87/305/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Maio de 1987 relativa à criação de um comité consultivo para a abertura da contratação de fornecimento e obras públicas
Jornal Oficial nº L 152 de 12/06/1987 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0155
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0155
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1987 relativa à criação de um comité consultivo para a abertura da contratação de fornecimento e obras públicas (87/305/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Considerando que a abertura real e efectiva da contratação de fornecimento e obras públicas no conjunto da Comunidade constitui, na perspectiva da realização do mercado interno para 1992, um dos objectivos prioritários da Comunidade; Considerando que a realização deste objectivo implica, para a Comissão, a necessidade de uma melhor apreciação das realidades económicas, técnicas, jurídicas e sociais da contratação pública e, para os meios interessados, a de uma melhor percepção da problemática relacionada com a aplicação das regras comunitárias neste domínio; Considerando que, neste sentido, pode contribuir para tal realização um contacto estreito e contínuo com os meios económicos que operam nos contratos de direito público de fornecimento, contratos de obras públicas e contratos de direito público de prestação de serviços; Considerando que o meio mais adequado de organizar estes contactos consiste em instituir junto da Comissão um comité consultivo onde estes meios estejam representados; que, para além disso, é necessário prever a presença neste comité de personalidades especialmente qualificadas, susceptíveis de contribuírem com os seus conhecimentos gerais da contratação pública a nível comunitário, DECIDE: Artigo 1º É instituído, junto da Comissão, um comité consultivo para a abertura da contratação de fornecimento e obras públicas na Comunidade, a seguir denominado « Comité ». Artigo 2º O Comité tem por tarefa assistir a Comissão, quer a pedido desta quer por sua própria iniciativa, na apreciação das realidades económicas, técnicas, jurídicas e sociais da contratação pública. O Comité tem igualmente por tarefa permitir aos meios interessados uma melhor percepção da problemática relacionada com a aplicação das regras comunitárias neste domínio. Artigo 3º O Comité é composto por um máximo de 24 membros. Artigo 4º O Comité é composto por peritos independentes cuja experiência profissional e competência em matéria de contratação pública a nível comunitário seja largamente reconhecida. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão após consulta dos meios profissionais interessados. Artigo 5º A nomeação de um membro do Comité é feita por um período de dois anos, renovável. No termo do período de dois anos, os membros do Comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções. O período de exercício de funções de um membro termina antes do termo do período de dois anos, por demissão ou morte. A Comissão reserva-se o direito de, em qualquer altura, pôr termo ao exercício de funções de um membro. O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções, em conformidade com o disposto no artigo 4. As funções exercidas não são remuneradas. Artigo 6º A lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias para informação. Artigo 7º O Comité é presidido por um representante da Comissão. Artigo 8º O Comité pode convidar a participar nos seus trabalhos, na qualidade de perito, qualquer pessoa especialmente competente num assunto inscrito na ordem do dia. Os peritos participam na discussão apenas para a questão que motivou a sua presença. Artigo 9º O Comité pode constituir grupos de trabalho. Artigo 10º 1. O Comité reúne na sede da Comissão por convocação da mesma. 2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho. 3. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité e dos grupos de trabalho. Artigo 11º Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do Comité e, se for caso disso, os peritos convidados de acordo com o processo do artigo 8º, são obrigados a não divulgar as informações de que tiverem tido conhecimento pelos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a questão apresentada se refere a uma matéria de carácter confidencial. Neste caso, apenas assistirão às sessões os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão. Artigo 12º A presente decisão produz efeitos a partir de 26 de Maio de 1987. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente