87/595/CEE: Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 1987 que aceita, em nome da Comunidade, a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 22 de Maio de 1984 relativa à utilização de códigos para a representação dos elementos de informação, bem como de quatro dos seus anexos
Jornal Oficial nº L 362 de 22/12/1987 p. 0022 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0116
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0116
DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1987 que aceita, em nome da Comunidade, a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 22 de Maio de 1984 relativa à utilização de códigos para a representação dos elementos de informação, bem como de quatro dos seus anexos (87/595/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 28, 113 e 235, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando que a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 22 de Maio de 1984 tem por objectivo facilitar as trocas de dados entre as administrações aduaneiras e entre essas administrações de os intervenientes no comércio internacional, por via da utilização, para aquelas trocas de códigos aceites a nível internacional e universalmente aplicáveis à representação dos elementos de informação ; que a referida recomendação, tendo em conta os recentes desenvolvimentos das técnicas da comunicação, tem por objecto uma questão que se reveste de interesse especial para o funcionamento dos serviços aduaneiros e, para além disso, para a realização da política comercial da Comunidade, uma vez que contribui eficazmente para facilitar as trocas internacionais de mercado- rias ; Considerando que, no estado actual da regulamentação comunitária, podem ser aceites quatro anexos da referida recomendação ao mesmo tempo que a própria recomendação. DECIDE : Artigo 1 A recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 22 de Maio de 1984 relativa à utilização de códigos para a representação dos elementos de informação, bem como os anexos a seguir indicados, são aceites em nome da Comunidade : -Anexo II :marcas de identificação dos contentores, -Anexo V :designação das mercadorias e posições pautais ou estatísticas. -Anexo VI :regimes aduaneiros, -Anexo VII:unidades de medida. O texto da recomendação e dos quatro anexos acima referidos vêm juntos à presente decisão. Artigo 2 O Presidente do Conselho designa a pessoa habilitada a notificar o Secretariado-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira da aceitação pela Comunidade da recomendação e dos anexos referidos no artigo 1 Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1987. Pelo ConselhoO PresidenteN. WILHJELM (1)JO n° C 318 de 30. 11. 1987.