31987D0195

87/195/CEE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1986 relativa a um projecto de auxílio a conceder pelo Governo belga a favor dos investimentos realizados por um fabricante de vidro plano em Moustier (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1987 p. 0047 - 0050


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 1986

relativa a um projecto de auxílio a conceder pelo Governo belga a favor dos investimentos realizados por um fabricante de vidro plano em Moustier

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(87/195/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

Após ter notificado, em conformidade com o disposto no referido artigo, os interessados para apresentarem as suas observações, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I

A lei belga de 17 de Julho de 1959 que institui e coordena medidas com vista a favorecer a expansão económica e a criação de indústrias novas e o seu decreto real de execução de 17 de Agosto de 1959 (1) instituíram medidas gerais de auxílio à economica belga, sob a forma, nomeadamente, de bonificações de juros em relação aos créditos destinados a realizar investimentos, de garantias estatais relativamente aos créditos contraídos pelas empresas junto de organismos bancários que beneficiariam da bonificação e de isenção da contribuição predial durante cinco anos.

Aquando do exame da dita lei, em conformidade com o processo previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 93º do Tratado CEE, a Comissão considerou que esta lei constituía um regime de auxílios gerais, visto que não continha qualquer objectivo sectorial ou regional. Sendo esse sistema aplicável a todos os investimentos, sem distinção de empresas, de regiões ou de sectores, não podia beneficiar das derrogações previstas no nº 3, alíneas a) ou c), do artigo 92º do Tratado CEE. Na falta de tais especificações, a Comissão via-se impossibilitada de apreciar os efeitos do regime em causa sobre as trocas intracomunitárias e sobre a concorrência e, sobretudo, a sua compatibilidade com o mercado comum.

A Comissão decidiu autorizar esses regimes de auxílios gerais, desde que se encontre preenchida uma das duas condições seguintes: que o Estado-membro em causa comunique à Comissão um plano de aplicação regional ou sectorial, ou, quando isso lhe não pareça possível, os casos de aplicação individuais significativos.

Por força da Decisão 75/397/CEE da Comissão (2), o Governo belga deve comunicar prévia e atempadamente à Comissão os casos individuais significativos de aplicação da lei de 17 de Julho de 1959 por forma a que a Comissão possa pronunciar-se sobre a sua compatibilidade com o mercado comum.

II

Através de carta com data de 15 de Novembro de 1985, o Governo belga notificou à Comissão, nos termos desse procedimento, a sua intenção de conceder, ao abrigo da lei de 17 de Julho de 1959, auxílios aos investimentos de um fabricante de vidro plano situado em Moustier, na província de Namur.

Esses investimentos, correspondentes a um montante de 1 201 725 000 FB, destinam-se à renovação de uma das duas linhas de produção de vidro float e à modernização da outra linha através da melhoria da utilização da energia e das condições de trabalho sem qualquer aumento da capacidade óptima. Permitiriam, nomeadamente, a produção de vidro colorido e em camadas de pirólise juntamente com o vidro claro.

Os auxílios projectados tomariam a forma de uma subvenção de juros de 4 %, durante seis anos sobre uma base de 531,6 milhões de francos belgas, de um prémio em dinheiro de 4 % durante seis anos sobre uma base de 269,55 milhões de francos belgas e de uma isenção da contribuição predial durante seis anos sobre uma base correspondente à totalidade dos investimentos, o que sepresenta um equivalente-subvenção líquida de 5,8 %. O Governo belga justificou os auxílios projectados através da diversificação para novos produtos de alta tecnologia possível graças aos investimentos em causa, o que acarretaria igualmente um crescimento das exportações para fora da CEE, tendo igualmente invocado as economias de energia efectuadas e os reflexos favoráveis na generalidade das outras actividades económicas da região em causa e, nomeadamente, nas actividades que se situam na bacia siderúrgica de Charleroi que lhe é contígua.

III

Após um primeiro exame de notificação, a Comissão verificou que os projectos de auxílio não podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum, dado que falseariam a concorrência e afectariam as trocas entre os Estados-membros em medida contrária ao interesse comum, devido, nomeadamente, à situação vulnerável em que se encontra o sector do vidro plano e à opinião da

Comissão segundo a qual a renovação de uma instalação de vidro float é, em princípio, um investimento de substituição. Não se afigurando, pois, serem aplicáveis as derrogações do artigo 92º do Tratado CEE, a Comissão decidiu iniciar o processo previsto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 93º do Tratado CEE e, para o efeito, notificou o Governo belga, por carta de 13 de Janeiro de 1986, para que lhe apresentasse as suas observações.

