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Recomendação n 1905/78/CECA da Comissão, de 28 de Julho de 1978, que altera a Recomendação n 1-64 da Alta Autoridade dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

Jornal Oficial nº L 217 de 08/08/1978 p. 0005 - 0009
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0231
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0065


RECOMENDAÇÃO No 1905/78/CECA DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1978 que altera a Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 2o a 5o, 8o, 14o, 57o, 71o, 74o, 81o, 86o, bem como o seu Anexo I,

Tendo em conta a Recomendação no 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão no 663/68/CECA da Comissão (2),

Tendo em conta as decisões dos Representantes dos Governos dos Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, reunidos no seio do Conseilho, de 21 de Dezembro de 1971, de 13 de Janeiro de 1975 e de 20 de Dezembro de 1977 relativas à nomenclatura e às taxas de direitos convencionais dos produtos submetidos à competência do Tratado CECA, bem como às regras gerais de interpretação e aplicação desta nomenclatura e destes direitos,

Considerando que, depois da entrada em vigor da Recomendação no 1/64, foram introduzidas algumas alterações na nomenclatura e nos direitos relativos aos produtos siderúrgicos incluídos no anexo desta recomendação;

Considerando que a nomenclatura e a taxa dos direitos correspondentes acima referidos devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com as disposições preliminares que constam da pauta aduaneira comum estabelecida pela Comunidade Económica Europeia (3);

Considerando que, por consequência, é conveniente adaptar e completar a Recomendação no 1/64,

FORMULA A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1o

A Recomendação no 1/64 é alterada do seguinte modo:

1. O anexo é substituído pelo anexo da presente recomendação;

2. Ao artigo 1o é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Este quadro bem como as taxas indicadas são interpretadas e aplicadas em conformidade com as disposições preliminares da pauta aduaneira comum estabelecida pela Comunidade Económica Europeia.»

Artigo 2o

Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias à execução da presente recomendação.

Artigo 3o

A presente recomendação será notificada aos Estados-membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Entra em vigor em todos os Estados-membros, em 8 de Agosto de 1978.

Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1978.

Pela Comissão

Wilhelm HAFERKAMP

Vice-Presidente

(1) JO no 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64.(2) JO no L 125 de 5. 6. 1968, p. 7.(3) Ver anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2500/77 (JO no L 289 de 14. 11. 1977, p. 1.)

ANEXO

"" ID="1" ASSV="5">73.01> ID="2">Ferro fundido (compreendendo o spiegel) em bruto, em forma de lingotes, linguados, salmões ou blocos:

A. Ferro fundido spiegel> ID="3">4"> ID="2">B. Ferro fundido «hematite»> ID="3">4"> ID="2">C. Ferro fundido «fosforoso»> ID="3">4"> ID="2">D. Ferro fundido não especificado:

I. Que contenha, em peso, de 0,30 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,50 %, inclusive, a 1 % inclusive, de vanadio> ID="3">isenção"> ID="2">II. Outro> ID="3">4"> ID="1">73.02> ID="2">Ferro-ligas:

A. Ferro-manganés:

I. Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono (ferro-manganés carbonado)> ID="3">4"> ID="1">73.03> ID="2">Sucata e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço> ID="3">isenção"> ID="1">73.05> ID="2">Pó de ferro macio ou de aço; ferro macio e aço, esponjosos:

B. Ferro macio e aço, esponjosos> ID="3">3 (1)()"> ID="1">73.06> ID="2">Ferro macio e aço em massiaux, lingotes ou blocos> ID="3">3"> ID="1" ASSV="2">73.07> ID="2">Ferro macio e aço em blooms, biletes, brames e largets; ferro macio e aço, simplesmente desbastados à forja ou por martelagem (esboços de forja):

