Regulamento (CEE) nº 3906/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno, e (CEE) nº 2766/75, que determina a lista dos produtos para os quais são fixados preços-limite e que adopta as regras para a fixação do preço-limite do suíno abatido
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1987 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0105
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0105
REGULAMENTO (CEE) N°. 3906/87 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n° 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno e (CEE) n° 2766/75 que determina a lista dos produtos para os quais são fixados preços-limite e que adopta as regras para a fixação do preço-limite do suíno abatido O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42°. e 43°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a Comunidade é Parte Contratante na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, a seguir denominado «Sistema Harmonizado», que substitui a Convenção de 15 de Dezembro de 1950, sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias na Pauta Aduaneira Comum; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 (3) estabeleceu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo; Considerando que, por consequência, é necessário formular as designações das mercadorias e os números pautais constantes do Regulamento (CEE) n° 2759/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1475/86 (5), segundo os termos da nomenclatura combinada baseada no Sistema Harmonizado; Considerando que determinadas farinhas e pós comestíveis de carne ou miudezas são classificados em subposições da posição 02.06 da Pauta Aduaneira Comum actualmente em vigor, que são abrangidas pelo Regulamento (CEE) n° 2759/75; que na Nomenclatura Combinada foi estabelecida, a título de simplificação, uma única subposição que abrange todas as farinhas e pós comestíveis de carne e de miudezas; que é conveniente que as referidas farinhas e pós sejam abrangidas pelo Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne (1) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (4) JO n° L 282 de 1.11. 1975, p. 1. (5) JO n° L 133 de 21. 5. 1986, p. 39. de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3905/87 (7); que, por conseguinte, já não serão abrangidas pelo Regulamento (CEE) n° 2759//75; Considerando que as gorduras de ossos e de resíduos de porco, não abrangidas pelo Anexo II do Tratado, não são objecto das normas agrícolas do referido Tratado, enquanto a banha e outras gorduras de porco obtidas a partir de outras partes do animal estão sujeitas a essas normas; que, no Sistema Harmonizado, as gorduras de ossos e de resíduos são classificados na mesma posição da nomenclatura que a banha e outras gorduras de porco; que, devido ao desenvolvimento técnico da transformação das gorduras animais, é impossível fazer a distinção entre as gorduras de ossos e de resíduos e a banha e outras gorduras provenientes de suínos; que, por consequência, é necessário tornar extensivas às gorduras de ossos e de resíduos de suínos as medidas relativas às trocas comerciais com países terceiros e as regras de comercialização adoptadas relativamente à banha e outras gorduras de porco; Considerando que as preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou de sangue, as preparações de sangue de animais e as massas alimentícias recheadas que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas, incluindo as gorduras, podem ser classificadas, de acordo com as suas características principais, nas diversas subposições da posição 16.02 da Pauta Aduaneira Comum actualmente em vigor; que na Nomenclatura Combinada foram estabelecidas subposições especiais que incluem todas as preparações homogeneizadas, as preparações de sangue de qualquer animal e as massas alimentícias recheadas que contêm, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e de miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem; que é conveniente que as preparações das referidas subposições da Nomenclatura Combinada sejam abrangidas pelo Regulamento (CEE) n° 2759/75; Considerando que a formulação das designações das mer- cadorias e números pautais de acordo com os termos da Nomenclatura Combinada exige a adaptação, entre outros, do Regulamento (CEE) n° 2766/75 (8), com a úl- tima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1905/83 (9), bem como do Regulamento (CEE) n° 2767/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as regras gerais relativas ao sistema dito de pro- dutos-piloto e derivados que permite a fixação de montantes (6) JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (7) Ver página 7 do presente Jornal Oficial. (8) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p 25. (9) JO n° L 190 de 14. 7. 1983, p. 1. suplementares no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1906/83 (2); que se verificou que a aplicação do Regulamento (CEE) n° 2767/75 já não reflecte a realidade económica em matéria de fixação de montantes sumplementares; que é conveniente, por conseguinte, fixar preços-limite para todos os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n° 2759/75 e revogar o Regulamento (CEE) n° 2767/75; Considerando que devem ser adaptados numerosos regulamentos do sector da carne de suíno para ter em conta a utilização da nova nomenclatura; que, por força do arti- go 15°. do Regulamento (CEE) n° 2658/87, apenas podem ser efectuadas as alterações de natureza puramente técnica; que, em consequência, se deve prever que todas as outras adaptações dos regulamentos do Conselho e da Comissão repeitantes à organização comum de mercado no sector da carne de suíno sejam efectuadas segundo o processo previsto no artigo 24°. do Regulamento (CEE) n° 2759/75, na condição de que essas adaptações sejam exclusivamente devidas à introdução do Sistema Harmonizado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. O Regulamento (CEE) n° 2759/75 é alterado do seguinte modo: 1. O n° 1 do artigo 1°. passa a ter a seguinte redacção: «1. A organização comum de mercado no sector da carne de suíno inclui um regime de preços e de trocas comerciais e abrange os seguintes produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 29. (2) JO n° L 190 de 14. 7. 1983, p. 4. 2. O terceiro parágrafo do artigo 3°. passa a ter a seguinte redacção: «As compras efectuadas pelos organismos de intervenção incidirão sobre as carcaças ou meias carcaças, frescas ou refrigeradas, da subposição 0203 11 10 da Nomenclatura Combinada, e podem incidir sobre os peitos (entremeados), frescos ou refrigerados da subposição ex 0203 19 15 e o toucinho fresco ou refrigerado da subposição ex 0209 00 11.» 3. O artigo 10°. é alterado da forma seguinte: a) O n° 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção: «b) Um segundo elemento igual a 7 % do preço de oferta médio determinado com base nas importações efectuadas durante os doze meses que precedem o dia 1 de Maio de cada ano. Todavia, esta percentagem será igual a 10 % para os produtos das posições ex 1602 e ex 1902. Esse elemento será estabelecido anualmente, para um período de doze meses com início em 1 de Agosto»; b) O n° 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Não obstante os no.s 1 e 2, para os produ- tos das subposições 0206 30 21, 0206 30 31, 0206 41 91, 0206 49 91, 1501 00 11, 1601 00 10 e 1602 20 90, em relação aos quais a taxa de direito tenha sido consolidada no âmbito do GATT, os direitos niveladores serão limitados ao montante que resulta dessa consolidação.» 4. O artigo 12°. é alterado da forma seguinte: a) O n° 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. N° que respeita aos produtos referidos no n° 1 do artigo 1°., com excepção do suíno abati- do, os preços-limite serão derivados do preço-limite do suíno abatido em função da relação fixada para esses produtos nos termos do n° 4 do artigo 10°.»; b) N° n° 4, o segundo travessão é suprimido. 5. O artigo 13°. é alterado da forma seguinte: a) N° n° 1, o segundo parágrafo é suprimido; b) O n° 4 é suprimido. Artigo 2°. Ficam revogados o artigo 1°. e o anexo do Regulamento (CEE) n° 2766/75. Artigo 3°. Fica revogado o Regulamento (CEE) n° 2767/75. Artigo 4°. A Comissão procederá, segundo o processo previsto no artigo 24°. do Regulamento (CEE) n° 2759/75, às adaptações que é necessário introduzir nas regulamentações do Conselho ou da Comissão relativas à organização comum de mercado no sector da carne de suíno resultantes do disposto no artigo 1°. Artigo 5°. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os artigos 1°. a 3°. produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente N. WILHJELM