O Governo belga apresentou as suas observações relativas ao processo por carta de 13 de Junho de 1986. Sublinhou, nomeadamente, os esforços de investigação e de diversificação desenvolvidos pela empresa em questão, esforços que haviam sido em larga medida suscitados e encorajados pelas autoridades pública. Segundo o Governo belga, as despesas de investigação, de desenvolvimento e de pré-industrialização não teriam sido efectuadas pela empresa desde 1979 se esta não tivesse podido contar com os auxílios à expansão económica para a fase ulterior de industrialização e adaptação do equipamento existente. O Governo belga invocou, igualmente, não existir na Europa uma concorrência significativa em relação aos novos produtos da empresa beneficiária e contestou a apreciação da Comissão respeitante à utilização das capacidades de produção no sector do vidro plano, tendo, ainda, contestado constituir a renovação de um float um investimento de substituição e de modernização simples.

No quadro da consulta efectuada a outros interessados, os governos de dois Estados-membros, bem como uma federação sectorial, um grupo produtor do mesmo sector e a empresa beneficiária apresentaram observações.

IV

A subvenção de juros, o prémio em dinheiro e a isenção da contribuição predial tidos em vista pelo Governo belga constituem auxílios na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, uma vez que permitiriam à empresa beneficiária ver-se liberta, à custa de recursos do Estado, de uma parte do custo do investimento que deveria normalmente suportar.

De acordo com as informações de que dispõe a Comissão, existiam na Comunidade dos Dez, em finais de 1985, 25 unidades de produção de vidro plano float e seis unidades de produção de vidro plano estirado e, ainda, três unidades de produção de vidro float e duas unidades de vidro estirado em Espanha e Portugal.

Na Bélgica, contam-se quatro unidades de float e uma unidade de vidro estirado.

As duas linhas de vidro float do produtor belga em causa têm uma capacidade de produçção conjunta efectiva de 446 000 t/a, o que representa cerca de 8 % da capacidade instalada na Comunidade e cerca de metade da produção belga de vidro plano de base.

O vidro plano é objecto de trocas comerciais entre os Estados-membros e existe concorrência entre os grupos de produtores. O produtor belga em causa exporta cerca de 50 % da sua produção de vidro float para outros Estados-membros e 20 % para países terceiros, sendo o resto vendido ou transformado no Benelux. As exportações da UEBL de vidro plano (CTCI 66440) para os outros Estados-membros elevaram-se a 413 000 toneladas em 1982, 447 000 toneladas em 1983, 481 000 toneladas em 1984 e 434 000 toneladas em 1985, e as importações corresponderam a 126 000 toneladas em 1982, 114 000 em 1983, 92 000 em 1984 e 109 000 toneladas em 1985. Neste contexto, há que considerar que o Luxemburgo dispõe de uma linha de vidro float.

A indústria do vidro plano de base sofreu os problemas causados pela estagnação da procura e por uma fraca taxa de utilização das capacidades, que tiveram efeitos negativos na estrutura financeira das sociedades e implicaram a redução do emprego e o encerramento de unidades de produção. O agrupamento europeu dos produtores de vidro plano considera que a capacidade excedentária da Comunidade dos Dez se elevou a cerca de 590 000 toneladas em 1982, 500 000 toneladas em 1983, 400 000 toneladdas em 1984 e a 480 000 toneladas em 1985, o que corresponde, respectivamente, a 16 %, 13 %, 10 % e 12 % da capacidade líquida de vidro bom. Tais as razões pelas quais a Comissão, pela Decisão 84/497/CEE (1), considerou que seria incompatível com o mercado comum um auxílio projectado pelo Governo neerlandês a favor da instalação de uma nova fábrica destinada à produção de vidro plano nos Países Baixos, não devendo, pois, ser concedido.

Por conseguinte, os auxílios previstos pelo Governo belga afectariam as trocas entre os Estados-membros e falseariam a concorrência na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE ao favorecerem a empresa em causa e a produção belga de vidro plano.

Sempre que o auxílio financeiro do Estado reforçar a posição de certas empresas relativamente a outras que com elas concorrem na Comunidade, deve ser considerado como afectando estas últimas empresas.

O nº 1 do artigo 92º estabelece o princípio da incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios que apresentem certas características, que enuncia.

As derrogações a esse princípio, enunciadas no nº 2 do artigo 92º do Tratado CEE, não são aplicáveis no caso presente, tendo em conta a natureza e os objectivos dos auxílios em questão.

O nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE enuncia os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado CEE deve ser aferida no contexto comunitário e não no de um único Estado-membro. A fim de preservar o bom funcionamento do mercado comum e de ter em conta os princí

pios enunciados na alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE, as derrogações ao princípio do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, enunciadas no nº 3 do mesmo artigo, devem ser interpretadas restritivamente aquando do exame de qualquer regime de auxílios ou de qualquer medida individual de auxílio.

Em especial, só pode haver derrogações se a Comissão verificar que o livre jogo das forças do mercado, na falta dos auxílios, não bastaria, por si só, para encorajar os seus eventuais beneficiários a agirem no sentido de atingir um dos objectivos pretendidos.

