Regulamento (CEE) nº 3618/87 do Conselho de 30 de Novembro de 1987 relativo à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia que altera o Acordo relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem
Jornal Oficial nº L 340 de 02/12/1987 p. 0027 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0086
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3618/87 DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1987 relativo à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia que altera o Acordo relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 113º, Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia, assinado em 25 de Abril de 1976, e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 20º, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2457/78 (1), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem; que esse Acordo estabelece a lista dos vinhos admitidos com isenção de direitos aduaneiros de importação na Comunidade, até ao limite de um contingente pautal anual de 50 000 hectolitros; Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 997/81 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1224/83 (3), foi reconhecido aos vinhos que ostentam a denominação « Coteaux d'Utique » o direito à denominação de origem controlada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia que altera o Acordo relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem. O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente N. WILHJELM (1) JO nº L 296 de 21. 10. 1978, p. 1. (2) JO nº L 106 de 16. 4. 1981, p. 1. (3) JO nº L 134 de 21. 5. 1983, p. 1.