Regulamento (CEE) nº 1431/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, que altera o Regulamento (CEE) nº 428/73 relativo à aplicação das Decisões nº 5/72 e nº 4/72 do Conselho de Associação CEE-Turquia
Jornal Oficial nº L 142 de 04/06/1975 p. 0001 - 0001
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REGULAMENTO (CEE) No 1431/75 DO CONSELHO de 26 de Maio de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 428/73 relativo à aplicação das Decisões no 5/72 e no 4/72 do Conselho de Associação CEE-Turquia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 428/73 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1973, relativo à aplicação das Decisões no 5/72 e no 4/72 do Conselho de Associação previsto pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3573/73 (2), aplicou, na Comunidade, as regras de origem fixadas pela. Decisão no 4/72 relativa à noção de produtos originários da Turquia para aplicação do disposto no Anexo no 6, capítulo I do Protocolo adicional ao Acordo de Ankara; Considerando que essas regras foram alteradas pela Decisão no 1/75 do Conselho de Associação e que, por isso, é necessário tomar as medidas que a aplicação desta decisão implica e, em particular, efectuar a necessária adaptação do Regulamento (CEE) no 428/73; Considerando que as regras de origem determinadas pela Decisão no 4/72 dizem respeito apenas aos produtos agrícolas mencionados no capítulo I do Anexo no 6 do Protocolo adicional; que, para evitar a aplicação de regras de origem diferentes no mesmo âmbito de trocas, convém ampliar o campo de aplicação das regras acima referidas às mercadorias não enumeradas no referido anexo e para as quais a origem turca dèva ser provada quando importadas na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A Decisão no 1/75 do Conselho de Associação que altera a Decisão no 4/72 relativa à definição da noção de produtos originários da Turquia para aplicação do disposto no Anexo no 6, capítulo I do Protocolo adicional ao Acordo de Ankara é aplicável na Comunidade. O texto da Decisão no 1/75 vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O artigo seguinte é acrescentado ao Regulamento (CEE) no 428/73: «Artigo 1o A As regras de origem fixadas pela Decisão no 4/72 do Conselho de Associação aplicam-se igualmente às mercadorias não enumeradas no Anexo no 6 do Protocolo adicional e cuja origem turca deva ser provada quando importadas na Comunidade.» Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1975. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 26 de Maio de 1975. Pelo Conselho O Presidente M. A. CLINTON (1) JO no L 59 de 5. 3. 1973, p. 73.(2) JO no L 359 de 28. 12. 1973, p. 1. ANEXO DECISÃO No 1/75 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO que altera a Decisão no 4/72 relativa à noção de produtos originários da Turquia para aplicação do disposto no Anexo no 6, capítulo I do Protocolo adicional ao Acordo de Ankara O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, Tendo em conta o Protocolo adicional anexo ao referido Acordo e, nomeadamente, o Anexo no 6, artigo 16o, Considerando que foi fixada, pela Decisão no 4/72, a definição da noção de produtos originários da Turquia para aplicação do disposto no Anexo no 6, capítulo I do Protocolo Adicional ao Acordo de Ankara; Considerando que, segundo o artigo 1o, alínea f), da referida decisão, consideram-se produtos originários da Turquia as mercadorias produzidas na Turquia pelo complemento de fabrico ou pela transformação dos produtos referidos nas alíneas a) a e), mesmo que outros produtos tenham entrado acessoriamente no processo de fabrico, qualquer que seja a origem de tais produtos; que, segundo a nota explicativa no 5 da referida decisão, são considerados como sendo «incluídos acessoriamente» num fabrico os produtos cuja quantidade não exceda 10 % da dos produtos referidos nas alíneas a) a e) do referido artigo; Considerando que se verificou que esta regra é de uma rigidez inútil, pois impede que certas mercadorias turcas obtenham a origem exigida para beneficiarem do regime preferencial aquando da sua importação na Comunidade, mesmo que os produtos incluídos no fabrico das mercadorias, e cuja quantidade excede 10 % dos produtos referidos nas alíneas a) a e), tenham sido obtidos na Comunidade ou na Turquia e que preencham as condições previstas nos artigos 2o e 3o do Protocolo adicional; Considerando que, por consequência, a simplificação das regras de origem neste aspecto só confere vantagens para ambas as partes no Acordo, DECIDE: Artigo único O artigo 1o, alínea f), da Decisão no 4/72 passa a ter a seguinte redacção: «f) As mercadorias obtidas na Turquia por complemento de fabrico ou transformação dos produtos referidos nas alíneas a) a e), mesmo que outros produtos tenham entrado no seu fabrico, na condição de que os produtos não obtidos na Turquia ou na Comunidade tenham entrado apenas acessoriamente nesse fabrico.» Feito em Bruxelas em 26 de Maio de 1975. Pelo Conselho de Associação O Presidente T. SARAÇOGLU