87/206/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Março de 1987 alterando, pela segunda vez, a Decisão 76/806/CEE que fixa as disposições complementares respeitantes aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros com vista a determinar o potencial de produção das plantações de certas árvores de fruto
Jornal Oficial nº L 080 de 24/03/1987 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0005
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Março de 1987 Alterando, pela segunda vez, a decisão 76/806/CEE que fixa as disposições complementares respeitantes aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros com vista a determinar o potencial de produção das plantações de certas árvores de fruto (87/206/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros com vista a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/652/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Considerando que, em consequência da introdução de novas espécies nos inquéritos, convém definir, para estas espécies, as classes de idade e de densidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 76/806/CEE da Comissão (3) é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 1987. Pela Comissão Alois PFEIFFER Membro da Comissão (1) JO nº L 218 de 11. 4. 1976, p. 10. (2) JO nº L 382 de 31. 12. 1986, p. 16. (3) JO nº L 285 de 16. 10. 1976, p. 34. ANEXO CLASSES DE IDADES E DE DENSIDADE DE PLANTAÇÃO a) Estabelecer-se-ão as seguintes classes: 1.2.3.4 // // // // // // Macieiras, pereiras // Pessegueiros, damasqueiros // Laranjeiras, limoeiros e citrinos de pequenos frutos // // // // 1.2.3.4 // Idade das árvores (anos) // 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 24 25 e mais // 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 19 20 e mais // 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 24 25 - 39 40 e mais // // // // // Densidade de plantação (árvores/ha) // Menos de 400 400 - 799 800 - 1 599 1 600 e mais // Menos de 300 300 - 399 400 - 599 600 - 799 800 e mais // Menos de 250 250 - 374 375 - 499 500 - 624 625 - 749 750 e mais // // // // b) Para as plantações com grande densidade de macieiras e de pereiras, os Estados-membros poderão ainda subdividir em duas a classe de idade « 15 - 24 anos »: « 15 - 19 anos » « 20 - 24 anos ».