31987R3618

Regulamento (CEE) nº 3618/87 do Conselho de 30 de Novembro de 1987 relativo à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia que altera o Acordo relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem

Jornal Oficial nº L 340 de 02/12/1987 p. 0027 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0086


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3618/87 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 1987

relativo à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia que altera o Acordo relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia, assinado em 25 de Abril de 1976, e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 20º,

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2457/78 (1), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem; que esse Acordo estabelece a lista dos vinhos admitidos com isenção de direitos aduaneiros de importação na Comunidade, até ao limite de um contingente pautal anual de 50 000 hectolitros;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 997/81 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1224/83 (3), foi reconhecido aos vinhos que ostentam a denominação « Coteaux d'Utique » o direito à denominação de origem controlada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia que altera o Acordo relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem.

O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WILHJELM

(1) JO nº L 296 de 21. 10. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 106 de 16. 4. 1981, p. 1.

(3) JO nº L 134 de 21. 5. 1983, p. 1.