31987D0206

87/206/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Março de 1987 alterando, pela segunda vez, a Decisão 76/806/CEE que fixa as disposições complementares respeitantes aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros com vista a determinar o potencial de produção das plantações de certas árvores de fruto

Jornal Oficial nº L 080 de 24/03/1987 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0005


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Março de 1987

Alterando, pela segunda vez, a decisão 76/806/CEE que fixa as disposições complementares respeitantes aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros com vista a determinar o potencial de produção das plantações de certas árvores de fruto

(87/206/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros com vista a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/652/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Considerando que, em consequência da introdução de novas espécies nos inquéritos, convém definir, para estas espécies, as classes de idade e de densidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 76/806/CEE da Comissão (3) é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 1987.

Pela Comissão

Alois PFEIFFER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 218 de 11. 4. 1976, p. 10.

(2) JO nº L 382 de 31. 12. 1986, p. 16.

(3) JO nº L 285 de 16. 10. 1976, p. 34.

ANEXO

CLASSES DE IDADES E DE DENSIDADE DE PLANTAÇÃO

a) Estabelecer-se-ão as seguintes classes:

1.2.3.4 // // // // // // Macieiras, pereiras // Pessegueiros, damasqueiros // Laranjeiras, limoeiros e citrinos de pequenos frutos // // // // 1.2.3.4 // Idade das árvores (anos) // 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 24 25 e mais // 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 19 20 e mais // 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 24 25 - 39 40 e mais // // // // // Densidade de plantação (árvores/ha) // Menos de 400 400 - 799 800 - 1 599 1 600 e mais // Menos de 300 300 - 399 400 - 599 600 - 799 800 e mais // Menos de 250 250 - 374 375 - 499 500 - 624 625 - 749 750 e mais // // // //

b) Para as plantações com grande densidade de macieiras e de pereiras, os Estados-membros poderão ainda subdividir em duas a classe de idade « 15 - 24 anos »:

« 15 - 19 anos »

« 20 - 24 anos ».