87/251/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Março de 1987 relativa ao início de um processo internacional de consulta ou de resolução dos diferendos respeitante a uma medida dos Estados Unidos que exclui a importação de certas fibras aramides nos Estados Unidos da América
Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1987 p. 0018 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0439
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0439
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Março de 1987 relativa ao início de um processo internacional de consulta ou de resolução dos diferendos respeitante a uma medida dos Estados Unidos que exclui a importação de certas fibras aramides nos Estados Unidos da América (87/251/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2641/84 do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativo ao reforço da política comercial comum, nomeadamente no que respeita à defesa contra as práticas comerciais ilícitas (1), e, nomeadamente, a alínea a) do nº 2 do seu artigo 11º, Considerando: A. Processo (1) Em 9 de Dezembro de 1985, a Comissão recebeu uma denúncia, alegando que a aplicação da secção 337 do Tariff Act de 1930, dos Estados Unidos, no processo de « certas fibras aramides », acção iniciada pela EI Dupont de Nemours (a seguir denominada Dupont), constituía uma prática comercial ilícita do Governo dos Estados Unidos e que a consequente decisão da United States International Trade Commission (USITC) de excluir do mercado americano importações sem licença de certos tipos de fibras aramides produzidas fora dos Estados Unidos por um produtor comunitário, a AKZO NV, ou pelas suas filiais (a seguir denominadas AKZO), prejudicava ou ameaçava prejudicar a indústria comunitária. (2) A denúncia foi apresentada em nome do grupo AKZO pela ENKA BV dos Países Baixos, o único produtor de fibras aramides na Comunidade. A denúncia continha elementos de prova considerados suficientes pela Comissão para justificar o início de um processo de inquérito em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2641/84. (3) Em 5 de Fevereiro de 1986 (2), foi iniciado um processo de exame. No anúncio de início do processo encontram-se pormenorizadas as alegações do produtor comunitário. (4) Na sequência da publicação do anúncio de início, foram recebidas numerosas cartas da Union des Industries de la Communauté Européenne (UNICE), de outras organizações industriais nacionais, bem como de organizações comerciais individuais e de empresas em apoio desta denúncia. A UNICE, em especial, queixava-se de certos aspectos da secção 337 alegando inter alia inconvenientes e tratamento desigual. (5) A Comissão notificou as partes conhecidas como interessadas e deu-lhes a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. A Comissão recebeu e examinou as observações pormenorizadas apresentadas por escrito pelas partes interessadas. Além disso, foram concedidas audições às partes inicialmente interessadas que solicitaram uma audição, ou seja, a AKZO e a Dupont. Não foi solicitada qualquer audição pelo Governo dos Estados Unidos. Devido à complexi dade das questões jurídicas americanas a serem examinadas, a Comissão procurou também o parecer de um advogado americano, especialista em patentes, no que se refere ao pedido reconvencional. B. Alegação de prática comercial ilícita (6) O produtor comunitário alegou, inter alia, que o processo seguido pela ITC, no caso das fibras aramides, em conformidade com a secção 337, e a decisão de exclusão dele resultante constituíam uma prática comercial ilícita do Governo dos Estados Unidos na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2641/84. Foi especificamente alegado que o tratamento nacional previsto no nº 4 do artigo III do GATT foi recusado no processo da ITC em questão. Além disso, foi alegada a impossibilidade, em conformidade com a secção 337, de apresentação de um pedido de reconvenção considerado essencial para uma defesa efectiva; foi negado o acesso completo a elementos de prova fundamentais apresentados pela Dupont, o denunciante no processo ITC, e, consequentemente, os arguidos foram efectivamente impedidos de se defenderem. Foi alegado que a decisão de exclusão adoptada em relação a certas fibras aramides por eles produzidas não era « necessária », na acepção da alínea d) do artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), para protecção dos direitos americanos de patentes, de tal modo que a decisão de exclusão não era abrangida pelas excepções previstas no referido artigo. Foi igualmente alegado que a decisão de exclusão prejudicava, tanto no presente como no futuro, uma indústria comunitária. (7) O Governo dos Estados