31983H0251

83/251/CEE: Recomendação do Conselho, de 24 de Maio de 1983, aos Estados-membros relativa ao incentivo aos investimentos para a utilização dos combustíveis sólidos nos edifícios públicos e no aquecimento urbano

Jornal Oficial nº L 140 de 31/05/1983 p. 0026 - 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0097


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 24 de Maio de 1983 aos Estados-membros relativa ao incentivo aos investimentos para a utilização dos combustíveis sólidos nos edifícios públicos e no aquecimento urbano

(83/251/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta a comunicação da Comissão relativa ao papel do carvão na estratégia energética da Comunidade,

Considerando que a estreita dependência da Comunidade relativamente às suas importações de petróleo, com as incertezas em matéria de aprovisionamento e de preços que a caracterizam, impõe restrições à economia da Comunidade;

Considerando que uma melhoria, mesmo ligeira, da conjuntura nos países industrualizados pode, quando associada a um aumento da procura petrolífera no resto do mundo, reforçar ainda esses condicionamentos;

Considerando que, para o efeito, a política de substituição do petróleo deve facilitar o processo necessário de ajustamento das estruturas; que tal resultado só pode ser atingido por uma política de utilização racional da energia que inclua o aumento da contribuição das energias de substituição e, em especial, dos combustíveis sólidos;

Considerando que seria vantajoso utilizar os combustíveis sólidos tanto nas instalações novas como nas instalações existentes;

Considerando que os edifícios públicos e o aquecimento urbano oferecem - mesmo se se tiverem em conta os problemas de ambiente - um potencial importante para a substituição do petróleo pelos combustíveis sólidos;

Considerando que, apesar da vantagem em matéria de preços que representa o combustível sólido relativamente ao fuelóleo, o processo de substituição apenas se iniciou lentamente; que os factores que estão em jogo são, nomeadamente, os seguintes:

- custos de investimento e despesas de financiamento elevados,

- muitos outros entraves ao investimento, e nomeadamente exigências em matéria de protecção do ambiente, problemas de implantação, lentidão dos processos de reconhecimento, incerteza quanto às perspectivas de futuro em matéria económica, em especial no que respeito aos preços respectivos do combustível sólido e do petróleo,

- falta de experiência na utilização do combustível sólido,

- deficiências de infra-estruturas que permitam aprovisionar os consumidores em combustível sólido;

- incerteza no que respeita ao desenvolvimento futuro das técnicas de combustão do combustível sólido,

Considerando que a utilização dos combustíveis sólidos, incluindo os transportes e o tratamento dos resíduos, deve desenvolver-se de um modo que tenha em conta o ambiente;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros adoptem, de modo concertado, um conjunto coerente de medidas de incentivo aos investimentos adequadas para superar essas dificuldades e obstáculos,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

1. Que tomem todas as medidas compatíveis com o ambiente que julguem adequadas para favorecer nos edifícios públicos (administrações, quartéis, escolas, etc.) e nas instalações de aquecimento urbano adequadas, a conversão ou a reconversão para os combustíveis sólidos das instalações de combustão existentes alimentadas com fuelóleo, assim como a construção de novas instalações de combustão utilizando combustíveis sólidos.

2. Que comuniquem à Comissão, no final de cada ano, as medidas tomadas no domínio abrangido pelo presente recomendação, a fim de que a Comissão possa apresentar, anualmente, relatório ao Conselho na forma adequada.

Feito em Bruxelas em 24 de Maio de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

H. W. LAUTENSCHLAGER

(1) JO no C 105 de 26. 4. 1982, p. 1.(2) JO no C 149 de 14. 6. 1982, p. 134.(3) JO no C 205 de 9. 8. 1982, p. 3.