31979R2829

Regulamento (CEE) nº 2829/79 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1979, que altera o Regulamento (CEE) nº 1963/79 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas

Jornal Oficial nº L 320 de 15/12/1979 p. 0050 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0159
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0134
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0159
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0023
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0023


REGULAMENTO (CEE) No 2829/79 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1979 que altera o Regulamento (CEE) no 1963/79 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 590/79 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 591/79, do Conselho, de 26 de Março de 1979, que prevê as regras gerais relativas à restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas (3) e, nomeadamente, o seu artigo 9o;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1963/79 da Comissão (4) prevê, no no 1 do seu artigo 2o, que o pedido de controlo do azeite deve ser depositado junto da autoridade competente pelo menos cinco dias antes da data considerada para o começo do fabrico das conservas em que o azeite deve ser utilizado;

Considerando que este prazo tem a finalidade de permitir o controlo da existência de azeite pela autoridade competente; que, sendo as modalidades deste controlo administrativo diferentes segundo os Estados-membros, é conveniente que sejam os próprios Estados-membros a fixar o prazo que necessitam para efectuar o referido controlo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTE:

Artigo 1o

O texto do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1963/79 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para beneficiar da restituição à produção, o fabricante deve depositar um pedido de controlo, junto da autoridade competente, antes da data prevista para o começo do fabrico.

Este pedido só pode ser depositado quando o azeite se encontrar no estabelecimento de fabrico das conservas.

O Estado-membro interessado fixa, se for caso disso, um prazo entre a data de depósito do pedido de controlo e a data referida no primeiro parágrafo.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no 172, de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 78, de 30. 3. 1979, p. 1.(3) JO no L 78, de 30. 3. 1979, p. 2.(4) JO no L 227, de 7. 9. 1979, p. 10.