31987D0182

87/182/CEE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1987 que habilita a Comissão a contrair empréstimos a título do Novo Instrumento Comunitário tendo em vista promover os investimentos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 071 de 14/03/1987 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0037
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0037


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DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Março de 1987

que habilita a Comissão a contrair empréstimos a título do Novo Instrumento Comunitário tendo em vista promover os investimentos na Comunidade

(87/182/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que convém prosseguir a acção dos instrumentos de crédito comunitários em benefício do investimento, com o objectivo de obviar às deficiências estruturais do aparelho produtivo e de acentuar o ritmo de crescimento económico, a fim de fazer inflectir as tendências preocupantes do emprego;

Considerando que os pedidos de concessão de empréstimos declarados elegíveis pela Comissão representam mais de dois terços dos empréstimos contraídos autorizados pelo Conselho na Decisão 83/200/CEE (4);

Considerando que, no âmbito da presente decisão, importa concentrar em benefício das pequenas e médias empresas a acção do Novo Instrumento Comunitário, com a última definição que lhe foi dada pela Decisão 83/200/CEE;

Considerando que uma tal acção contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade que têm em vista a redução das disparidades regionais;

Considerando que é vital para o reforço da base tecnológica e da competitividade industrial da Comunidade incentivar a capacidade de inovação e o dinamismo comercial das empresas;

Considerando que os investimentos relacionados com as novas tecnologias e a inovação apresentam, devido às suas características especiais, dificuldades de financiamento para as pequenas e médias empresas;

Considerando que convém ter em conta estas dificuldades através da previsão de regras especiais de intervenção financeira com vista, nomeadamente, a alargar a base de financiamento e a incentivar as entradas de capitais próprios por parte dos intermediários financeiros;

Considerando que o Novo Instrumento Comunitário deve contribuir para implementar os Programas Integrados mediterrânicos;

Considerando que convém, portanto, habilitar a Comissão a contrair empréstimos que permitam a concessão de empréstimos até ao montante de 750 milhões de ECUs em capital;

Considerando que o Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado Banco, se declarou disposto a participar na execução desta acção e a assumir a responsabilidade da gestão de tesouraria relativa à execução das operações de concessão de emprétimos, entendendo-se que os processos de controlo e de quitação devem ser exclusivamente os previstos pelos Estatutos do Banco para o conjunto das suas operações,

DECIDE:

Artigo 1º

A Comissão está habilitada a contrair, em nome da Comunidade Económica Europeia, ao abrigo do Novo Instrumento Comunitário, empréstimos que permitam a concessão de empréstimos até ao montante equivalente a 750 milhões de ECUs em capital.

Artigo 2º

O produto dos empréstimos contraídos referidos no artigo 1º é afectado, sob forma de concessão de empréstimos, ao financiamento de projectos de investimento que contribuam para o ajustamento industrial e para a competitividade da Comunidade, nomeadamente através da aplicação das novas tecnologias e da inovação.

Esses projectos, realizados no território da Comunidade, devem dar resposta aos objectivos prioritários da Comunidade nos domínios do financiamento dos investimentos das pequenas e médias empresas na indústria e nos demais sectores produtivos, tendo em conta, nomeadamente, o impacte regional dos projectos e a necessidade de lutar contra o desemprego.

Artigo 3º

A Comissão decidirá da eligibilidade dos projectos em conformidade com as seguintes prioridades e directrizes:

- são elegíveis os projectos de investimentos das pequenas e médias empresas na indústria e nos outros sectores produtivos, nomeadamente tendo em vista a aplicação das novas tecnologias e da inovação, e a utilização racional da energia; será dada prioridade aos projectos das pequenas empresas,

- os projectos e a sua realização devem estar de acordo com as disposições do Tratado e do direito derivado, nomeadamente em matéria de concorrência, e com as regras, disciplinas e políticas comunitárias aplicáveis nos domínios em questão.