Unidos respondeu declarando que as alegações não tinham fundamento, que a questão objecto de litígio era entre particulares, no que diz respeito à extensão dos direitos atribuídos por patentes nacionais, e que qualquer inquérito comunitário relativo a « práticas comerciais ilícitas » se deveria basear em elementos de prova relativos a um tipo de actuação e não a um único diferendo. Além disso, foi declarado que as alegações do produtor comunitário coincidiam no essencial com as apresentadas pelo Canadá durante um painel do GATT no « caso Spring Assemblies » em 1982. Foi, além disso, afirmado que a questão da impossibilidade de apresentação de um pedido reconvencional nos processos ITC em oposição a um United States District Court era presentemente objecto de revisão pelo Court of Appeals do Federal Circuit americano no recurso apresentado pela AKZO contra a decisão final da ITC e, por conseguinte, o inquérito comunitário era prematuro quanto a este ponto. (8) Em apoio da posição do Governo dos Estados Unidos, a Dupont alegou inter alia que o produtor comunitário tinha beneficiado plenamente de uma possibilidade de defesa equitativa no processo ITC e beneficiara da protecção e direitos de recurso de que não dispõem os arguidos em litígios de patentes nos United States District Courts. Na impossibilidade de apresentação de um pedido reconvencional, a Dupont defendeu que o arguido não podia ter defendido a sua infracção de uma patente Dupont perante um United States District Court mediante a alegação de invalidade de outras patentes Dupont ou alegando que a Dupont infringia um dos processos de patentes americanas do denunciante. C. Evolução recente (9) Em 22 de Dezembro de 1986, o Court of Appeals do Federal Circuit recusou um recurso interposto pela AKZO contra a decisão de exclusão adoptada pela USITC ao abrigo da secção 337, proibindo a importação nos Estados Unidos de fibras aramides fabricadas pela AKZO nos Países Baixos. Em 5 de Fevereiro de 1987, o mesmo tribunal com a mesma composição, no recurso interposto pela AKZO, confirmou a decisão do District Court de Richmond, Virgínia, de 23 de Maio de 1986, que declarava que a Dupont não estava a infringir a patente de processo solvente da AKZO, como esta alegara, e confirmava o pedido de reconvenção da Dupont de que a patente solvente era em qualquer caso inválida, como é óbvio. D. Posição da Comissão (10) Não cabe à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2641/84, pronunciar-se sobre os fundamentos ou qualquer outro aspecto das reivindicações da AKZO e da Dupont relativamente às respectivas patentes de fibras aramides objecto do litígio. A Comissão também não considera nem adequado nem necessário, na presente decisão, levantar a questão de os processos ITC infringirem ou não os requisitos processuais da Constituição dos Estados Unidos. Por outro lado, a Comissão considera relevante, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2641/84, examinar a prática das autoridades dos Estados Unidos no que diz respeito a as importações de origem não americana serem sujeitas a um tratamento distinto para efeitos da aplicação dos direitos de propriedade intelectual privada e, a este respeito, determinar se mercadorias de origem não americana são por esse motivo sujeitas a um tratamento menos favorável. Mesmo que a secção 337 não discrimine especificamente as empresas estrangeiras, em razão do seu estatuto de estrangeiros, na medida em que é aplicável, em princípio, às empresas estrangeiras e às nacionais, a secção 337 atribui, contudo, à ITC competência separada e distinta em relação aos produtos importados de um país estrangeiro, mesmo que fabricados/importados por uma empresa ou filial americana. A este respeito é relevante verificar que quase todos os casos da secção 337 da ITC e da Tariff Commission (antecessora da ITC) disseram respeito a empresas estrangeiras e a produtos fabricados no estrangeiro e que, na prática, a secção 337 se aplica quase exclusivamente a empresas e a produtos estrangeiros. (11) Segundo a Comissão, o inquérito relevante deve determinar se das diferentes regras processuais aplicáveis pela ITC, ao abrigo da secção 337, resulta uma recusa do tratamento nacional, na acepção do artigo III do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, e se esta recusa é abrangida pela excepção prevista na alínea d) do artigo XX ou se constitui uma violação do Acordo. A finalidade de um processo de exame ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2641/84 não consiste em rever as conclusões de tribunais de um país terceiro em litígios entre particulares. A Comissão encontra-se envolvida no caso AKZO/Dupont na ITC sobre fibras aramides por se tratar de um