Regulamento (CEE) nº 3859/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2723/87 que estabelece regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias, da posição 19.03 da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 363 de 23/12/1987 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0011
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3859/87 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 2723/87 que estabelece regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias, da posição 19.03 da Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/87 (3), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 16º e o seu artigo 24º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2746/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (4), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, e o nº 3 do seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2730/79 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1180/87 (6), estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2723/87 da Comissão (7) estabeleceu regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportção para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias, da posição 19.03 da Pauta Aduaneira Comum; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 estabeleceu, a partir de 1 de Janeiro de 1988, uma nova « Nomenclatura Combinada », destinada a satisfazer as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade que substitui a nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950; que, por consequência, é necessário indicar as correspondentes posições pautais aplicáveis segundo a terminologia da Nomenclatura Combinada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O título do Regulamento (CEE) nº 2723/87 é substituído pelo texto seguinte: « Regulamento (CEE) nº 2723/87 da Comissão, de 10 de Setembro de 1987, que estabelece regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias, das subposições 1902 11 00 e 1902 19 da Nomenclatura Combinada ». 2. O artigo 1º é substituído pelo texto seguinte: « Artigo 1º 1. Em caso de exportção das mercadorias das subposições 1902 11 00 e 1902 19 da Nomenclatura Combinada para um destino differente dos Estados Unidos da América, a restituição especial fixada para a exportação dos cereais sob forma de mercadorias das subposições 1902 11 00 e 1902 19 da Nomenclatura Combinada para os Estados Unidos da América não é tomada em consideração: - para a determinação da taxa mais baixa da restituição na acepção do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 2730/79, - para a aplicação do nº 7 do artigo 4º e do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80. 2. Quando produtos do sector dos cereais, que estejam numa das situações referidas no nº 2 do artigo 9º do Tratado, forem utilizados no fabrico de mercadoris das subposições 1902 11 00 e 1902 19 da Nomenclatura Combinada, no qual são igualmente incorporadas certas quantidades de cereais sujeitos ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo, a exportação das referidas mercadorias para os Estados Unidos da América não dá direito ao benefício da restituição à exportação para os referidos produtos. » 3. O nº 1 do artigo 2º é substituído pelo texto seguinte: « 1. Em relação à exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias das subposições 1902 11 00 e 1902 19 da Nomenclatura Combinada, as autoridades competentes dos Estados-membros, onde se verifica a aceitação da declaração de exportação pelos serviços aduaneiros, emitem, a pedido dos interessados, um "Certificate for the export with refund of pasta to the USA" a seguir denominado "certificate P 2" ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (3) JO nº L 357 de 19. 12. 1987, p. 12. (4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 78. (5) JO nº L 317 de 12. 12. 1979, p. 1. (6) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 27. (7) JO nº L 261 de 11. 9. 1987, p. 11.