83/423/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da República do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade
Jornal Oficial nº L 238 de 27/08/1983 p. 0039 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0203
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0203
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0201
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1983 relativa à lista dos estabelecimentos da República do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (83/423/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b), do seu artigo 18o, Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem satisfazer as condições gerais e particulares fixadas pela Directiva 72/462/CEE; Considerando que, aquando de uma primeira inspecção, nenhum estabelecimento foi considerado satisfatório, e que a Decisão 82/954/CEE da Comissão (3) proibiu, a título comunitário, aos Estados-membros a importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos do Paraguai, reservando para os Estados-membros a possibilidade de, no âmbito da sua legislação nacional, não interromperem brutalmente as trocas comerciais que pudessem existir com os estabelecimentos propostos pelas autoridades paraguaias, durante um período de sete meses; Considerando que uma nova inspecção efectuada na aplicação do artigo 5o da Directiva 72/462/CEE e o no 1 do artigo 3o da Decisão 83/196/CEE da Comissão, de 8 de Abril de 1983, relativa às inspecções in loco efectuadas no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína, assim como de carne fresca proveniente de países terceiros (4), revelou que o nível de higiene de certos estabelecimentos foi melhorado e pode ser considerado satisfatório num estabelecimento; Considerando que, nessas condições, esse estabelecimento poderá ser inscrito na lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade; Considerando que, por conseguinte, a precedente decisão que proíbe a importação, pelos Estados-membros, de carne fresca proveniente dos estabelecimentos do Paraguai deve ser revogada; Considerando que convém lembrar que as importações de carne fresca são igualmente submetidas a outras regulamentações comunitárias veterinárias, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária; Considerando que as condições de importação da carne fresca proveniente dos estabelecimentos mencionados na lista anexa à presente decisão permanecem sujeitas às disposições adoptadas noutros actos, assim como ao cumprimento das disposições gerais do Tratado; que, em particular a importação proveniente de países terceiros e a reexportação para outros Estados-membros de certas categorias de carne, tais como a carne com menos de três quilogramas ou de carnes que contenham resíduos de certas substâncias, para as quais não é aplicável a regulamentação comunitária ou que devem ser objecto de harmonização complementar, permanecem sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador, no cumprimento das disposições gerais do Tratado; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. O estabelecimento do Paraguai mencionado no anexo fica aprovado para a importação de carnes frescas pela Comunidade em conformidade com o referido anexo. 2. As importações provenientes do estabelecimento referido no no 1 permanecerão sujeitas às disposições comunitárias adoptadas noutros actos no domínio veterinário, particularmente em matéria de polícia sanitária. Artigo 2o Os Estados-membros proibirão a importação da carne fresca provenientes de quaisquer estabelecimentos que não o mencionado no anexo. Artigo 3o É revogada a Decisão 82/954/CEE. Artigo 4o A presente decisão será reexaminada e, eventualmente, alterada antes de 1 de Agosto de 1984. Artigo 5o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1983. Artigo 6o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 29 de Julho de 1983. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.(3) JO no L 386 de 31. 12. 1982, p. 39.(4) JO no L 108 de 26. 4. 1983, p. 18. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS ""CARNE DE BOVINO Matadouro e instalação de corte" ID="1">5> ID="2">Codega SA> ID="3">Tablada Nueva">