caso em que o tratamento nacional, tal como estabelecido pelo GATT, não foi respeitado. (12) Do parecer e dos elementos de prova de apoio apresentados pelo jurista americano e de certos comentários constantes das observações das partes interessadas, a Comissão concluiu que, contrariamente ao que se verificou nos processos ITC, o produtor comunitário teria tido a possibilidade, em conformidade com as regras aplicáveis por um United States Civil Court, de apresentar um pedido reconvencional na mesma acção, alegando contrafacção da sua própria patente por parte do arguente de que poderia ter resultado um desfecho diferente na disputa entre as partes. Consequentemente, a Comissão concluiu que o processo ao abrigo da secção 337 na ITC é menos favorável aos arguidos que os processos nos tribunais americanos em relação a mercadorias produzidas nos Estados Unidos, e que, por conseguinte, resulta na recusa do tratamento nacional que é contrário ao artigo III do GATT. As medidas da secção 337 não são necessárias na medida em que, como a prática em quase todos os outros países revela, as contrafacções de patentes nacionais por parte de importações podem ser tratadas do mesmo modo que as contrafacções de produtos nacionais. Consequentemente, a aplicação da secção 337 do Tariff Act de 1930 dos Estados Unidos, constitui uma prática comercial ilícita na acepção do Regulamento (CEE) nº 2641/84. E. Prejuízo (13) Na determinação do prejuízo, a Comissão tomou em consideração inter alia os seguintes factores: a) O volume das exportações comunitárias em questão; b) Os preços; c) O consequente impacte no produtor comunitário como revelado pela tendência de factores económicos como a produção, vendas, rentabilidade, etc. Considerando que a decisão de exclusão foi adoptada em Novembro de 1985 e que a produção comercial efectiva (em escala limitada) por parte do produtor comunitário só foi iniciada em meados de 1986, a Comissão considera que não existe qualquer prejuízo efectivo actual resultante da decisão de exclusão da ITC. Todavia, num caso em que é alegada ameaça de prejuízo - como no caso presente - a Comissão deve examinar se qualquer prejuízo futuro é claramente previsível. A este respeito, os argumentos do denunciante segundo os quais se verificaria uma perda de vendas directas aos Estados Unidos e à Comunidade Europeia até 1990 e posteriormente foram considerados convincentes. (14) Assim, embora a Comissão considere que o produtor comunitário não conseguiu provar que a indústria comunitária já sofreu um prejuízo efectivo devido à decisão de exclusão da ITC, considera, todavia, que os elementos de prova apresentados pelo denunciante em apoio das suas alegações são suficientes para demonstrar a existência de uma ameaça de prejuízo. F. Interesse da Comunidade (15) À luz dos resultados do inquérito, parece estar em causa uma questão importante relativa à aplicação do GATT, com implicações económicas consideráveis. As anteriores conclusões do GATT no « caso spring assemblies » não trataram da questão da compatibilidade da secção 337 com o artigo III do GATT. Tendo em conta o que precede e as críticas do passado expressas pela Comunidade em relação a certos aspectos da secção 337, a Comissão considera que é do interesse da Comunidade dar início a um processo internacional de consulta e de resolução de diferendos tendo em vista a conformidade da legislação dos Estados-Unidos com as suas obrigações internacionais. G. Conclusão e medidas a tomar (16) Após ter terminado o processo de exame, previsto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2641/84, a Comissão considera que a aplicação da secção 337 do Tariff Act de 1930 dos Estados Unidos, no caso de certas fibras aramides, contém elementos de prova suficientes de uma prática comercial ilícita e consequente ameaça de prejuízo, tal como definida pelo referido regulamento, que justificam outras medidas. (17) O Comité Consultivo foi consultado, tal como previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2641/84, no que diz respeito às conclusões da Comissão e à decisão a tomar, tendo-se verificado um acordo geral por parte do Comité Consultivo quanto a estes dois aspectos, DECIDE: Artigo único Será iniciado o processo de consultas e de resolução de diferendos previsto no artigo XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio no que diz respeito à aplicação da secção 337 do Tariff Act de 1930 dos Estados Unidos, em relação a certas fibras aramides fabricadas pela AKZO NV ou pelas suas filiais fora dos Estados Unidos. Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 1987. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 252 de 20. 9. 1984, p. 1. (2) JO nº C 25 de 5. 2. 1986, p. 2.