Regulamento (CEE) nº 3534/87 da Comissão de 24 de Novembro de 1987 relativo à classificação de produtos na subposição 16.04 E da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 336 de 26/11/1987 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0264
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0264
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3534/87 DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1987 relativo à classificação de produtos na subposição 16.04 E da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2055/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que, a fim de garantir a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é conveniente adoptar disposições relativas à classificação pautal de pedaços de atum, sem pele, congelados (tuna loins) que foram pré-cozidos em vapor e água, tendo em vista especialmente facilitar a extracção da pele; que por este tratamento térmico as proteínas do peixe são parcialmente coaguladas; Considerando que a posição 03.01 da pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) nº 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2184/87 (4), diz respeito ao peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado; que a posição 16.04 da pauta aduaneira comum diz respeito aos preparados e conservas de peixe; Considerando que o peixe em causa, devido ao tratamento térmico a que foi submetido, perdeu o carácter de mercadoria da posição 03.01 da pauta aduaneira comum, e por consequência se insere na posição 16.04 e que dentro desta é conveniente escolher a subposição 16.04 E; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Pedaços de atum sem pele congelados (tuna loins), que foram pré-cozidos em vapor e água tendo em vista especialmente facilitar a extracção de pele, e em que as proteínas estão parcialmente coaguladas devem classificar-se na subposição da pauta aduaneira comum: 16.04 Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos: E. Atum Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 14 de 21. 1. 1969, p. 1. (2) JO nº L 191 de 16. 7. 1984, p. 1. (3) JO nº L 172 de 22. 7. 1968, p. 1. (4) JO nº L 203 de 24. 7. 1987, p. 16.