Artigo 4º

Os empréstimos serão concedidos, regra geral, através de intermediários financeiros. Podem, no entanto, em certos casos, ser concedidos directamente aos beneficiários.

Seja qual for o processo de concessão, os empréstimos podem ser acompanhados de um diferimento do reembolso do capital e do pagamento de juros. Podem igualmente permitir financiar certas categorias de activos incorpóreos directamente relacionados com os investimentos em causa, tais como patentes, licenças, know-how e despesas de investigação-desenvolvimento.

Se os empréstimos forem concedidos através de um intermediário financeiro, este pode, com o acordo do Banco, oferecer a uma empresa o financiamento posto à sua disposição sob a forma de empréstimo ou como entrega de capital. Em ambos os casos, o interrmediário assegurará o serviço do empréstimo e suportará o risco que lhe é inerente.

Artigo 5º

As operações de contracção e de concessão do empréstimo correspondente devem ser expressas na mesma unidade monetária.

As condições de concessão de empréstimo relativas ao reembolso do capital, à taxa e ao pagamento dos juros serão as praticadas pelo Banco, de acordo com as suas disposições estatutárias para os empréstimos sobre recursos próprios, e serão fixadas de forma a cobrirem, no seu conjunto, os custos e as despesas efectuadas com a celebração e a execução das operações tanto de contracção como de concessão de empréstimo.

Artigo 6º

As condições de contracção de empréstimos são negociadas pela Comissão, no interesse da Comunidade, em função das condições do mercado de capitais e de acordo com as exigências impostas pelo prazo e as outras modalidades financeiras desses empréstimos. Os fundos contraídos em empréstimo são confiados ao Banco que assume a sua gestão em condições a determinar com a Comissão, nos termos da Convenção de Cooperação referida no artigo 7º

Sempre que os empréstimos contraídos sejam expressos, pagáveis ou reembolsáveis na moeda de um Estado- -membro, só podem ser acordados com autorização das autoridades competentes desse Estado.

Artigo 7º

É confiado ao Banco um mandato para a concessão e a administração dos empréstimos em execução da presente decisão. Esse mandato será objecto de uma Convenção de Cooperação entre a Comissão e o Banco. O Banco efectuará as operações inerentes a esse mandato em nome e por conta e risco da Comunidade.

A Comissão decidirá, por força do artigo 3º, da elegibilidade dos projectos. Para os projectos que tenham sido objecto de uma decisão favorável da Comissão, o Banco pronunciar-se-á sobre a concessão e as condições do empréstimo de acordo com os procedimentos previstos pelos seus Estatutos e segundo os seus critérios habituais.

Tendo em vista a realização dos empréstimos previstos na presente decisão:

- os pedidos de empréstimo serão apresentados simultaneamente à Comissão e ao Banco, quer directamente, quer por intermédio de um Estado-membro,

- os contratos de financiamento serão assinados pela Comissão e pelo Banco,

- o Banco informará a Comissão da afectação dos empréstimos.

Artigo 8º

A Comissão informará semestralmente o Parlamento Europeu e o Conselho do ritmo de utilização dos empréstimos contraídos. Para o efeito, o Banco enviará à Comissão todos os elementos necessários para informar plenamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 9º

A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das operações de receitas e despesas resultantes da realização dos empréstimos contraídos e concedidos e apresentará ao mesmo tempo uma avaliação do funcionamento do Novo Instrumento Comunitário em todos os seus aspectos.

Artigo 10º

O controlo financeiro e o controlo das contas da Comissão efectuar-se-ão nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

As operações de concessão de empréstimos e a gestão da tesouraria serão objecto dos procedimentos de controlo e de quitação previstos nos Estatutos do Banco para o conjunto das suas operações, e exclusivamente por meio desses procedimentos.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

M. EYSKENS

(1) JO nº C 163 de 3. 7. 1985, p. 4.

(2) JO nº C 343 de 1. 12. 1985, p. 126.

(3) JO nº C 303 de 25. 11. 1985, p. 12.

(4) JO nº L 112 de 28. 4. 1983, p. 26.