Directiva 87/477/CEE da Comissão de 9 de Setembro de 1987 que altera pela terceira vez o anexo da Directiva 79/117/CEE do Conselho, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas
Jornal Oficial nº L 273 de 26/09/1987 p. 0040 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0130
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1987 que altera pela terceira vez o anexo da Directiva 79/117/CEE do Conselho, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (87/477/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/181/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos torna necessárias determinadas alterações do anexo da Directiva 79/117/CEE; Considerando que é conveniente suprimir um determinado número de derrogações temporárias às proibições enunciadas pela directiva, dado que estão actualmente disponíveis tratamentos menos nocivos; Considerando que todos os Estados-membros informaram a Comissão de que não pretendem ou já não pretendem recorrer a essas derrogações; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo da Directiva 79/117/CEE é alterado do seguinte modo: 1. Na letra A « Compostos mercúrios »: a) Em frente do nº 4, « compostos de alquilmercúrio », o texto da 2ª coluna passa a ter a seguinte redacção: « Tratamento das sementes de beterrabas açucareiras »; b) Em frente do nº 5, « composto de alcoxialquil e de arilmercúrio », o texto da 2ª coluna passa a ter a seguinte redacção: « Tratamento das sementes de cereais e de beterrabas ». 2. Na letra B « Compostos organoclorados persistentes », em frente do nº 1 « Aldrina », é suprimida, na alínea b) da 2ª coluna, a expressão « na Irlanda e ». Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36. (2) JO nº L 71 de 14. 3. 1987, p. 33.