31987D0098

87/98/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Julho de 1986 relativa a um projecto de auxílio do estado da Renânia- Palatinado a uma empresa metalúrgica em Betzdorf (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 040 de 10/02/1987 p. 0017 - 0021


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 1986

relativa a um projecto de auxílio do estado da Renânia-Palatinado a uma empresa metalúrgica em Betzdorf

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(87/98/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 93º,

Tendo notificado os interessados para apresentarem as suas observações em conformidade com o disposto no referido artigo e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I

Por comunicação de 11 de Abril de 1985, o Governo da República Federal da Alemanha pediu permissão à Comissão para a concessão de um subsídio de investimento de 1 176 750 marcos alemães a uma empresa metalúrgica e que equivalia a 7,5 % de um investimento no valor de 15,69 milhões de marcos alemães. À informação solicitada pela Comissão em 14 de Maio de 1985, respondeu o Governo Federal através da comunicação de 21 de Agosto de 1985. O projecto abrangia instalações para a produção de barris para cerveja, armários de metal e radiadores, o melhoramento da distribuição bem como o desenvolvimento da automatização. No total dos investimentos, 5,72 milhões de marcos alemães diziam respeito a trabalhos de construção e 9,97 milhões de marcos alemães a maquinaria e instalações. Com esse investimento seriam criados 50 postos de trabalho permanentes.

Apesar do investimento não ser efectuado nem na zona de desenvolvimento do Programa Conjunto « Melhoramento da estrutura económica regional » nem na do estado da Renânia-Palatinado, o estado federado pretendia conceder um subsídio à empresa, devido ao desemprego na zona de emprego de Betzdorf (em 1984 o desemprego verificado foi de 8 % acima da média nacional) e nas zonas vizinhas do referido Estado (em 1983/1984 média superior em 25 % à do estado federal) e devido à ameaça pesando sobre os postos de trabalho da indústria do aço na zona norte do distrito de Altenkirchen e em Siegerland. O Governo Federal considerou que o auxílio não era susceptível de causar qualquer efeito no mercado comum visto que apenas 10 % da produção da empresa eram, em média, exportados.

Após uma análise preliminar, a Comissão foi de opinião que o projectado auxílio era abrangido pelo nº 1 do artigo 92º do Tratado e verificou se seria aplicável a norma excepcional de compatibilidade com o mercado comum do nº 3, alínea c), do artigo 92º A Comissão considerou que a situação sócio-económica na zona de emprego de Betzdorf não se apresentava tão negativa que fosse necessário um auxílio ao desenvolvimento, nos termos do disposto nesse artigo. Este resultado proveio de uma análise da região com base nos números à disposição da Comissão em matéria de desemprego na zona de emprego de Betzdorf de 1980 a 1984 na evolução da respectiva taxa no decurso desse período, nos fluxos de trabalhadores da empresa e na zona de emprego e no valor acrescentado bruto por habitante a custo de factores em média relativamente aos anos de 1980 a 1982 na região de mercado de trabalho Siegen em que Betzdorf está situada. Com base nesses dados a Comissão considerou que o auxílio projectado não preenchia os requisitos para aplicação da excepção estatuída no nº 3, alínea c), do artigo 92º Deu, assim, início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º Por carta de 4 de Outubro de 1985, a Comissão solicitou ao Governo Federal que apresentasse as suas observações, bem como aos outros Estados-membros por cartas de 13 de Dezembro de 1985.

Em 31 de Dezembro de 1985 foi dado a conhecer o início do processo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1).

II

Nas suas observações enviadas por carta de 5 de Novembro de 1985 e completadas a pedido da Comissão, por carta de 7 de Janeiro de 1986, o Governo Federal declarou que a taxa de desemprego na zona de Betzdorf era ainda muito elevada, mas que a razão principal da necessidade de criar novos postos de trabalho na área, era a ameaça a mais de 400 postos de trabalho na indústria do aço no município de Mudersbach situado apenas a 7 km de Betzdorf. Temia-se que com a perda de postos de trabalho na indústria do aço a taxa de desemprego na zona de emprego de Betzdorf viesse a situar-se também em mais de 20 % acima de média nacional nos próximos anos.

Para além disso, Betzdorf situava-se apenas a alguns quilómetros da zona de desenvolvimento do Programa Conjunto e uma grande parte dos trabalhadores da empresa vinha de lá (associação de municípios de Altenkirchen).

