Directiva 87/19/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 75/318/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico- farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas
Jornal Oficial nº L 015 de 17/01/1987 p. 0031 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0088
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 75/318/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas (87/19/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que os ensaios das especialidades farmacêuticas devem ser adaptados com regularidade à evolução do progresso científico e técnico, para assegurar um nível óptimo de protecção da saúde pública na Comunidade; Considerando que, para atingir esse nível óptimo de protecção da saúde, os recursos consagrados à investigação farmacêutica não devem ser esbanjados em ensaios obsoletos ou repetitivos devidos a divergências entre os Estados-membros na apreciação do estado dos conhecimentos científicos e técnicos; Considerando que é conveniente, por razões éticas, substituir os métodos existentes, logo que os progressos científicos e técnicos o permitam, por métodos que utilizem o menos possível animais de laboratório; Considerando que importa, portanto, instaurar um procedimento rápido de adaptação ao progresso técnico das exigências em matéria de ensaios dos medicamentos que constam do anexo da Directiva 75/318/CEE do Conselho (4), alterada pela Directiva 83/570/CEE (5), assegurando uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das especialidades farmacêuticas; Considerando que as exigências em matéria de ensaios dos medicamentos devem igualmente poder ser rapidamente revistas segundo o mesmo procedimento, em função da evolução dos métodos de ensaio e das boas práticas de laboratório reconhecidas pela Comunidade ou no comércio internacional de medicamentos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Directiva 75/318/CEE é alterada do seguinte modo: 1. São inseridos os artigos seguintes: « Artigo 2º A As alterações necessárias para adaptar o anexo ao progresso técnico serão adoptadas nos termos do processo do artigo 2º C. Se for caso disso, a Comissão proporá ao Conselho uma revisão do procedimento do artigo 2º C em função da fixação das regras de exercício das competências de execução conferidas à Comissão. Artigo 2º B 1. É instituído um Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das especialidades farmacêuticas, a seguir denominado « Comité », composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno. Artigo 2º C 1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, a questão será apresentada à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O Comité pronunciar-se-á por maioria qualificada, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas quando estiverem em conformidade com parecer do Comité; b) Quando as medidas consideradas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem tardar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada; c) Se, no termo do prazo de três meses a contar da apresentação do assunto ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão. » 2. A primeira parte do Anexo « Ensaios físico-químicos, biológicos ou microbiológicos das especialidades farmacêuticas » é alterada do seguinte modo: a) No ponto A, é inserido o número seguinte: « 4. A escolha da composição, dos constituintes e do recipiente deve ser explicada e justificada por dados científicos relativos ao desenvolvimento galénico. A sobredosagem no fabrico e a sua justificação devem ser indicados. »; b) No ponto B é inserido o quinto travessão seguinte: « - estudos experimentais de validação do processo de fabrico quando se trate de um método de fabrico pouco corrente ou quando tal se apresente necessário tendo em conta o produto. »; c) Ao ponto C, o nº 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção: « b) A descrição da substância, em conformidade com a utilizada na redacção de um artigo da Farmacopeia Europeia, será acompanhada de todas as justificações necessárias, nomeadamente no que respeita à estrutura molecular; se for caso disso, deve ser acompanhada de uma descrição adequada do método de fabricação sintético. No que respeita a produtos que apenas possam ser definidos pelo seu modo de preparação, este deve ser suficientemente pormenorizado de modo a caracterizar um produto constante quanto à sua composição e aos seus efeitos. » 3. Na Parte II do Anexo « Ensaios tecnológicos e Farmacológicos », são introduzidas as alterações seguintes: a) É inserido o seguinte parágrafo após o parágrafo liminar: « Os Estados-membros devem zelar por que os ensaios de segurança sejam executados em conformidade com os princípios das boas práticas de laboratórios reconhecidos pelo Direito Comunitário no domínio dos ensaios de substâncias perigosas ou, na sua falta, com os recomendados pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico. »; b) Na secção B do Capítulo I, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. Toxicidade por administração única Um ensaio de toxicidade aguda implica um estudo qualitativo e quantitativo dos fenómenos tóxicos que possam resultar de uma administração única de substância ou das substâncias activas contidas na especialidade farmacêutica nas proporções e no estado físico-químico em que estão presentes no próprio produto. O ensaio de toxicidade aguda deve ser efectuado em duas ou várias espécies de mamíferos de estirpe conhecida, excepto quando se justifique a utilização de uma única espécie. Normalmente, devem ser utilizadas pelo menos duas vias de administração, uma idêntica ou semelhante à prevista para a utilização no homem e a outra que garanta a absorção sistemática da substância. Esse estudo deve incidir sobre os sinais observados, nomeadamente os fenómenos locais. A duração de observação dos animais experimentais será determinada pelo experimentador como sendo suficiente para pôr em evidência deteriorações ou a cura dos tecidos ou dos órgãos, sendo geralmente essa duração de catorze dias, mas não inferior a sete dias, sem todavia expor os animais a sofrimentos prolongados. Os animais que morram durante o período de observação devem ser submetidos a autópsia, bem como todos os animais sobreviventes no fim do período de observação. Deve ser considerado um exame histopatológico para todos os órgãos que revelem modificações macroscópicas na autópsia. Deve ser obtido um máximo de informações a partir dos animais utilizados no estudo. Os ensaios de toxicidade por administração única devem ser efectuados de tal modo que os sinais de toxicidade aguda sejam postos em evidência e que as condições da morte sejam determinadas numa medida tão grande quanto possível. Deve ser efectuada uma avaliação quantitativa da dose letal aproximada nas espécies adequadas, e devem ser obtidas informações sobre a relação dose-efeito; todavia, não se exige uma grande precisão. Esses estudos podem dar uma indicação dos efeitos prováveis de uma sobredosagem aguda no homem e podem ser úteis para a concepção dos estudos de toxicidade por administração repetida nas espécies animais adequadas. No caso de uma associação de substâncias activas, o estudo deve ser efectuado de modo a verificar se há ou não aumento da toxicidade ou aparecimento de efeitos tóxicos novos. » Artigo 2º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. SHAW (1) JO nº C 293 de 5. 11. 1984, p. 4. (2) JO nº C 36 de 17. 2. 1986, p. 152. (3) JO no C 160 de 1. 7. 1985, p. 18. (4) JO nº L 147 de 9. 6. 1975, p. 1. (5) JO nº L 332 de 28. 11. 1983, p. 1.