31982R2613

Regulamento (CEE) nº 2613/82 do Conselho, de 21 de Setembro de 1982, relativo à conclusão do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil

Jornal Oficial nº L 281 de 04/10/1982 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0013
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0013


REGULAMENTO (CEE) No 2613/82 DO CONSELHO de 21 de Setembro de 1982 relativo à conclusão do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que é conveniente que a Comunidade aprove, para a realização dos seus objectivos no domínio das relações económicas externas, o Acordo-Quadro de Cooperação com a República Federativa do Brasil; que certas acções de cooperação económica contempladas no Acordo ultrapassam os poderes de acção previstos no domínio da política comercial comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho notificará, nos termos do artigo 9o do Acordo, o cumprimento, por parte da Comunidade Económica Europeia, das formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo (2).

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Setembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO no C 28 de 9. 2. 1981, p. 69.(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

ACORDO-QUADRO de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado,

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

por outro,

INSPIRADOS pelos laços tradicionais de amizade que unem a República Federativa do Brasil e os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia,

RECONHECENDO que a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil desejam estabelecer um laço directo entre si a fim de manter, completar e ampliar as relações existentes entre a República Federativa do Brasil e os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia,

DECIDIDOS a consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações comerciais e económicas na plena medida da sua capacidade crescente para responder às respectivas necessidades, tendo em vista um benefício mútuo e a exploração das complementaridades das suas economias num contexto dinâmico,

CONSCIENTES do facto de que as relações comerciais mais dinâmicas desejadas pela Comunidade Económica Europeia e pela República Federativa do Brasil implicam uma cooperação que abranja as actividades comerciais e económicas,

CONSCIENTES de que uma tal cooperação é realizada entre parceiros iguais, tendo, no entanto, em consideração os níveis de desenvolvimento económico respectivos e o facto de a República Federativa do Brasil pertencer ao Grupo dos «77»,

PERSUADIDOS de que uma tal cooperação deve ser executada de uma forma evolutiva e pragmática em função do desenvolvimento das suas políticas,

DESEJANDO, por outro lado, contribuir para o desenvolvimento do comércio mundial, a fim de promover um crescimento económico e um progresso social mais sólidos,

RECONHECENDO a utilidade de um Acordo-Quadro para a promoção dos objectivos de desenvolvimento e de crescimento económico dos dois parceiros,

DECIDIRAM concluir um Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

Gaston THORN,

Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias;

Wilhelm HAFERKAMP,

Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Ramiro SARAIVA GUERREIRO,

Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1o

Tratamento da nação mais favorecida

As Partes Contratantes conceder-se-ao o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

Artigo 2o

Cooperação comercial

1. As Partes Contratantes comprometem-se a promover, o mais possível, o desenvolvimento e a diversificação do seu intercâmbio comercial, na medida em que as respectivas situações económicas o permitam.

2. Neste sentido, as Partes Contratantes acordam em estudar os métodos e os meios para eliminar os obstáculos que entravem as suas trocas comerciais, nomeadamente os obstáculos não pautais e parapautais, tendo em consideração os trabalhos já realizados por organizações internacionais.

3. As Partes Contratantes esforçar-se-ao, de acordo com as respectivas legislações, por conduzir uma política tendo em vista:

a) A concessão mútua das mais amplas facilidades para as transacções comerciais que apresentem um interesse para qualquer uma das Partes;

b) A cooperação, no plano bilateral e a nível multilateral, na solução de problemas comerciais de interesse comum, incluindo os relativos a produtos de base, produtos semitransformados e transformados;

c) A plena consideração das necessidades e interesses respectivos, tanto no que diz respeito ao acesso aos recursos e sua ulterior transformação, como ao acesso aos mercados das Partes Contratantes para os produtos semitransformados e transformados da outra Parte;

d) A aproximação dos operadores económicos das duas regiões com a finalidade de diversificar e aumentar as correntes de trocas existentes;

e) O estudo e a recomendação de medidas de promoção comercial de forma a encorajar o desenvolvimento das importações e exportações.