Aplicar as derrogações a casos que não contribuem para tal objectivo, ou em que o auxílio não é necessário para esse efeito, resultaria na atribuição de vantagens indevidas às indústrias ou às empresas de certos Estados-membros, cuja posição financeira seria reforçada, e na perturbação das condições de troca entre Estados-membros e no falseamento da concorrência, sem qualquer justificação baseada no interesse comum a que se refere o nº 3 do artigo 92º

Tendo em conta o que antecede, os auxílios em causa não são abrangidos por qualquer das categorias de derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º

Quanto às derrogações previstas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º, relativas aos auxílios destinados a promover ou a facilitar o desenvolvimento de certas regiões, há que notar que o nível de vida não é, em qualquer região da Bélgica, anormalmente baixo, e que não existe uma situação de subemprego grave na acepção da derrogação da alínea a). No que respeita à derrogação da alínea c), a zona de Moustier na província de Namur, em que se situa o produtor em causa, não foi incluída entre aquelas que exigiam um auxílio regional específico, por força da Decisão 82/740/CEE da Comissão (1), relativa à delimitação das zonas de desenvolvimento na Bélgica.

No que respeita às derrogações do nº 3, alínea b), do artigo 92º do Tratado CEE, é evidente que o auxílio em questão não se destina a promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, nem a sanar uma perturbação grave na economia belga.

Quanto às derrogações previstas no nº 3, alínea c), do artigo 92º, em benefício de auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, há que considerar que a renovação periódica de uma unidade de produção de vidro float, que se deve efectuar cada período de seis a nove anos, é, em princípio, um investimento de substituição cujo custo é um elemento das despesas de exploração. É inteiramente normal e do interesse do próprio produtor recorrer às técnicas e materiais mais modernos e com melhores comportamentos, a fim de reduzir as despesas de gestão, incluindo o consumo de energia. Por conseguinte, um auxílio a favor da renovação periódica de uma unidade de produção de vidro float não responde às exigências de desenvolvimento do sector considerado sem alterar as condições das trocas em medida contrária ao interesse comum na acepção do nº 3, alínea c), do artigo 92º

Tais as razões por que, pela Decisão 86/593/CEE (2), a Comissão considerou que seria incompatível com o mercado comum um auxílio projectado pelo Governo belga a favor da renovação das duas outras linhas de vidro float na Bélgica, implicando a melhoria dos comportamentos energéticos e do processo técnico sem qualquer aumento da capacidade óptima, não devendo, pois, ser concedido.

As informações que o Governo belga e a empresa beneficiária forneceram no âmbito do processo relativas às inovações técnicas incluídas no investimento em causa foram objecto de um exame particularmente atento por parte da Comissão. Segundo o Governo belga, o custo destes elementos eleva-se a 672 milhões de francos belgas, o que representa 56 % do investimento total. A Comissão tomou igualmente nota do facto de a empresa beneficiária ser o primeiro produtor vidreiro na Europa a produzir vidros em camadas economizadores de energia directamente em float.

A este respeito, há que considerar que o vidro em camadas pode ser obtido através de dois tipos de processos, quer através de depósito em vácuo em unidades de transformação quer através de pirólise nas linhas de fabrico do vidro plano. Os dois processos dão origem a produtos diferentes quanto à sua composição mas cuja utilização é, em princípio, a mesma, nomeadamente o isolamento na construção. Tendo em conta o excesso de capacidade existente no domínio dos vidros revestidos e temperados, a Comissão estabeleceu, pela sua Decisão 84/507/CEE (3), que seria incompatível com o mercado comum um auxílio projectado pelo Governo luxemburguês a favor da criação de uma instalação de revestimento e de têmpera de vidro plano, não devendo, pois, ser concedido.

O agrupamento europeu dos produtores de vidro plano, considerando que se justificam os auxílios a favor das reparações de instalações de vidro plano de base existentes - opinião que a Comissão não partilha -, opôs-se, em 1985, a qualquer auxílio aos investimentos no domínio da transformação do vidro plano destinado a ser utilizado no sector automóvel e no da construção.

Nestas condições, o auxílio em questão afectaria as condições de troca em medida contrária ao interesse comum, ainda que o investimento comportasse inovações tecnológicas.

Assim sendo, o projecto de auxílio do Governo belga não preenche as condições requeridas para se beneficiar de uma das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Governo belga não pode dar início à execução do seu projecto, notificado à Comissão por carta de 15 de Novembro de 1985, de conceder, ao abrigo da lei de 17 de Julho de 1959, auxílios aos investimentos realizados em Moustier por um fabricante de vidro plano.

Artigo 2º

O Governo belga deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas que tiver adoptado para lhe dar cumprimento.

Artigo 3º

O Reino da Bélgica é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) Moniteur belge / Belgisch staatsblad de 29. 8. 1959.

(2) JO nº L 177 de 8. 7. 1975, p. 13.

(1) JO nº L 276 de 19. 10. 1984, p. 37.

(1) JO nº L 312 de 9. 11. 1982, p. 18.

(2) JO nº L 342 de 5. 12. 1986, p. 32.

(3) JO nº L 283 de 27. 10. 1984, p. 39.