31983D0653

83/653/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1983, respeitante à repartição das possibilidades de captura de arenques no Mar do Norte, a partir de 1 de Janeiro de 1984

Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1983 p. 0039 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0258
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0258


DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1983 respeitante à repartição das possibilidades de captura de arenques no Mar do Norte, a partir de 1 de Janeiro de 1984

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983 que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos de pesca (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a reconstituição da unidade populacional «stock» de arenques no Mar do Norte permite a reabertura da pesca desta espécie;

Considerando que, a fim de permitir aos pescadores de arenques organizarem a sua actividade numa base estável, convém proceder à adopção de regras de repartição desta unidade populacional «stock» em função da sua evolução,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A repartição das possibilidades de captura de arenques no Mar do Norte far-se-á de acordo com o quadro anexo à presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

N. AKRITIDIS

(1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">Em relação a uma parte comunitária de 155 000 toneladas> ID="2">13,3> ID="3">13,8> ID="4">27,6> ID="5">7 100 t> ID="6">24,15> ID="7">21,15"> ID="1">Em relação a uma parte comunitária de 251 000 toneladas> ID="2">15,0> ID="3">12,0> ID="4">27,0> ID="5">6 000 t + 1 %> ID="6">23,0> ID="7">22,0"> ID="1">Repartição de quantidades superiores a 251 000 toneladas> ID="2">17,5> ID="3">8,5> ID="4">20,5> ID="5">1,0> ID="6">17,5> ID="7">35,0">

Em relação às partes comunitárias compreendidas entre 155 000 e 251 000 toneladas, a repartição efectuarse-á em conformidade com os pontos que se encontram nas linhas correspondentes à direita.