81/76/CEE: Recomendação da Comissão, de 8 de Janeiro de 1981, relativa à aceleração da regularização de sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
Jornal Oficial nº L 057 de 04/03/1981 p. 0027 - 0027
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0162
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0162
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1981 Relativa à aceleração da regularização de sinistros no âmbito de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (81/76/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 155o, Considerando que a circulação de automóveis é uma das causas mais importantes dos acidentes ocorridos na Comunidade; Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho, a 7 de Agosto de 1980, uma proposta de segunda directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilida de civil que resulta da circulação de veículos automóveis; que esta proposta tem como objectivo reduzir certas divergências subsistentes entre os regimes do seguro obrigatório de R.C. automóvel dos diferentes Estados-membros, com o intuito de garantir às vítimas de acidentes de automóvel uma protecção idêntica em todos os Estados-membros; Considerando, todavia, que essa proposta não abrange os procedimentos de regularização de sinistros; que não se pode pretender instituir em todos os Estados-membros um procedimento uniforme de comunicação dos autos, nomeadamente devido à incidência, neste domínio, dos princípios de ordem pública que regem a organização judiciária; Considerando os prazos, por vezes bastante longos, que decorrem entre o momento da ocorrência dos acidentes de viação e o pagamento da indemnização pelo segurador do responsável; que estes prazos são, indubitavelmente, prejudiciais para as vítimas; Considerando que os referidos prazos se devem, em grande parte à morosidade dos processos judiciais destinados à determinação das responsabilidades e à fixação do montante dos prejuízos; Considerando que, nalguns Estados-membros, foram estabelecidos certos mecanismos que permitem às partes interessadas e aos respectivos seguradores terem um mais rápido acesso aos autos que contêm os elementos de facto indispensáveis à regularização do sinistro; que se revela oportuno encorajar a extensão de tais sistemas, FORMULOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Artigo 1o Os Estados-membros tomarão toda as medidas adequadas para facilitar a transmissão aos interessados dos autos e outros documentos necessários ao pagamento das indemnizações pelos seguradores que cobrem a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis. Artigo 2o Os Estados-membros devem informar a Comissão das medidas adoptadas com base nesta recomendação. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente recomendação. Feito em Bruxelas em 8 de Janeiro de 1981. Pela Comissão Christopher TUGENDHAT Membro da Comissão