Recomendação n 1905/78/CECA da Comissão, de 28 de Julho de 1978, que altera a Recomendação n 1-64 da Alta Autoridade dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade
Jornal Oficial nº L 217 de 08/08/1978 p. 0005 - 0009
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0231
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0065
RECOMENDAÇÃO No 1905/78/CECA DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1978 que altera a Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 2o a 5o, 8o, 14o, 57o, 71o, 74o, 81o, 86o, bem como o seu Anexo I, Tendo em conta a Recomendação no 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão no 663/68/CECA da Comissão (2), Tendo em conta as decisões dos Representantes dos Governos dos Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, reunidos no seio do Conseilho, de 21 de Dezembro de 1971, de 13 de Janeiro de 1975 e de 20 de Dezembro de 1977 relativas à nomenclatura e às taxas de direitos convencionais dos produtos submetidos à competência do Tratado CECA, bem como às regras gerais de interpretação e aplicação desta nomenclatura e destes direitos, Considerando que, depois da entrada em vigor da Recomendação no 1/64, foram introduzidas algumas alterações na nomenclatura e nos direitos relativos aos produtos siderúrgicos incluídos no anexo desta recomendação; Considerando que a nomenclatura e a taxa dos direitos correspondentes acima referidos devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com as disposições preliminares que constam da pauta aduaneira comum estabelecida pela Comunidade Económica Europeia (3); Considerando que, por consequência, é conveniente adaptar e completar a Recomendação no 1/64, FORMULA A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO: Artigo 1o A Recomendação no 1/64 é alterada do seguinte modo: 1. O anexo é substituído pelo anexo da presente recomendação; 2. Ao artigo 1o é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção: «Este quadro bem como as taxas indicadas são interpretadas e aplicadas em conformidade com as disposições preliminares da pauta aduaneira comum estabelecida pela Comunidade Económica Europeia.» Artigo 2o Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias à execução da presente recomendação. Artigo 3o A presente recomendação será notificada aos Estados-membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entra em vigor em todos os Estados-membros, em 8 de Agosto de 1978. Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1978. Pela Comissão Wilhelm HAFERKAMP Vice-Presidente (1) JO no 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64.(2) JO no L 125 de 5. 6. 1968, p. 7.(3) Ver anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2500/77 (JO no L 289 de 14. 11. 1977, p. 1.) ANEXO "" ID="1" ASSV="5">73.01> ID="2">Ferro fundido (compreendendo o spiegel) em bruto, em forma de lingotes, linguados, salmões ou blocos: A. Ferro fundido spiegel> ID="3">4"> ID="2">B. Ferro fundido «hematite»> ID="3">4"> ID="2">C. Ferro fundido «fosforoso»> ID="3">4"> ID="2">D. Ferro fundido não especificado: I. Que contenha, em peso, de 0,30 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,50 %, inclusive, a 1 % inclusive, de vanadio> ID="3">isenção"> ID="2">II. Outro> ID="3">4"> ID="1">73.02> ID="2">Ferro-ligas: A. Ferro-manganés: I. Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono (ferro-manganés carbonado)> ID="3">4"> ID="1">73.03> ID="2">Sucata e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço> ID="3">isenção"> ID="1">73.05> ID="2">Pó de ferro macio ou de aço; ferro macio e aço, esponjosos: B. Ferro macio e aço, esponjosos> ID="3">3 (1)()"> ID="1">73.06> ID="2">Ferro macio e aço em massiaux, lingotes ou blocos> ID="3">3"> ID="1" ASSV="2">73.07> ID="2">Ferro macio e aço em blooms, biletes, brames e largets; ferro macio e aço, simplesmente desbastados à forja ou por martelagem (esboços de forja): A. Blooms e biletes: I. Laminados> ID="3">4"> ID="2">B. Brames e largets: I. Laminados> ID="3">4"> ID="1" ASSV="2">73.08> ID="2">Esboços em rolos, para chapas, de ferro macio ou de aço: A. De largura inferior a 1,50 m e destinados à relaminagem (2)()> ID="3">5"> ID="2">B. Outros> ID="3">6"> ID="1">73.09> ID="2">Chapa grossa (larges plats) de ferro macio ou de aço> ID="3">6"> ID="1" ASSV="4">73.10> ID="2">Barras de ferro macio ou de aço, laminados ou obtidas por extrusão, a quente, ou forjadas (compreendendo o fio-máquina); barras de ferro macio ou de aço obtidas ou completamente acabadas a frio; barras ocas de aço para perfuração de minas: A. Simplesmente laminadas ou obtidas por extrusão, a quente: I. Fio-máquina> ID="3">7"> ID="2">II. Barras maciças> ID="3">6"> ID="2">III. Barras ocas para perfuração de minas> ID="3">5"> ID="2">D. Chapeadas ou trabalhadas à superfície (polidas, revestidas, etc.): I. Simplesmente chapeadas: a) Laminadas ou obtidas por extrusão, a quente> ID="3">5"> ID="1" ASSV="3">73.11> ID="2">Perfis de ferro macio ou de aço, laminados ou obtidos por extrusão, a quente, forjados ou ainda obtidos ou completamente acabados a frio; estacas-pranchas de ferro macio ou de aço, mesmo perfuradas ou formadas por elementos reunidos: A. Perfis: I. Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão, a quente> ID="3">6"> ID="2">IV. Chapeados ou trabalhados à superfície (poilidos, revestidos, etc.): a) Simplesmente chapeados: 1. Laminados ou obtidos por extrusão, a quente> ID="3">5"> ID="2">B. Estacas-pranchas> ID="3">6"> ID="1" ASSV="4">73.12> ID="2">Arco de ferro macio ou de aço, laminado a quente ou a frio: A. Simplesmente laminado a quente> ID="3">8"> ID="2">B. Simplesmente laminado a frio: I. Destinado ao fabrico de folha-de-flandres (apresentado em rolos) (3)()> ID="3">8"> ID="2">C. Chapeado, revestido ou trabalhado à superfície por qualquer outra forma: III. Estanhado: a) De folha-de-flandres> ID="3">7"> ID="2">V. Outro (cobreado, oxidado artificalmente, lacado, niquelado, envernizado, chapeado, parkerisado, impresso, etc.): a) Simplesmente chapeado: 1. Laminado a quente> ID="3">7"> ID="1" ASSV="12">73.13> ID="2">Chapa de ferro macio ou de aço, laminada a quente ou a frio: A. Chapa dita «magnética»: I. Que apresente, qualquer que seja a sua espessura, uma perda em W inferior ou igual a 0,75 W> ID="3">6"> ID="2">II. Outra> ID="3">7"> ID="2">B. Outra chapa: I. Simplesmente laminada a quente, com uma espressura: a) De 2 mm ou mais> ID="3">7"> ID="2">b) Inferior a 2 mm> ID="3">6"> ID="2">II. Simplesmente laminada a frio, com uma espressura: b) De 1 mm exclusive a 3 mm exclusive> ID="3">6"> ID="2">c) De 1 mm ou menos> ID="3">8"> ID="2">III. Simplesmente lustrada, polida ou glaceada> ID="3">7"> ID="2">IV. Chapeada, revestida ou tratada à superfície por qualquer outra forma: b) Estanhada: 1. Folha-de-flandres> ID="3">7"> ID="2">2. Outra> ID="3">7"> ID="2">c) Zincada ou com banho de chumbo> ID="3">8"> ID="2">d) Outra (cobreada, oxidada artificalmente, lacada, niquelada, envernizada, chapeada, parkerizada, impressa, etc.)