III

Dois outros Estados-membros, três associações de empresas e duas empresas que apresentaram as suas observações no âmbito do processo, concordaram com o ponto de vista da Comissão.

IV

(1) O auxílio encarado pelo estado da Renânia-Palatinado e uma empresa metalúrgica em Betzdorf favorece a empresa pois que reduz o custo dos seus investimentos.

Esta conclusão não é refutada pelo argumento de que um auxílio regional compensa apenas as desvantagens da área em causa do ponto de vista das empresas que escolhem uma localização para o seu investimento. Em primeiro lugar, deve salientar-se que em princípio, também a compensação das desvantagens reais de uma área favorece o receptor uma vez que reduz os seus custos nessa área. Com efeito os auxílios devem ser apreciados não do ponto de vista dos seus motivos ou objectivos mas do ponto de vista dos seus efeitos no mercado comum em comparação com a situação existente sem ele. Em segundo lugar, é duvidoso, na maioria dos casos, que as desvantagens de uma área possam ser quantificadas com precisão suficiente para estabelecer o auxílio a um nível que as compense com exactidão. Só que, para além do mais os auxílios regionais são, em geral, estabelecidos pelos Estados-membros a um nível tão alto que dão às empresas incentivos financeiros para investirem em certas áreas. Aliás resulta do próprio artigo 92º que os auxílios favorecem determinadas empresas. O nº 3 do artigo 92º prevê que os auxílios destinados a promover ou facilitar o desenvolvimento económico de certas áreas podem, em certas circunstâncias, ser considerados compatíveis com o mercado comum. Logo, tais auxílios são abrangidos pelo nº 1 do artigo 92º não podendo pretender-se que os auxílios não favorecem os receptores, por compensarem apenas as desvantagens da localização específicia.

O auxílio em causa no presente caso falseia a concorrência, porque melhora o lucro da beneficiária, alargando, assim, a sua margem de manobra em comparação com os concorrentes que não recebem tal ajuda. As distorções de concorrência através de auxílios de subsídio líquido equivalente a 5,09 % são consideráveis. Uma tal redução no custo do investimento depois de impostos daria à empresa auxilada uma vantagem considerável sobre as suas concorrentes não beneficiárias de auxílios.

Na medida em que influencia a empresa a permanecer na sua actual localização o auxílio constitui igualmente uma distorção da concorrência abrangida pelo disposto no nº 1 do artigo 92º Pois que a criação de um sistema que garante que a concorrência no mercado comum não é objecto de distorção [alínea f) do artigo 3º do TratadoCEE], implica que as empresas possam decidir com autonomia sobre o local onde se fixam e que a sua escolha não seja, portanto, influenciada ou guiada por incentivos financeiros.

O auxílio em causa no caso presente afecta, também, o comércio entre Estados-membros desde logo porque os produtos para os quais a empresa está a investir são comercializados entre Estados-membros. Aliás a empresa beneficiada participa nesse comércio.

Em 1984 o comércio intracomunitário de barris de cerveja e recipientes similares feitos de folha de aço com uma capacidade igual ou superior a 50 litros (Código Nimexe nº 73.23-10) atingiu 116 720 toneladas, no valor de 88,436 milhões de ECUs. A parte da República Federal nesse comércio foi de 39 %.

Igualmente em 1984, foram comerciadas entre Estados-membros 5 145 toneladas de armários de portas, taipais e abas de 4 949 toneladas de armários de gavetas de metal com uma altura igual ou superior a 80 cm (Código Nimexe nºs 94.03-33 e 94.03-35), no valor total de 28,484 milhões de ECUs. A parte da República Federal no comércio foi de 34 % para armários de portas, taipais e abas e de 21 % para armários de gavetas.

O comércio de radiadores de ferro fundido e de aço (Código Nimexe nº 73.37-59) em 1984 atingiu 139 485 toneladas no valor de 188,956 milhões de ECUs, ou seja, 31 % do valor da produção da Comunidade Europeia.

O Governo Federal declarou igualmente que em 1984 a empresa em causa exportou 5 % da sua produção total para outros Estados-membros e 5 % para países terceiros. Uma proporção de 5 % da produção exportada para outros Estados-membros não pode ser considerada insiginificante. A Comissão, por seguinte, deve rejeitar o ponto de vista do Governo Federal de que o auxílio não seria susceptível de afectar o mercado comum.

