31987D0359

87/359/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Junho de 1987 relativa às reduções das tarifas dos transportes aéreo e marítimo exclusivamente reservadas aos espanhóis residentes nas ilhas Canárias e Baleares (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 194 de 15/07/1987 p. 0028 - 0029


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 1987

relativa às reduções das tarifas dos transportes aéreo e marítimo exclusivamente reservadas aos espanhóis residentes nas ilhas Canárias e Baleares

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(87/359/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus nºs 1 e 3 do seu artigo 90º,

Considerando:

1. Que a Espanha instituiu, com o Decreto-Lei nº 22/62 de 14 de Junho de 1962 (1) e a Lei nº 46/81 de 29 de Dezembro de 1981 (2), um regime especial no sector dos transportes por força do qual certos utentes, nas suas deslocações, entre a Espanha continental e as ilhas Canárias e Baleares, beneficiam de reduções das tarifas nos transportes aéreo e marítimo;

2. Que, por um lado, por força do artigo 2º do Decreto-Lei nº 22/62, relativo às ligações aéreas com as ilhas Canárias, está prevista uma subvenção por parte do Estado que se eleva a 33 % do preço do bilhete de transporte aéreo regular de passageiros nesta linha; que, com fundamento no disposto no artigo 3º deste Decreto-Lei, as empresas de transporte que beneficiam desta intervenção são obrigadas a reduzir numa proporção idêntica o preço dos bilhetes;

3. Que, por outro lado, por força da Lei no 46/81, relativa às ligações aéreas e marítimas com as ilhas Balerares, está igualmente prevista uma subvenção por parte do Estado que permita reduções das tarifas na utilização dos serviços de transporte regular de passageiros entre o arquipélago e o resto do território nacional; que, em especial, a redução do preço do transporte, em conformidade com o disposto no artigo 2º desta lei se eleva a 25 % da tarifa fixada para os trajectos entre o arquipélago e o resto do território nacional e a 10 % da tarifa fixada para os trajectos entre as ilhas do arquipélago; que, por força dos artigos 3º e 4º daquela lei, as empresas concessionárias, que são obrigadas a conceder estas reduções de tarifas, receberão do Estado uma compensação pela diminuição das receitas resultante da aplicação dessas reduções;

4. Que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 22/62, estipula expressamente que a subvenção por parte do Estado relativamente às ligações aéreas com as ilhas Canárias será aplicável unicamente aos bilhetes utilizados por nacionais espanhóis que residam nestas ilhas; que igualmente, por força do artigo 1º da Lei nº 46/81, de 29 de Dezembro de 1981, os beneficiários das reduções da tarifa de transporte são nacionais espanhóis residentes nas ilhas Baleares;

5. Que o regime especial de transporte estabelecido pelo Decreto-Lei nº 22/62 e pela Lei nº 46/81 foi também claramente indicado no artigo 1º do Decreto-Real nº 3269/82, de 12 de Novembro de 1982 (3); que em consequência deste decreto as bonificações nas tarifas dos transportes regulares de passageiros previstas pelo Decreto-Lei nº 22/62 e pela Lei nº 46/81, e concedidas através das companhias de transportes de interesse nacional, serão aplicáveis unicamente aos nacionais espanhóis que, no momento da compra do bilhete da passagem, forneçam a prova de que residem no território abrangido pelas províncias de Baleares, Las Palmas e Santa Cruz de Tenerife;

6. Que pessoas a título particular e membros do Parlamento Europeu já várias vezes se lamentaram junto da Comissão deste regime preferencial de transporte e que uma queixa oficial lhe foi igualmente apresentada;

7. Que a Espanha, ao restringir o benefício do regime dos transportes aéreo e marítimo a um preço mais baixo aos nacionais espanhóis que residem nas ilhas Canárias e Baleares, concede-lhes uma vantagem evidente em relação aos nacionais dos outros Estados-membros que disfrutam igualmente do mesmo estatuto de residente;

