31987A0170

87/170/Euratom: Parecer da Comissão de 26 de Fevereiro de 1987 relativo à central nuclear de Heysham 2 (Reino Unido) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 068 de 12/03/1987 p. 0033 - 0033


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PARECER DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 1987

relativo à central nuclear de Heysham 2 (Reino Unido)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(87/170/Euratom)

Os « Dados Gerais » relativos ao plano sobre o destino a dar aos resíduos radioactivos da central nuclear de Heysham 2 foram enviados à Comissão, pelo Governo do Reino Unido, nos termos do artigo 37º do Tratado Euratom, por carta recebida a 12 de Fevereiro de 1986.

No decurso da reunião do Grupo de Peritos criado em cumprimento do Tratado, a qual teve lugar em 5 de Junho de 1986, em Bruxelas, os representantes do Governo do Reino Unido apresentaram informações e pormenores cmplementares.

Com base nos dados assim obtidos e tendo consultado o Grupo de Peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1. A distância entre a central e o ponto mais próximo do território de outro Estado-membro, neste caso a Irlanda, é de 210 quilómetros.

2. Apesar de os limites autorizados para os efluentes gasosos e líquidos de Heysham 2, a operar normalmente, ainda não terem sido definidos - presentemente apenas estão disponíveis previsões de resultados para a « melhor estimativa » e o « pior caso » - foi determinado que os limites autorizados nã excederão, certamente, os valores do pior caso. Contudo, mesmo se os últimos valores fossem atingidos, não só por Heysham 2 mas também por Heysham 1, as descargas não causariam exposição significativa, do ponto de vista de saúde, em membros da população de outro Estado-membro.

Todavia, é importante reconhecer que as descargas no mar da Irlanda não se limitam a estas de Heysham. Outras instalações, incluindo em particular a unidade de reprocessamento de Sellafield, efectuam descargas neste mar e devem ser tidas em conta para o cálculo das doses e as providências de controlo ambiental.

A Comissão nota também que os peritos são de opinião de que os limites máximos, previstos para os efluentes líquidos, parecem ser desnecessariamente altos. É, portanto, recomendado que os limites sejam fixados em níveis que tenham em conta o princípio do « tão baixo quanto razoavelmente possível » e, em qualquer caso, apreciavelmente abaixo dos valores de « pior caso ».

3. Não está planeada a descarga de resíduos sólidos radioactivos no local. O carburante usado será transferido para Sellafield para reprocessamento, após armazenamento temporário na central.

4. Nas situações de acidente consideradas nos « Dados Gerais » não se espera que as descargas não planeadas de substâncias radioactivas, dêem lugar a que outros Estados-membros corram o risco de receber doses, por radioacção externa e inalação, que sejam significativas do ponto de vista da saúde. Contudo, a contaminação do solo pode potencialmente atingir, na Irlanda, doses que exijam que sejam impostas uma proibição temporária ou restrições ao consumo de certos géneros alimentícios, originários da área contaminada.

Em conclusão, é parecer da Comissão que a execução do plano sobre o destino a dar aos resíduos radioactivos da central nuclear de Heysham 2 não oferece risco de, em condições normais de operação, produzir contaminação, significativa do ponto de vista da saúde, da água, solo ou espaço aéreo de outro Estado-membro. Contudo, conforme mencionado no ponto 2, a Comissão recomenda que os limites para as descargas de efluentes líquidos sejam fixados em níveis que tenham em conta o princípio do « tão baixo quanto razoavelmente possível » e, em qualquer caso, apreciavelmente abaixo dos valores indicados nos « Dados Gerais » para o « pior caso ». Além disso, o facto de outras instalações, incluindo em particular a unidade de reprocessamento de Sellafield, efectuarem descargas no mar de Irlanda, deve ser tido em conta para o cálculo das doses e as providências de controlo ambiental.

Descargas não planeadas, resultantes de acidentes, do tipo e magnitude considerados nos « Dados Gerais » podem dar lugar a contaminação que exija a proibição temporária ou restrições relativamente a certos géneros alimentícios, por forma a assegurar que a exposição da população não seja significativa, do ponto de vista da saúde. A Comissão recomenda, portanto, que as negociações entre os governos do Reino Unido e da Irlanda sobre as medidas a tomar no caso de se verificar um acidente numa instalação nuclear no Reino Unido, prossigam, com carácter de urgência, até uma conclusão satisfatória.

O Reino Unido é destinatário do presente parecer.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Stanley CLINTON DAVIS

Membro da Comissão