Para além disso, parte do investimento destina-se à extensão de rede de distribuição da empresa no mercado europeu e outros e à adaptação da rede a futuras exigências dos mercados, e, nomeadamente do mercado europeu, através de uma crescente computorização. Hoje, a empresa já possui salas de exposição em cinco Estados-membros fora da República Federal.

Finalmente, a afectação do comércio entre Estados-membros deve ser apreciada não só quanto aos efeitos do auxílio relativamente à proporção da produção de uma empresa que é exportada mas igualmente quanto aos seus efeitos nas vendas da empresa no mercado interno. Se o Estado-membro em causa estiver envolvido no comércio intracomunitário dos produtos, a empresa está igualmente em concorrência no seu mercado interno com importações de outros Estados-membros, que são do mesmo modo afectadas pela distorção da concorrência.

O auxílio projectado pelo estado da Renânia-Palatinado é pois abrangido pelo disposto no nº 1 do artigo 92º,

(2) Como o caso presente diz respeito a auxílios regionais, é necessário verificar se é aplicável qualquer das excepções à proibição de auxílios previstos no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º Essas excepções só podem ser invocadas, nomeadamente quando a Comissão se tiver assegurado de que as forças do mercado seriam por si sós insuficientes para conduzir os beneficiários a adoptar um comportamento que sirva um dos objectivos especificados nos preceitos excepcionais.

Invocar as referidas excepções em casos em que não existe tal ligação causal seria permitir que as condições das trocas comerciais entre Estados-membros fossem afectadas e a concorrência falseada sem qualquer compensação para a Comunidade.

A Comissão, ao aplicar os princípios acima enunciados na sua análise dos regimes de auxílios regionais, deve assegurar-se de que as regiões em causa sofrem problemas suficientemente graves, em comparação com a situação do resto da Comunidade, para justificar a concessão de auxílio ao nível projectado. A análise deve demonstrar que o auxílio é necessário para alcançar os objectivos especificados no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º Se tal não puder ser demonstrado, deve presumir-se que o auxílio não contribui para os objectivos especificados nas normas excepcionais, mas que visa essencialmente favorecer a empresa receptora.

(3) A excepção prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º é aplicável ao auxílio que promova o desenvolvimento económico de áreas onde o nível de vida é anormalmente baixo ou onde existe um grave subemprego.

Quando a Comissão deu início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º contra o Décimo Plano Geral do Programa Conjunto, tinha a opinião de que a situação económica e social na República Federal, quer a nível nacional quer local, não justificava a aplicação do nº 3, alínea a). A Comissão revelou esta posição no anexo da sua carta ao Governo Federal de 6 de Novembro de 1981. Essa opinião foi confirmada pelo estudo posterior que a Comissão levou a efeito antes do início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º contra os projectos de auxílios regionais dos Estados de Baden-Vurtemberga, Bavária, Hesse, Baixa Saxónia, Renânia-Palatinado e Schlewig-Holstein, e retomada no anexo à carta da Comissão ao Governo Federal de 10 de Agosto de 1984. A Comissão remete para ambas as declarações.

O reexame mais recente da situação efectuado pela Comissão confirma a sua impressão de que nem na República Federal como um todo nem na área específica em causa na presente decisão o nível de vida é anormalmente baixo ou existe um grave subemprego. No Estado da Renânia-Palatinado onde se deveria efectuar a concessão do auxílio projectado, o produto interno bruto per capita em 1983 foi 7 % acima da média comunitária e o desemprego em 1985, 39 % abaixo da média comunitária. (4) A excepção prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º é aplicável a auxílios que facilitem o desenvolvimento de certas áreas económicas mas que não produzam nas condições das trocas comerciais efeitos contrários ao interesse comum.

As únicas circunstâncias em que os efeitos sobre as condições das trocas comerciais causados por auxílios regionais podem ser considerados não contrários ao interesse comum nos termos da alínea c) são aquelas em que se pode demonstrar que a região auxiliada sofre de um atraso relativamente à média a nível nacional, que também é relativamente sério a nível comunitário, que sem o auxílio as forças de mercado não eliminariam estas dificuldades, que o nível do auxílio é proporcional às dificuldades e que a concessão do auxílio não falseia consideravelmente a concorrência no mercado comum em determinados sectores.