A. Blooms e biletes:

I. Laminados> ID="3">4"> ID="2">B. Brames e largets:

I. Laminados> ID="3">4"> ID="1" ASSV="2">73.08> ID="2">Esboços em rolos, para chapas, de ferro macio ou de aço:

A. De largura inferior a 1,50 m e destinados à relaminagem (2)()> ID="3">5"> ID="2">B. Outros> ID="3">6"> ID="1">73.09> ID="2">Chapa grossa (larges plats) de ferro macio ou de aço> ID="3">6"> ID="1" ASSV="4">73.10> ID="2">Barras de ferro macio ou de aço, laminados ou obtidas por extrusão, a quente, ou forjadas (compreendendo o fio-máquina); barras de ferro macio ou de aço obtidas ou completamente acabadas a frio; barras ocas de aço para perfuração de minas:

A. Simplesmente laminadas ou obtidas por extrusão, a quente:

I. Fio-máquina> ID="3">7"> ID="2">II. Barras maciças> ID="3">6"> ID="2">III. Barras ocas para perfuração de minas> ID="3">5"> ID="2">D. Chapeadas ou trabalhadas à superfície (polidas, revestidas, etc.):

I. Simplesmente chapeadas:

a) Laminadas ou obtidas por extrusão, a quente> ID="3">5"> ID="1" ASSV="3">73.11> ID="2">Perfis de ferro macio ou de aço, laminados ou obtidos por extrusão, a quente, forjados ou ainda obtidos ou completamente acabados a frio; estacas-pranchas de ferro macio ou de aço, mesmo perfuradas ou formadas por elementos reunidos:

A. Perfis:

I. Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão, a quente> ID="3">6"> ID="2">IV. Chapeados ou trabalhados à superfície (poilidos, revestidos, etc.):

a) Simplesmente chapeados:

1. Laminados ou obtidos por extrusão, a quente> ID="3">5"> ID="2">B. Estacas-pranchas> ID="3">6"> ID="1" ASSV="4">73.12> ID="2">Arco de ferro macio ou de aço, laminado a quente ou a frio:

A. Simplesmente laminado a quente> ID="3">8"> ID="2">B. Simplesmente laminado a frio:

I. Destinado ao fabrico de folha-de-flandres (apresentado em rolos) (3)()> ID="3">8"> ID="2">C. Chapeado, revestido ou trabalhado à superfície por qualquer outra forma:

III. Estanhado:

a) De folha-de-flandres> ID="3">7"> ID="2">V. Outro (cobreado, oxidado artificalmente, lacado, niquelado, envernizado, chapeado, parkerisado, impresso, etc.):

a) Simplesmente chapeado:

1. Laminado a quente> ID="3">7"> ID="1" ASSV="12">73.13> ID="2">Chapa de ferro macio ou de aço, laminada a quente ou a frio:

A. Chapa dita «magnética»:

I. Que apresente, qualquer que seja a sua espessura, uma perda em W inferior ou igual a 0,75 W> ID="3">6"> ID="2">II. Outra> ID="3">7"> ID="2">B. Outra chapa:

I. Simplesmente laminada a quente, com uma espressura:

a) De 2 mm ou mais> ID="3">7"> ID="2">b) Inferior a 2 mm> ID="3">6"> ID="2">II. Simplesmente laminada a frio, com uma espressura:

b) De 1 mm exclusive a 3 mm exclusive> ID="3">6"> ID="2">c) De 1 mm ou menos> ID="3">8"> ID="2">III. Simplesmente lustrada, polida ou glaceada> ID="3">7"> ID="2">IV. Chapeada, revestida ou tratada à superfície por qualquer outra forma:

b) Estanhada:

1. Folha-de-flandres> ID="3">7"> ID="2">2. Outra> ID="3">7"> ID="2">c) Zincada ou com banho de chumbo> ID="3">8"> ID="2">d) Outra (cobreada, oxidada artificalmente, lacada, niquelada, envernizada, chapeada, parkerizada, impressa, etc.)> ID="3">7"> ID="2">V. Trabalhada por qualquer outra forma:

a) Simplesmente cortada em forma diferente da quadrada ou rectangular:

2. Outra> ID="3">7"> ID="1" ASSV="29">73.15> ID="2">Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados a que se referem os nos 73.06 a 73.14, inclusive:

A. Aço fino ao carbono:

I. Lingotes, blooms, biletes, brames e largets:

b) Outros:

1. Lingotes> ID="3">3"> ID="2">2. Blooms, biletes, brames e largets> ID="3">4"> ID="2">III. Esboços em rolos para chapas> ID="3">5"> ID="2">IV. Chapa grosa> ID="3">6"> ID="2">V. Barras (compreendendo o fio-máquina e as barras ocas para perfuração de minas) e perfis:

b) Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão a quente:

1. Fio-máquina> ID="3">7"> ID="2">2. Outros> ID="3">6"> ID="2">d) Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos, revestidos, etc.):

1. Simplesmente chapeados:

aa) Laminados ou obtidos por extrusão a quente> ID="3">5"> ID="2">VI. Arco:

a) Simplesmente laminado a quente> ID="3">7"> ID="2">c) Chapeado, revestido ou tratado à superfície por qualquer outra forma:

1. Simplesmente chapeado:

aa) Laminado a quente> ID="3">7"> ID="2">VII. Chapa:

a) Simplesmente laminada a quente> ID="3">7"> ID="2">b) Simplesmente laminada a frio, de espessura:

2. Inferior a 3 mm> ID="3">8"> ID="2">c) Polida, chapeada, revestida ou trabalhada à superfície por qualquer outra forma> ID="3">7"> ID="2">d) Trabalhada por qualquer outra forma:

1. Simplesmente cortada de forma diferente da quadrada ou rectangular> ID="3">7"> ID="2">B. Ligas de aço (aços especiais):

I. Lingotes, blooms, biletes, brames e largets:

b) Outros:

1. Lingotes:

aa) Desperdícios em lingotes> ID="3">isenção"> ID="2">bb) Outros> ID="3">3"> ID="2">2. blooms, biletes, brames e largets> ID="3">4"> ID="2">III. Esboços em rolos para chapas> ID="3">6"> ID="2">IV. Chapa grossa> ID="3">6"> ID="2">V. Barras (compreendendo o fio-máquina e as barras ocas para perfuração de minas) e perfis:

b) Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão a quente:

1. Fio-máquina> ID="3">7"> ID="2">2. Outros> ID="3">6"> ID="2">d) Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos, revestidos, etc.):

1. Simplesmente chapeados:

aa) Laminados ou obtidos por extrusão a quente> ID="3">5"> ID="2">VI. Arco:

a) Simplesmente laminado a quente> ID="3">7"> ID="2">c) Chapeado, revestido ou trabalhado à superfície por qualquer outra forma:

1. Simplesmente chapeado:

aa) Laminado a quente> ID="3">7"> ID="2">VII. Chapa:

a) Chapa dita «magnética»:

1. Que apresente, qualquer que seja a sua espressura, uma perda em W inferior ou igual a 0,75 W> ID="3">6"> ID="2">2. Outra> ID="3">7"> ID="2">b) Outra chapa:

1. Simplesmente laminada a quente> ID="3">7"> ID="2">2. Simplesmente laminada a frio, com uma espessura:

bb) Inferior a 3 mm> ID="3">7"> ID="2">3. Polida, chapeada, revestida ou tratada à superfície por qualquer outra forma> ID="3">7"> ID="2">4. Trabalhada por qualquer outra forma:

aa) Simplesmente cortada de forma diferente da quadrada ou rectangular> ID="3">7"> ID="1" ASSV="5">73.16> ID="2">Elementos de vias férras, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço, carris, contracarris, agualhas, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, travessas, éclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e outras peças espeialmente concebidas para fixar, juntar ou manter a distância entre os carris:

A. Carris:

II. Outros:

a) Novos> ID="3">6"> ID="2">b) Usados> ID="3">3"> ID="2">B. Contracarris> ID="3">5"> ID="2">C. Travessas> ID="3">5"> ID="2">D. Éclisses e calços de trilho:

I. Laminados> ID="3">5"">

(1)() A cobrança deste direito é suspensa por período indeterminado.

(2)() A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.