Artigo 3o

Cooperação económica

1. As Partes Contratantes, dado o seu interesse mútuo e tendo em consideração os seus objectivos económicos a longo prazo, desenvolverão a sua cooperação económica em todos os domínios que julguem apropriados. Esta cooperação terá nomeadamente em vista:

- favorecer o desenvolvimento e a prosperidade das respectivas indústrias,

- abrir novas fontes de abastecimento e novos mercados,

- encorajar o progresso científico e tecnológico,

- contribuir, de forma geral, para o desenvolvimento das economias e níveis de vida respectivos.

2. A fim de realizar esses objectivos, as Partes Contratantes procurarão, inter alia, facilitar e promover, através de medidas apropriadas:

a) Uma cooperação ampla e harmoniosa entre as respectivas indústrias, especialmente sob a forma de empreendimentos comuns;

b) Uma crescente participação, em condições mutuamente vantajosas, dos respectivos operadores económicos no desenvolvimento industrial das Partes Contratantes;

c) Uma cooperação científica e tecnológica;

d) Uma cooperação no domínio da energia;

e) Uma cooperação no sector agrícola;

f) Condições favoráveis à expansão dos investimentos em bases vantajosas para cada uma das Partes interessadas;

g) Uma cooperação no que se refere a países terceiros.

3. As Partes Contratantes encorajarão, de maneira apropriada, intercâmbios regulares de informação relacionada com a cooperação comercial e económica.

4. Sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente Acordo, bem como qualquer acção realizada no seu âmbito, não prejudica a competência dos Estados-membros das Comunidades para empreenderem acções bilaterais com a República Federativa do Brasil no domínio da cooperação económica e de concluírem, eventualmente, novos acordos de cooperação económica com a República Federativa do Brasil.

Artigo 4o

Comissão Mista de Cooperação

1. É instituída uma Comissão Mista de Cooperação composta por representantes da Comunidade e do Brasil. Esta Comissão reunir-se-á uma vez por ano. Reuniões extrãordinárias podem ser convocadas de comum acordo.

2. A Comissão Mista caberá encorajar e acompanhar atentamente as diferentes actividades de cooperação comercial e económica previstas entre a Comunidade e o Brasil. A fim de facilitar a execução do presente acordo e promover a realização dos seus objectivos gerais, realizar-se-ao consultas, a um nível apropriado, no seio da referida Comissão.

Artigo 5o

Outros acordos

O presente Acordo substitui o Acordo Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil, em aplicação desde 1 de Janeiro de 1974.

Sem prejuízo das disposições relativas à cooperação económica previstas no no 4 do artigo 3o, as disposições do presente Acordo substituem as disposições dos acordos concluídos entre os Estados-membros das Comunidades e a República Federativa do Brasil, se estas últimas forem incompatíveis ou idênticas às primeiras.

Artigo 6o

Comunidade Económica do Carvão e do Aço

Será concluído um Protocolo separado entre a Comunidade Económica do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro.

Artigo 7o

O anexo faz parte integrante do presente Acordo.

Artigo 8o

Aplicação territorial

O presente Acordo aplicar-se-á, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia nas condições previstas neste Tratado e, por outro lado, ao território da República Federativa do Brasil.

Artigo 9o

Duração

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua pelas Partes Contratantes do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito.

2. O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. Será reconduzido por períodos de um ano, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar seis meses antes do seu termo.

Artigo 10o

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer destes textos.

Udfaerdiget i Bruxelles, den attende september nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Bruessel am achtzehnten September neunzehnhundertachtzig.

Done at Brussels on the eighteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Bruxelles, le dix-huit septembre mil neuf cent quatre-vingt.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto settembre millenovecentottanta

Gedaan te Brussel, de achttiende september negentienhonderd tachtig.

Feito em Bruxelas, aos dezoito de setembro de mil novecentos e oitenta.

For Raadet for De europaeiske Faellesskaber

Fuer den Rat der Europaeischen Gemeinschaften

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

For regeringen for Den foederative republik Brasilien

Fuer die Regierung der Foederativen Republik Brasilien

For the Government of the Federative Republic of Brazil

Pour le gouvernement de la république fédérative du Brésil

Per il governo della Repubblica federativa del Brasile

Voor de Regering van de Federatieve Republiek Brazilië

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

ANEXO

Cooperação no domínio da comercialização da manteiga de cacau e do café solúvel

1. A Comunidade, no quadro da sua oferta de preferências generalizadas depositada na Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e segundo as modalidades decorrentes das conclusões concertadas no seu âmbito, suspenderá os direitos da pauta aduaneira comum referentes aos produtos abaixo indicados, originários dos países em desenvolvimento, e substitui-os em relação a cada um deles pela taxa indicada.

