-membros devem efectuar, pelo menos duas vezes por ano, acções concertadas de controlo de estrada aos condutores e veículos abrangidos pelos Regulamento (CEE) nº 3820/85 e (CEE) nº 3821/85.

2. Tais acções devem, sempre que possível, ser efectuadas simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados-membros, agindo nos respectivos territórios. Artigo 6º

Troca de informações

1. As informações a apresentar bilateralmente nos termos do nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3820/85 e do nº 3 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3821/85 serão trocadas de 12 em 12 meses, com início seis meses após a notificação da presente directiva (1), e, em casos particulares, também a pedido específico de um Estado-membro.

2. Para esse efeito, as autoridades competentes de cada Estado-membro utilizarão um formulário de informação normalizado elaborado pela Comissão com o acordo dos Estados-membros.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros, com excepção da República Portuguesa, porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989.

A República Portuguesa porá em vigor as referidas disposições o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptem em execução da presente directiva.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

(1) JO nº C 116 de 3. 5. 1988, p. 17.

(2) Parecer emitido em 17 de Novembro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 208 de 8. 8. 1988, p. 26.

(4) JO nº C 348 de 31. 12. 1985, p. 1.

(5) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 1.

(6) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 8.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 24 de Novembro de 1988.