Regulamento (CEE) nº 288/84 do Conselho, de 31 de Janeiro de 1984, relativo à classificação de mercadorias na subposição 07.01 H da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 033 de 04/02/1984 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0030
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REGULAMENTO (CEE) No 288/84 DO CONSELHO de 31 de Janeiro de 1984 relativo à classificação de mercadorias na subposição 07.01 H da pauta aduaneira comum O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativamente à classificação pautal de cebolas da família das liliáceas, do género «muscari», espécie «comosum» (denominações correntes: «lampasciuolo», «oignons sauvages», «lilas de terre», «feather hyacinth»), frescas; Considerando que a posição 07.01 da pauta aduaneira comum, anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3678/84 (2), visa os produtos hortícolas, frescos ou refrigerados; Considerando que o produto em questão, mesmo sendo por vezes utilizado para fins de floricultura, apresenta as características de mercadorias classificadas pela posição 07.01; que no interior desta há lugar a escolher a subposição 07.01 H; Considerando que, na falta de parecer favorável do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, a Comissão não esteve em condições de adoptar as disposições por ela previstas sobre a matéria, de acordo com o procedimento definido nos nos 2 e 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 97/96, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As cebolas da família das liliáceas, do género «muscari», espécie «comosum» (denominações correntes: «lampasciuolo», «oignons sauvages», «lilas de terre», «feather hyacinth», frescas, devem ser classificadas na seguinte subposição da pauta aduaneira comum: 07.01 Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: H. Cebolas, chalotas e alhos. Artigo 2o O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1984. Pelo Conselho O Presidente G. LENGAGNE (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 366 de 28. 12. 1983, p. 53.