"" ID="1">ex 18.04> ID="2">Manteiga de cacau, compreendendo a gordura e o óleo de cacau:

- Manteiga de cacau> ID="3">8 %"> ID="1">21.02> ID="2">Extractos ou essências de café, de chá ou mate; preparados à base desses extractos ou essências:

ex A. Extractos ou essências de café; preparados à base desses extractos ou essências:

- café solúvel> ID="3">9 %">

2. As importações preferenciais referidas no no 1 far-se-ao dentro dos limites de contingentes pautais comunitários cujos montantes, no ano de 1974, são de 21 600 toneladas para a manteiga de cacau da posição ex 18.04, e de 18 750 toneladas para o café solúvel da subposição 21.02 ex A.

Nos anos seguintes ao primeiro ano de aplicação do Acordo, o volume dos contingentes pautais acima indicados será aumentado anualmente, no âmbito do regime comunitário de preferências generalizadas, em função das necessidades e das importações da Comunidade; pode ser alterado em função das variações eventuais da lista dos países beneficiários daquele regime.

3. Se a Comunidade verificar que as importações de produtos que beneficiam do regime previsto no no 1, se fazem na Comunidade em quantidades ou a preços tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave aos produtores da Comunidade de produtos similares ou de produtos directamente concorrentes ou criem uma situação desfavorável nos países associados, podem ser restabelecidos, parcial ou integralmente, os direitos da pauta aduaneira comum para os produtos em causa, em relação ao ou aos países ou territórios que se encontrem na origem do prejuízo. Estas medidas podem igualmente ser tomadas em caso de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave limitado a uma única região da Comunidade.

4. O Brasil tomará todas as medidas adequadas para evitar que a sua política de preços e de outras condições de comercialização da manteiga de cacau e do café solúvel perturbe o mercado interno da Comunidade ou as suas correntes comerciais tradicionais.

5. O Brasil está disposto, no âmbito da cooperação comercial prevista no artigo 2o do Acordo, a proceder, no âmbito da Comissão Mista instituída pelo Acordo, a um exame regular dos efeitos que a sua política de preços de exportação da manteiga de cacau e do café solúvel poderá ter no mercado da Comunidade.

6. Caso surjam dificuldades na execução das disposições do presente anexo, as duas Partes encetarão discussões no âmbito da Comissão Mista, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Troca de cartas relativa aos transportes marítimos

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de lhe confirmar o seguinte:

Tendo em conta as preocupações manifestadas pela Comunidade Económica Europeia e pelos Estados-membros aquando da negociação do Acordo entre a Comunidade e o Brasil, hoje assinado, a respeito dos entraves às trocas comerciais que podem resultar do funcionamento dos transportes marítimos, foi acordado que serão procuradas soluções mutuamente satisfatórias em matéria de transportes marítimos entre o Brasil e a Comunidade e os Estados-membros.

Com este objectivo, foi igualmente acordado que, logo na primeira reunião da Comissão Mista, serão examinados os problemas mencionados no primeiro parágrafo susceptíveis de afectar a expansão das trocas comerciais recíprocas, a fim de assegurar um desenvolvimento harmonioso deste comércio.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias e pelos Estados-membros da Comunidade

Senhor Presidente,

Tenho a honra de lhe confirmar o seguinte:

Tendo em conta as preocupações manifestadas pela Comunidade Económica Europeia e pelos Estados-membros aquando da negociação do Acordo entre a Comunidade e o Brasil, hoje assinado, a respeito dos entraves às trocas comerciais que podem resultar do funcionamento dos transportes marítimos, foi acordado que serão procuradas soluções mutuamente satisfatórias em matéria de transportes marítimos entre o Brasil e a Comunidade e os Estados-membros.

Com este objectivo, foi igualmente acordado que, logo na primeira reunião da Comissão Mista, serão examinados os problemas mencionados no primeiro parágrafo, susceptíveis de afectar a expansão das trocas comerciais recíprocas, a fim de assegurar um desenvolvimento harmonioso deste comércio.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil