31975L0323

Directiva 75/323/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes à tomada de corrente montada nos tractores agrícolas ou florestais de rodas para a alimentação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa das ferramentas, máquinas ou reboques destinados a ser utilizados na exploração agrícola ou florestal

Jornal Oficial nº L 147 de 09/06/1975 p. 0038 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0123
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0090
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0123
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0117


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à tomada de corrente montada nos tractores agrícolas ou florestais de rodas para a alimentação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa das ferramentas, máquinas ou reboques destinados a ser utilizados na exploração agrícola ou florestal

(75/323/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os tractores por força das legislações nacionais respeitam, nomeadamente, à tomada de corrente para a alimentação e sinalização luminosa das ferramentas, máquinas ou reboques;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que as mesmas prescrições sejam adoptadas por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação para cada modelo de tractor, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3),

Considerando que, no que respeita às prescrições técnicas, é oportuno retomar as adoptadas pela Organização Internacional de Normalização na sua recomendação 150 R/1724 relativa às ligações eléctricas para veículos com aparelhagem eléctrica de 6 ou 12 V (1a edição, Abril 1970),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros por hora.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com a tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa das ferramentas, máquinas ou reboques se este tractor estiver equipado com uma tomada de corrente que corresponda às prescrições constantes do anexo.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização dos tractores por motivos relacionados com a tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa das ferramentas, máquinas ou reboques, se estes tractores estiverem equipados com uma tomada de corrente que corresponda às prescrições constantes do anexo.

Artigo 4o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 74/150/CEE.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros assegurarão que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Maio de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

(1) JO no C 160 de 18. 12. 1969, p. 29.(2) JO no C 48 de 16. 4. 1969, p. 21.(3) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

ANEXO

O tractor deve estar munido de uma tomada fixa com sete polos em conformidade com a Recomendação 1SO R/1724 (primeira edição, Abril de 1970) que permita uma alimentação de corrente de 12 vóltios aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa das ferramentas, máquinas ou reboques destinados a ser utilizados na exploração agrícola ou florestal.