Regulamento (CEE) nº 551/81 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1981, relativo à classificação pautal de mercadorias na subposição 90.07 A da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 056 de 03/03/1981 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0074
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0242
REGULAMENTO (CEE) No 551/81 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1981 relativo à classificação pautal de mercadorias na subposição 90.07 A da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) No 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessária uma disposição para fixar a classificação dum aparelho que permite a transferência para microfilmes de informações registadas em bandas magnéticas e é constituído pelos seguintes elementos: - um dispositivo de leitura de banda magnética; - um processador para a transcrição dos dados registados em banda em caracteres legíveis a visualizar num tubo de raios catódicos e para o controlo do funcionamento dum aparelho fotográfico e dum flash electrónico utilizados para fotografar esses caracteres. Se se desejar, esta parte do trabalho pode ser efectuada pela unidade central de processamento duma máquina automática de tratamento de informação em vez do processador que faz parte do aparelho em questão; - um tubo de raios catódicos para a visualização dos caracteres; - um flash electrónico; - um aparelho fotográfico para a reprodução dos caracteres em microfilme; - uma unidade para a revelação e impressão sob a forma de microfichas; Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3324/80 (4), visa, na posição 84.53, as máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades assim como outras máquinas de tratamento de informação e, na posição 84.54, outras máquinas e aparelhos, de escritório; que visa, na posição 90.07, os aparelhos fotográficos e, na posição 90.10, os aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; Considerando que estas diferentes posições podem ser consideradas para a classificação pautal do citado aparelho que assegura três funções: tratamento de informação, fotografia e revelação de filmes; Considerando que a posição 84.53 não abrange os aparelhos que incorporam ou trabalham em conexão com uma máquina automática de tratamento de informação e que exercem uma função própria; que o processador que faz parte do aparelho acima mencionado não pode ser considerado como o elemento principal do aparelho, uma vez que pode mesmo não ser utilizado, sendo substituído pela unidade central de processamento de uma máquina automática de tratamento de informação; Considerando que, de qualquer forma, a secção XVI, que engloba as posições 84.53 e 84.54, não compreende os artigos do capítulo 90; Considerando que a posição 90.07 engloba os aparelhos fotográficos utilizados para a reprodução de documentos, compreendendo os que permitem a revelação e a impressão automáticas; que os aparelhos fotográficos para reprodução de informação e registo em microfilmes devem igualmente ser classificados na posição 90.07; que o aparelho acima mencionado inclui um aparelho fotográfico que lhe confere o seu carácter essencial; Considerando que, de acordo com o ponto 3 b) da regra geral para a interpretação da nomenclatura, o aparelho acima mencionado deve ser classificado na posição 90.07, uma vez que se trata essencialmente dum aparelho fotográfico; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os aparelhos que permitem a transferência para microfilmes de informações registadas em bandas magnéticas e constituídos por: - um dispositivo de leitura de banda magnética; - um processador para a transcrição dos dados registados em banda em caracteres legíveis a visualizar num tubo de raios catódicos, e para o controlo do funcionamento dum aparelho fotográfico e dum flash electrónico utilizados para fotografar esses caracteres. Se se desejar, esta parte do trabalho pode ser efectuada pela unidade central de processamento duma máquina automática de tratamento de informação em vez do processador que faz parte do aparelho em questão; - um tubo de raios catódicos para a visualização dos caracteres; - um flash electrónico; - um aparelho fotográfico para a reprodução dos caracteres em microfilme; - uma unidade para a revelação e impressão sob a forma de microfichas, devem ser classificados, na pauta aduaneira comum, na subposição: 90.07 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga do no 85.20: A. Aparelhos fotográficos. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros. Feito em Bruxelas em 25 de Fevereiro de 1981. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 349 de 23. 12. 1980, p. 8.