Regulamento (CEE) nº 3991/87 da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 234/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura
Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1987 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0195
REGULAMENTO (CEE) n° 3991/87 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n° 234/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3985/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15g., Considerando que foi criada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Regulamento (CEE) n° 2658/87, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo; Considerando que, por consequência, é necessário formular as designações das mercadorias e os números pautais constantes do Regulamento (CEE) n° 234/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3768/85 (4), segundo os termos da Nomenclatura Combinada; que essas adaptações não necessitam de nenhuma alteração substancial, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. O Regulamento (CEE) n° 234/68 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1g. é substituído pelo texto seguinte: «Artigo 1°. É estabelecida uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e produtos de floricultura, que inclui um regime de normas de qualidade e de trocas comerciais que se aplica aos produtos indicados no Capítulo 6 da Nomenclatura Combinada, com exclusão das mudas de videira, enxertadas ou enraizadas, da subposição 0601 20 10 da Nomenclatura Combinada.» 2. N° artigo 7g., o n° 1 é substituído pelo texto seguinte: «1. Todos os anos, e pela primeira vez em 1968, podem ser fixados um ou vários preços mínimos para exportação para os países terceiros segundo o procedimento previsto no artigo 14g., para cada um dos produtos da subposição 0601 10, em tempo útil, antes do período de comercialização. As exportações destes produtos devem fazer-se a um preço igual ou superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.» 3. N° artigo 10g., o n° 2 é substituído pelo seguinte: «2. Por derrogação das disposições do segundo e terceiro travessões do n° 1, continuam autorizadas a manutenção das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente e o recurso do artigo 44g. do Tratado: - para as estacas não enraizadas e enxertos de videira da subposição 0602 10 10 e para as videiras enxertadas ou enraizadas da subposição 0602 20 10, até à data fixada para a aplicação em todos os Estados-membros das disposições a adoptar pelo Conselho em matéria de comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira. Para as plantas em vasos e para as plantas para árvores de fruto, das subposições 0602 20 91, 0602 20 99, 0602 30 10, 0602 99 70, 0602 99 91 e 0602 99 99, o Conselho acaba com as medidas que seriam eventualmente necessárias no quadro dos artigos 3g., 12g. ou 18g. do presente regulamento.» Artigo 2g. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente