31987R4150

Regulamento (CEE) nº 4150/87 do Conselho de 21 de Dezembro de 1987 que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Jugoslávia e que altera os Regulamentos (CEE) nº 449/86 e (CEE) nº 2573/87

Jornal Oficial nº L 389 de 31/12/1987 p. 0001 - 0060


REGULAMENTO (CEE) N 4150/87 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1987 que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Jugoslávia e que altera os Regulamentos (CEE) n° 449/86 e (CEE) n° 2573/87

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foi concluído um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia(1) ;

Considerando que o Protocolo ao referido Acordo, a concluir na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, deve ser aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os respectivos procedimentos ;

Considerando que, na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do referido Protocolo, é conveniente fixar o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Jugoslávia, em substituição do regime fixado pelo Regulamento (CEE) n° 449/86(2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2573/87(3) ;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2573/87 fixou o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e Portugal com a Argélia, o Egipto, a Jordânia, o Líbano, a Tunísia e a Turquia, na pendência da entrada em vigor dos protocolos a concluir com esses países na sequência da adesão de Espanha e de Portugal ;

Considerando que é conveniente adaptar o Regulamento (CEE) n° 2573/87, no que diz respeito às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Jugoslávia, e que é conveniente incluir essas adaptações no anexo do presente regulamento ;

Considerando que é necessário alterar o artigo 1 do Regulameno (CEE) n° 449/86 do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

1. O Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão às trocas comerciais dos produtos abrangidos pelo Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia o regime decorrente desse Acordo, sem prejuízo das condições especiais previstas pelo Regulamento (CEE) n° 2573//87.

2. O Regulamento (CEE) n° 2573/87 é aplicável às trocas comerciais com a Jugoslávia, tendo em conta as normas especiais de execução constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2

No artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 449/86, « a Jugoslávia » é acrescentada aos países mediterrânicos.

Artigo 3

O presente regulamento entre em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é aplicável até à data de entrada em vigor do Protocolo ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1987.

Pelo ConselhoO PresidenteB. HAARDER

(1)JO n° L 41 de 14. 2. 1983, p. 2.

(2)JO n° L 50 de 28. 2. 1986, p. 40.

(3)JO n° L 250 de 1. 9. 1987, p. 1.

ANEXO Normas especiais de execução para aplicação do Regulamento (CEE) n° 2573/87 às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Jugoslávia

O disposto nos artigos e nos anexos do Regulamento (CEE) n° 2573/87 do Conselho a seguir referidos são aplicáveis tendo em conta as seguintes normas especiais de execução :

Artigo 2 No que respeita à Jugoslávia, este artigo passa a ter a seguinte redacção :

« 1. Em relação aos produtos originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha alinhar-se-á progressivamente pelos direitos aduaneiros resultantes da aplicação do Acordo segundo as modalidades previstas nos n° 2 e 3.

2. O Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte :

-à data de entrada em vigor do presente regulamento, a diferença será reduzida para 62,5 % da diferença inicial,

-em 1 de Janeiro de 1989 : a diferença será reduzida para 47,5 % da diferença inicial,

-em 1 de Janeiro de 1990 : a diferença será reduzida para 35 % da diferença inicial,

-em 1 de Janeiro de 1991 : a diferença será reduzida para 22,5 % da diferença inicial,

-em 1 de Janeiro de 1992 : a diferença será reduzida para 10 % da diferença inicial.

A partir de 1 de Janeiro de 1993, o Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais.

3. As taxas dos direitos calculados nos termos do n° 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal. »

Artigo 3 No que respeita à Jugoslávia, este artigo passa a ter a seguinte redacção :

« 1. O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n° 2 do artigo 2 em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.

