31982D0869

82/869/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 1982, relativa à coordenação das actividades dos Estados-membros e das instituições da Comunidade para a avaliação da necessidade de um sistema comunitário interinstitucional de informação e a preparação das propostas para o estabelecimento desse sistema

Jornal Oficial nº L 368 de 28/12/1982 p. 0040 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0028
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0003


DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1982 relativa à coordenação das actividades dos Estados-membros e das instituições da Comunidade para a avaliação da necessidade de um sistema comunitário interinstitucional de informação e a preparação das propostas para o estabelecimento desse sistema

(82/869/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, com a integração do tratamento de dados, do tratamento de textos e das telecomunicações, se esboçam novas técnicas de informação, as quais podem vir a melhorar o desenvolvimento dos trabalhos comunitários, em especial o intercâmbio de uma quantidade cada vez maior de informações entre as instituições comunitárias e as administrações dos Estados-membros;

Considerando que a introdução não concertada de novas técnicas de informação nas instituições comunitárias e nas administrações dos Estados-membros implicará o risco da criação de novos obstáculos à circulação da informação;

Considerando que a definição clara das possibilidades de utilização e das necessidades dos utilizadores, no seio das instituições comunitárias e das administrações dos Estados-membros, teria efeitos positivos no que respeita à fixação de regulamentação técnica tendo em vista a instalação de sistemas de informação independentes da origem dos equipamentos, do desenvolvimento das redes públicas de telecomunicações e da utilização destas nos sistemas informáticos; e que, consequentemente, é de crer que um impulso inovador seria dado à indústria;

Considerando que deve, por conseguinte, ser previsto um processo de concertação para a avaliação das necessidades das instituições comunitárias e das administrações nacionais competentes, relativamente à utilização de novas técnicas de informação, e à definição de acordos comuns que permitam o intercâmbio de informações, independentemente da origem dos equipamentos, e no respeito da normalização internacional;

Considerando que, não tendo sido previstos no Tratado os poderes de acção específicos exigidos para a adopção da presente decisão, é necessário recorrer ao artigo 235o,

DECIDE:

Artigo 1o

Os Estados-membros, coordenarão com a Comissão as suas actividades tendo em vista:

1) Identificar e avaliar as necessidades.

2) Se for caso disso, elaborar propostas para um programa de concepção e de realização.

3) Definir acordos comuns que permitam o intercâmbio de informações, independentemente da origem dos equipamentos, no respeito da normalização internacional,

a fim de criar um sistema de informação comunitário interinstitucional para integração de serviços (Insis), que permitirá utilizar as novas tecnologias electrónicas no intercâmbio de informações entre as administrações das diversas instituições da Comunidade e dos Estados-membros. As outras instituições e órgãos da Comunidade seão convidados a participar nesta coordenação. Esta efectuar-se-á, por iniciativa da Comissão, no âmbito de um Comité Consultivo composto por representantes dos Estados-membros e das instituições e órgãos da Comunidade, e cujas atribuições constam do anexo.

Artigo 2o

No fim dos trabalhos mencionados no artigo 1o, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu e submeterá, no prazo de doze meses após a entrada em vigor da presente decisão, as propostas que julgar adequadas.

Artigo 3o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO no C 125 de 17. 5. 1982, p. 170.(2) JO no C 343 de 31. 12. 1981, p. 4.

ANEXO

COMITÉ CONSULTIVO

ATRIBUIÇÕES

1. Tarefas principais

1.1. Tarefa geral

É função essencial do Comité Consultivo dos Utilizadores do Insis ajudar a Commissão:

- a identificar e a avaliar as necessidades,

- a elaborar propostas para um programa de concepção e de realização, se for caso disso,

- a definir acordos comuns que permitam o intercâmbio de informações, independentemente da origem dos equipamentos, no respeito pela normalização internacional,

para um sistema de informações comunitário (Insis).

1.2. Tarefas específicas

Entre as tarefas específicas do Comité Consultivo dos Utilizadores figuram as que consistem em:

1.2.1. Auxiliar a Comissão a identificar as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

1.2.2. Auxiliar a Comissão a identificar os projectos que interessam à tecnologia de informação, que estejam em curso nos Estados-membros e nas instituições comunitárias;

1.2.3. Aconselhar a Comissão em matéria de objectivos do projecto Insis e de prioridades de execução;

1.2.4. Aconselhar a Comissão relativamente à concordância dos planos do Insis e das actividades empreendidas nos Estados-membros e pelas instituições comunitárias;

1.2.5. Aconselhar a Comissão em matéria de utilização de normas respeitantes ao Insis;

1.2.6. Aconselhar a Comissão sobre a concertação que deve ser rapidamente iniciada com as administerações dos correios e com a indústria.

2. Frequência das reuniões

De dois em dois meses, aproximadamente.

3. Duração dos trabalhos

Oito meses, aproximadamente.

4. Participantes

Três representantes, no máximo, de cada Estado-membro e de cada uma das instituições comunitárias; os membros de cada delegação devem abranger, na medida do possível, toda a gama de competências exigidas (tecnologia da informação, necessidades dos utilizadores, etc.)

O Secretariado será assegurado pela Comissão.