31987D0231

87/231/CEE: Decisão do Conselho de 7 de Abril de 1987 que altera, no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína, as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE

Jornal Oficial nº L 099 de 11/04/1987 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0106


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DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Abril de 1987

que altera, no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína, as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE

(87/231/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), especificou as garantias que, em matéria de peste suína clássica, os suínos vivos destinados às trocas comerciais intracomunitárias devem satisfazer;

Considerando que a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/64/CEE (4), especificou as garantias que, em matéria de peste suína clássica, as carnes frescas de suínos destinadas às trocas comerciais intracomunitárias devem satisfazer;

Considerando que, na sequência de programas nacionais de erradicação da peste suína clássica estabelecidos no âmbito de uma acção comunitária, determinados Estados-membros eliminaram totalmente a doença e podem pretender a classificação de oficialmente indemne da peste suína clássica; que seria, por este motivo, conveniente dar-lhes a possibilidade de manter o estatuto alcançado e evitar a reintrodução da doença no seu território, através do reforço das garantias que lhes são dadas nas trocas comerciais, tendo em conta a incidência nefasta desta doença na produtividade dos seus efectivos e nos rendimentos dos que trabalham neste sector;

Considerando que convém limitar e aplicação dessas disposições na expectativa da decisão do Conselho quanto às medidas de luta contra a peste suína clássica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 4º B, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

« Os Estados-membros oficialmente indemnes de peste suína não podem opor-se à introdução no seu território dos animais da espécie suína provenientes exclusivamente: »

2. O nº 2 do artigo 4ºB passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O presente artigo é aplicável até 31 de Dezembro de 1988. »

3. E suprimido o nº 3 do artigo 4ºB.

4. O nº 1, ponto F, do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« F. No que diz respeito aos suínos de criação e de rendimento, em derrogação do nº 4 do artigo 3º e até 31 de Dezembro de 1988, os que tenham sido vacinados contra a peste suína. Esses animais devem ter uma marca especial e ser destinados a explorações em que a vacinação antipeste seja sistematicamente praticada. »

Artigo 2º

A Directiva 72/461/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 13ºA, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os Estados-membros oficialmente indemnes de peste suína não podem opor-se à introdução no seu território das carnes frescas de suíno exclusivamente provenientes de um outro Estado-membro e obtidas a partir: »

2. No nº 1, alínea i), do artigo 13ºA, a expressão « nº 1 do artigo 4ºC » é substituída por « nº 1 do artigo 4ºB ».

3. No primeiro e no terceiro parágrafos do nº 3 do artigo 13ºA, a data de 31 de Dezembro de 1987 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1988.

Artigo 3º

Antes de 1 de Novembro de 1987, o Conselho deliberará, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, quanto às prorrogativas previstas no artigo 4ºB e no nº 1, ponto

F, do artigo 7º da Directiva 64/432/CEE e no artigo 13ºA da Directiva 72/461/CEE.

Artigo 4º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente decisão o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

(1) JO nº C 295 de 21. 11. 1986, p. 8.

(2) JO nº C 76 de 23. 6. 1987.

(3) JO nº C 83 de 30. 3. 1987, p. 3.

(4) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(5) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(6) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(7) JO nº L 34 de 5. 2. 1987, p. 52.