> ID="3">7"> ID="2">V. Trabalhada por qualquer outra forma: a) Simplesmente cortada em forma diferente da quadrada ou rectangular: 2. Outra> ID="3">7"> ID="1" ASSV="29">73.15> ID="2">Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados a que se referem os nos 73.06 a 73.14, inclusive: A. Aço fino ao carbono: I. Lingotes, blooms, biletes, brames e largets: b) Outros: 1. Lingotes> ID="3">3"> ID="2">2. Blooms, biletes, brames e largets> ID="3">4"> ID="2">III. Esboços em rolos para chapas> ID="3">5"> ID="2">IV. Chapa grosa> ID="3">6"> ID="2">V. Barras (compreendendo o fio-máquina e as barras ocas para perfuração de minas) e perfis: b) Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão a quente: 1. Fio-máquina> ID="3">7"> ID="2">2. Outros> ID="3">6"> ID="2">d) Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos, revestidos, etc.): 1. Simplesmente chapeados: aa) Laminados ou obtidos por extrusão a quente> ID="3">5"> ID="2">VI. Arco: a) Simplesmente laminado a quente> ID="3">7"> ID="2">c) Chapeado, revestido ou tratado à superfície por qualquer outra forma: 1. Simplesmente chapeado: aa) Laminado a quente> ID="3">7"> ID="2">VII. Chapa: a) Simplesmente laminada a quente> ID="3">7"> ID="2">b) Simplesmente laminada a frio, de espessura: 2. Inferior a 3 mm> ID="3">8"> ID="2">c) Polida, chapeada, revestida ou trabalhada à superfície por qualquer outra forma> ID="3">7"> ID="2">d) Trabalhada por qualquer outra forma: 1. Simplesmente cortada de forma diferente da quadrada ou rectangular> ID="3">7"> ID="2">B. Ligas de aço (aços especiais): I. Lingotes, blooms, biletes, brames e largets: b) Outros: 1. Lingotes: aa) Desperdícios em lingotes> ID="3">isenção"> ID="2">bb) Outros> ID="3">3"> ID="2">2. blooms, biletes, brames e largets> ID="3">4"> ID="2">III. Esboços em rolos para chapas> ID="3">6"> ID="2">IV. Chapa grossa> ID="3">6"> ID="2">V. Barras (compreendendo o fio-máquina e as barras ocas para perfuração de minas) e perfis: b) Simplesmente laminados ou obtidos por extrusão a quente: 1. Fio-máquina> ID="3">7"> ID="2">2. Outros> ID="3">6"> ID="2">d) Chapeados ou trabalhados à superfície (polidos, revestidos, etc.): 1. Simplesmente chapeados: aa) Laminados ou obtidos por extrusão a quente> ID="3">5"> ID="2">VI. Arco: a) Simplesmente laminado a quente> ID="3">7"> ID="2">c) Chapeado, revestido ou trabalhado à superfície por qualquer outra forma: 1. Simplesmente chapeado: aa) Laminado a quente> ID="3">7"> ID="2">VII. Chapa: a) Chapa dita «magnética»: 1. Que apresente, qualquer que seja a sua espressura, uma perda em W inferior ou igual a 0,75 W> ID="3">6"> ID="2">2. Outra> ID="3">7"> ID="2">b) Outra chapa: 1. Simplesmente laminada a quente> ID="3">7"> ID="2">2. Simplesmente laminada a frio, com uma espessura: bb) Inferior a 3 mm> ID="3">7"> ID="2">3. Polida, chapeada, revestida ou tratada à superfície por qualquer outra forma> ID="3">7"> ID="2">4. Trabalhada por qualquer outra forma: aa) Simplesmente cortada de forma diferente da quadrada ou rectangular> ID="3">7"> ID="1" ASSV="5">73.16> ID="2">Elementos de vias férras, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço, carris, contracarris, agualhas, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, travessas, éclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e outras peças espeialmente concebidas para fixar, juntar ou manter a distância entre os carris: A. Carris: II. Outros: a) Novos> ID="3">6"> ID="2">b) Usados> ID="3">3"> ID="2">B. Contracarris> ID="3">5"> ID="2">C. Travessas> ID="3">5"> ID="2">D. Éclisses e calços de trilho: I. Laminados> ID="3">5""> (1)() A cobrança deste direito é suspensa por período indeterminado. (2)() A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes. (3)() A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.