8. Que a importância económica evidente do regime de transportes aplicado pela Espanha atendendo ao número de nacionais dos outros Estados-membros que residem nas ilhas, ao custo dos transportes entre estas ilhas e a Espanha continental e à importância da redução concedida unicamente aos residentes espanhóis;

9. Que a Comissão intervira junto do Governo espanhol em 23 de Dezembro de 1986, insistindo sobre a incompatibilidade deste regime e convidando-o a pronunciar-se sobre este assunto; que esta posição foi reiterada em 5 de Fevereiro de 1987 e reafirmada a 4 de Março de 1987, depois de a Comissão ter tomado conhecimento das observações apresentadas pelas autoridades espanholas e, nomeadamente, depois de ter tido a confirmação de que as companhias Iberia e Transmediterranea continuavam a aplicar o regime especial dos transportes; que neste caso se trata de empresas públicas, nas quais o Estado detém uma participação de, respectivamente, 99 % e 95 % do capital social;

10. Que, por força do nº 1 do artigo 90º do Tratado CEE, os Estados-membros não devem, no que diz respeito às empresas públicas, adoptar ou manter qualquer medida contrária às normas do Tratado, nomeadamente às regras previstas no artigo 7º e nos artigos 85º e 94º; que esta obrigação se mantém igualmente no que diz respeito às empresas a que os Estados-membros concederam direitos especiais ou exclusivos;

11. Que a Espanha, ao manter depois do dia 1 de Janeiro de 1986 o regime de tarifas preferenciais de transporte, instituído pelo Decreto-Lei nº 22/62 e pela Lei nº 46/81, manteve, relativamente às empresas publicas, nomeadamente as companhias nacionais de transporte Iberia e Transmediterranea, medidas na acepção do nº 1 do artigo 90º do Tratado CEE;

12. Que a Comissão deve velar, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 90º do Tratado CEE, pela aplicação do disposto no artigo 90º e que enviará, sempre que necessário, directivas e decisões apropriadas aos Estados-membros;

13. Que, no âmbito do nº 1 do artigo 90º, se deve respeitar nomeadamente o disposto no artigo 7º do Tratado CEE por força do qual é proíbida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade;

14. Que a Espanha, posteriormente a 1 de Janeiro de 1986, e não tendo sido prevista nenhuma cláusula derrogatória nas medidas transitórias do Acto de Adesão, continuou a aplicar o seu regime preferencial de transporte, é necessário pôr termo à discriminação exercida em razão da nacionalidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

São incompatíveis com o disposto no nº 1 do artigo 90º do Tratado CEE juntamente com o disposto no artigo 7º do mesmo Tratado, as seguintes disposições:

- artigo 1º do Decreto-Lei espanhol nº 22/62:

« Subvenção às ligações aéreas com as ilhas Canárias »,

- artigo 1º da Lei espanhola nº 46/81:

« Bonificação de tarifas para os espanhóis que residem ilhas Ilhas Balerares »

- artigo 1º do Decreto-Real espanhol nº 3269/82: « Atestado de residência para efeitos de bonificação nas tarifas e pagamento da subvenção ao transporte regular entre a Península, as ilhas Canárias e as ilhas Baleares »,

enquanto restringirem a aplicação das reduções previstas das tarifas de transporte aos nacionais espanhóis que residem nas províncias das Baleares, de Las Palmas e Santa Cruz de Tenerife, excluindo desse benefício os nacionais dos outros Estados-membros que residem nestas ilhas.

Artigo 2º

A Espanha informará a Comissão, dentro de um prazo de dois meses a partir da data da notificação da presente decisão, sobre as medidas que tomou para dar cumprimento a esta decisão.

Artigo 3º

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1987.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) Boletin Oficial del Estado no 143, de 15. 6. 1962,

(2) Boletin Oficial del Estado no 312, de 30. 12. 1981.

(3) Boletin Oficial del Estado no 287, de 30. 11. 1982.