31975R0337

Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Jornal Oficial nº L 039 de 13/02/1975 p. 0001 - 0004
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0038
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0048
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0006


REGULAMENTO (CEE) No 337/75 DO CONSELHO de 10 de Fevereiro 1975 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, com base no artigo 128o do Tratado, o Conselho, pela sua Decisão de 2 de Abril 1963 (3) estabeleceu os principios gerais para a execução de uma politica comum de formação profissional;

Considerando que nos termos do artigo 118o do Tratado compete à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados-membros no dominio social, nomeadamente nas matérias relativas à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

Considerando que o Conselho, na sua Resolução de 21 de Janeiro 1974 relativa a um programa de acção social (4), fixou, entre os seus objectivos, a execução de uma politica comum de formação profissional com vista a atingir progressivamente os seus objectivos essenciais e, em particular, a aproximação dos niveis de formação, criando nomeadamente um Centro Europeu de Formação Profissional; que, por outro lado, o Conselho conferiu prioridade a este objectivo;

Considerando que a execução de uma politica comum de formação profissional coloca problemas cada vez mais complexos e que a sua solução requer uma larga adesão dos meios interessados e especialmente dos parceiros sociais;

Considerando que a criação de um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional - organismo distinto dos serviços da Comissão, aos quais deve, todavia, prestar a maior cooperação - é necessária para conseguir uma execução eficaz desta política comum e que o Tratado não previu os poderes de acção especificos requeridos pela criação desse Centro;

Considerando que o Centro está instituído no âmbito das Comunidades Europeias e que age no respeito do direito comunitário; que é oportuno definir as condições em que se aplicam certas disposições de carácter geral,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É criado um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, a seguir designado por «o Centro».

O Centro goza, em todos os Estados-membros, da mais ampla capacidade juridica reconhecida às pessoas coletivas.

O Centro não prosegue objectivo lucrativos. Tem a sua sede em Berlim-Oeste.

Artigo 2o

1. O Centro tem per missão prestar o seu contributo à Comissão a fim de favorecer, a nivel comunitário, a promoção e o desenvolvimento da formação profissional e da formação continua.

Com este objectivo, no âmbito das orientações definidas pela Comunidade, contribui pela sua actividade científica e técnica para a execução de uma política comum de formação profissional.

O Centro favorecer, em especial, a troca de informações e de experiências.

2. O Centro tem como atribuições, nomeadamente:

- compilar a documentação selectiva que se relacione especialmente com dados actuais, desenvolvimentos recentes e investigação nos dominios respectivos, assim como os problemas relativos às estruturas da formação profissional,

- contribuir para o desenvolvimento e coordinação da investigação nos dominios citados,

- assegurar a difusão de toda a documentação e informação úteis,

- promover e apoiar as iniciativas que facilitem uma aproximação concertada dos problemas de formação profissional. Neste âmbito, a acção do Centro incidirá em especial sobre o problema da aproximação dos niveis de formação profissional a fim de, nomeadamente, obter o reconhecimento mútuo dos certificados e outro títulos que comprovem a conclusão da formação profissional,

- constituir um ponto de encontro para as partes interessadas.

3. Na sua actividade, o Centro tem em conta as ligações que existem entre a formação profissional e os outros dominios da formação.

Artigo 3o

1. O Centro toma as medidas necessárias ao cumprimento da sua missão. Pode nomeadamente:

- organizar cursos e seminários,

- celebrar contratos de estudos e fazer executar ou, se necessário, executar projectos-piloto ou projectos específicos destinados à execução do programa de trabalho do Centro,

- editar e difundir toda a documentação útil e, nomeadamente, um boletim comunitário sobre a formação profissional.

2. No cumprimento da sua missão, o Centro estabelece os contactos apropriados nomeadamente com os organismos especializados, tanto públicos como privados, nacionais ou internacionais, com as administrações públicas e as instituições de formação assim como com as organizações de empragadores e de trabalhadores.

Artigo 4o

1. O Centro é gerido por um conselho de administração composto de trinta membros dos quais:

a) Nove membros em representação dos Governos dos Estados-membros;

b) Nove membros em representação das organizações de empregadores;

c) Três membros em representação das organizações de trabalhadores;

d) Três membros em representação da Comissão.

Os membros referidos nas alineas a), b) e c) são nomeados pelo Conselho um por cada Estados-membros para cada uma das categorias citadas.

Os membros em representação da Comissão são por esta nomeados.

2. A duração do mandato dos membros do Conselho de administração é de três anos. Este mandato é renovável. No fim do seu mandato ou em caso de demissão, os membros mantêm-se funções até que se proceda à renovação de seu mandato ou à sua substituição.

3. O Conselho de administração designa de entre os seus membros, pelo prazo de um ano, o seu presidente e três vice-presidentes.

4. O presidente convoca o conselho de administração pelo menos duas vezes em cada ano ou a pedido de, pelo menos, um treço dos membros.

5. As decisões do conselho de administração são tomadas pela maioria absoluta dos membros.

Artigo 5o

O Conselho de administração aprova o seu regulamento interno que entra em vigor após aprovação do Conselho, sob parecer da Comissão.

O conselho de administração decide a criação de grupos de trabalho ad hoc em função das necessidades do programa anual de actividades. Informa regularmente a Comissão sobre as actividades do Centro.

Artigo 6o

1. O director do Centro é nomeado pela Comissão, com base numa lista de candidatos apresentados pelo conselho de administração.

2. O mandato do director tem uma duração de cinco anos; é renovável.

Artigo 7o

1. O director executa as decisões do conselho de administração e encarrega-se da gestão diária do Centro. Assegura a representação juridica do Centro.

2. Prepara e organiza os trabalhos do conselho de administração e assegura o secretariado das reuniões.

3. Assegura a coordenação das actividades dos grupos de trabalho.

4. Tem autoridade sobre o pessoal que contrata e que demite.

5. Informa o conselho de administração sobre a sua gestão.

Artigo 8o

1. Com base num projecto apresentado pelo director, o conselho de administração aprova o programa de trabalho anual de acordo com a Comissão. O programa tem em conta as necessidades prioritárias indicadas pelas instituições da Comunidade.

2. O Centro programa as suas actividades tendo em conta as realizadas por outro organismo que trabalham no dominio da formação profissional.

Artigo 9o

O conselho de administraça adopta, o mais tardar até 31 de Março, o relatório geral anual relativo às actividades e à situação financeira do Centro e transmite-o à Comissão.

Artigo 10o

O conselho de administração estabelece para cada exercício orçamental, o qual coincide com o ano civil, um plano das receitas e das despesas que deve ser equilibrado.

Artigo 11o

1. O conselho de administração transmite à Comissão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, o plano previsional das receitas e das despesas. Este plano, que inclui um quadro dos efectivos, é transmitido pela Comissão ao Conselho juntamente com o ante-projecto de orçamento das Comunidades Europeias.

2. Cada ano, uma subvenção destinada ao centro é inscrita no orçamento das Comunidades Europeias sob uma linha orçamental especifica.

O processo em vigor para as transferências dos créditos entre capítulos aplica-se ao crédito relativo a esta subvenção.

A autoridade orçamental fixa o quadro dos efectivos do centro.

3. O conselho de administração aprova o plano das receitas e das despesas, antes do inicio do exercicio orçamental, ajustando-o à subvenção atribuida pela autoridade orçamental. O plano assim aprovado é transmitido pela Comissão à autoridade orçamental.

Artigo 12o

1. As disposições financeiras aplicáveis ao Centro são aprovadas nos termos do artigo 209o do Tratado.

2. O conselho de administração envia à comissão de fiscalização, até 31 de Março de cada ano, as contas da totalizada das receitas e das despesas do centro do exercício findo. A comissão de fiscalização examina-os nos termos do segundo parágrafo do artigo 206o do Tratado.

3. As contas e o relatório da comissão de fiscalização assim como as observações da Comissão são por esta submetidas ao Conselho e ao Parlamento Europeu o mais tardar até 31 de Outubro. O Conselho e o Parlamento Europeu dão quitação ao conselho de administração do Centro nos termos do quarto parágrafo do artigo 206o do Tratado.

4. O controlo dos compromissos assumidos e do pagamento de todas as despesas e o controlo de verificação e da cobrança de todas as receitas do Centro são exercidos pelo auditor financeiro da Comissão.

Artigo 13o

As disposições relativas ao pessoal do Centro são adoptadas pelo Conselho, mediante proposta da Comissão.

Artigo 14o

Os membros do conselho de administração, o director e os membros do pessoal assim como todas as pessoas que participam nas actividades do Centro são obrigados, mesmos após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam protegidas pelo segredo profissional.

Artigo 15o

O regime linguístico das Comunidades Europeias é aplicável ao Centro.

Artigo 16o

O protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Centro.

Artigo 17o

1. A responsabilidade contractual do Centro rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justíça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Centro.

2. Em matéria de responsabilidade não contratual, o Centro deve reparar, de acordo com os principios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados pelo Centro ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justíça é competente para conhecer os litígios relativos à reparação destes danos.

3. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação ao Centro é regulada nas disposições relativas ao pessoal do Centro.

Artigo 18o

Qualquer acto do Centro, tácito ou explícito, pode ser submetido à Comissão por cada Estado-membro, por cada membro do conselho de administração ou por terceiro directamente e individualmente interessado, para fiscalização da respectiva legalidade.

O recurso deve ser submetido à Comissão no prazo de quinze dias contados a partir da data em que o interessado teve conhecimento do acto contestado.

A Comissão toma uma decisão no prazo de um mês. A ausência de decisão nesse prazo vale como decisão tácita de indeferimento.

Artigo 19o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 10 de Fevereiro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

G. FITZGERALD

(1) JO no C 127 de 18. 10. 1974, p. 20.(2) JO no C 125 de 16. 10. 1974, p. 41.(3) JO no 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.(4) JO no C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.