2. Em derrogação do n° 1 :

-relativamente aos produtos referidos no Anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Jugoslávia em 1 de Janeiro de 1985,

-em relação aos óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos originários da Jugoslávia, o direito de base aplicado pelo Reino de Espanha é igual a zero. »

Artigo 6 No que respeita à Jugoslávia, este artigo passa a ter a seguinte redacção :

« Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n° 3033/80 e enumerados no Anexo B do Acordo de Cooperação, originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha :

-alinhar-se-á progressivamente pelos direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição, resultantes da aplicação do Acordo de Cooperação, a partir dos direitos de base indicados no Anexo V e de acordo com o calendário previsto no n° 2 do artigo 3,

-aplicará, relativamente ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais resultantes do Acordo de Cooperação, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. »

Artigo 12 No que respeita à Jugoslávia, este artigo passa a ter a seguinte redacção :

« 1. Em relação aos seguintes produtos originários da Jugoslávia, a República Portuguesa alinhar-se-á, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, pelos direitos aduaneiros resultantes da aplicação do Acordo.

2. Em derrogação do n° 1, relativamente aos produtos enumerados no Anexo X e originários da Jugoslávia, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte :

-à data de entrada em vigor do presente regulamento, a diferença será reduzida para 65 % da diferença inicial,

-em 1 de Janeiro de 1989 : a diferença será reduzida para 50 % da diferença inicial,

-em 1 de Janeiro de 1990 : a diferença será reduzida para 40 % da diferença inicial,

-em 1 de Janeiro de 1991 : a diferença será reduzida para 30 % da diferença inicial,

-em 1 de Janeiro de 1992 : a diferença será reduzida para 15 % da diferença inicial.

A partir de 1 de Janeiro de 1993, a República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais.

3. As taxas dos direitos calculados nos termos do n° 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal. »

Artigo 13 No que respeita à Jugoslávia, o n° 2 deste artigo passa a ter a seguinte redacção :

« 2. Em derrogação do n° 1, em relação aos produtos constantes do Anexo XI, os direitos de base a partir dos quais devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n° 2 do artigo 12 são os indicados no referidos anexo para cada produto, na condição de esses direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros efectivamente aplicados pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 relativamente à Jugoslávia. »

Artigo 17 Este artigo é completado pelo texto seguinte :

« A República Portuguesa pode submeter a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1992, o produto a seguir referido, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais. Essas restrições consistem na aplicação de um contingente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O ritmo do aumento progressivo do contingente é de 20 % no início de cada ano. O aumento é sempre acrescido ao contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido. Quando se verificar que as importações em Portugal desse produto originário da Jugoslávia foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90 % do contingentamento, a importação será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos. »

Artigo 18 No que respeita à Jugoslávia, este artigo passa a ter a seguinte redacção :

« Em relação aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n° 3033/80 e enumerados no Anexo B do Acordo de Cooperação, originários da Jugoslávia, a República Portuguesa :

-alinhar-se-á progressivamente pelos direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição resultantes da aplicação do Acordo de Cooperação, a partir dos direitos de base indicados no Anexo XIII e de acordo com o calendário previsto no n° 2 do artigo 12,

-aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais resultantes do Acordo de Cooperação, a partir da data na qual se inicia, no decurso do primeiro ano da segunda etapa do regime de transição, a aplicação das regras da segunda etapa em relação aos produtos de base cuja campanha começa em último lugar. »

Artigo 25 No que respeita à Jugoslávia, a data de « 1 de Setembro » é substituída pela de «1 de Janeiro de 1988 ».

ANEXO I Lista prevista no artigo 2, aplicável à Jugoslávia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II Lista prevista no n° 1, primeiro travessão, do artigo 5, aplicável à Jugoslávia

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III Lista prevista no n° 1, segundo travessão, do artigo 5, aplicável à Jugoslávia:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV Lista prevista no n° 1, último páragrafo, do artigo 5, aplicável à Jugoslávia :

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V Lista prevista no artigo 6, aplicável à Jugoslávia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO X Lista prevista no n° 2 do artigo 12, aplicável à Jugoslávia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XIII Lista prevista no artigo 18, aplicável à Jugoslávia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>