A fim de assegurar que o seu exame no que respeita à Comunidade é sistemático e objectivo, a Comissão desenvolveu um método de determinação, para um dado Estado-membro de níveis-limiar de desemprego estrutural e do produto interno bruto per capita a partir dos quais o auxílio regional pode ser considerado aceitável.

Esses limiares são reexaminados regularmente à luz dos números mais recentes. Os limiares actuais a partir dos quais as regiões da República Federal são consideradas, em princípio, susceptíveis de serem auxiliadas são um nível per capita do produto interno bruto ou do valor bruto acrescentado a custo de factores de menos de 76 % da média nacional ou uma média da taxa de desemprego por um período de cinco anos de mais de 145 % da média nacional. Esses limiares foram comunicados ao Governo Federal por carta de 31 de Julho de 1985, dirigida ao Ministro Federal da Economia. O Governo Federal comunicou à Comissão em 22 de Janeiro de 1986, que tomara conhecimento dos referidos limiares. Quando a Comissão deu início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º no presente caso, tomou em consideração o número per capita do valor bruto acrescentado a custo de factores para a região de mercado de trabalho de Siegen, a que pertence a área de Betzdorf, nomeadamente, 95 % da média nacional, como indicativo da situação em Betzdorf. O Governo alemão não contestou esse facto. A taxa média de desemprego na área de Betzdorf durante o período de 1981 a 1985 foi apenas de 108 % da média nacional.

Assim com base nos limiares, os auxílios regionais na zona de emprego de Betzdorf não seriam compatíveis com o mercado comum. O resultado obtido pela aplicação dos limiares é considerado tão só um resultado inicial que pode ser corrigido numa segunda fase do processo de avaliação se outros indicadores da situação actual ou posterior evolução apontarem para a conclusão oposta.

(5) Na segunda fase da sua apreciação, a Comissão reexaminou os resultados da análise económica e social já referida e que tinha efectuado aquando do início do processo, segundo a recente evolução do desemprego e à luz dos argumentos apresentados pelo Governo Federal nas suas observações. O resultado foi o seguinte:

- A taxa de desemprego na área de Betzdorf não é de modo algum muito alta, já que atingiu em média entre 1981 e 1985 o índice 108 (Estado Federal = 100). Para além disso, melhorou 16 pontos desde 1983 tendo a subida de 8 pontos entre 1981 e 1983 sido mais do que compensada. Até Maio de 1986 continuou a melhorar até se situar apenas em 89.

- O Governo Federal declarou que mais de 400 postos de trabalho estão ameaçados na fundição de aço de Miederschelden, município de Mudersbach. Se essa perda se verificar, o mercado regional de trabalho deve poder absorvê-las, tal como já sucedera com 364 postos de trabalho da mesma fundição entre 1981 e 1985, sem grandes problemas. Mesmo no pior caso do número ascender a 400 trabalhadores com cessação imediata de contratos de trabalho, inscrevendo-se todos nas listas de desemprego e não existindo postos de trabalho alternativos, a taxa de desemprego em Betzdorf atingiria apenas 17 % mais que a média nacional. Este cálculo não faz prever graves problemas regionais.

- Finalmente também não pode ser tomado em consideração o argumento de que uma grande parte dos trabalhadores da empresa viriam da zona de desenvolvimento vizinha, uma vez que segundo o Governo Federal apenas dois trabalhadores vinham de Altenkrichen e só 6 % das zonas de desenvolvimento do Programa Conjunto.

As dificuldades sócio-económicas da área de Betzdorf não pode, pois, ser considerado grave no âmbito da Comunidade. As alterações nas condições das trocas comerciais provenientes do projectado auxílio seriam, assim, contrárias ao interesse comum, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O auxílio de 1 176 750 marcos alemães previsto pelo estado federado da Renânia-Palatinado a favor de uma empresa metalúrgica em Betzdorf, de que o Governo da República Federal da Alemanha notificou a Comissão em 11 de Abril de 1985, é incompatível com o mercado comum na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE. Não pode, pois, ser concedido.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha informará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas que tomou para a cumprir.

Artigo 3º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1986.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO nº C 338 de 31. 12. 1985, p. 5.