31975L0321

Directiva 75/321/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 147 de 09/06/1975 p. 0024 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0109
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0109
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0103
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0103


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(75/321/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os tractores por força das legislações nacionais respeitam, nomeadamente, ao dispositivo de direcção;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de tractor, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros por hora.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com o dispositivo de direcção, se este corresponder às prescrições constantes do anexo.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização dos tractores por motivos relacionados com o dispositivo de direcção, se este corresponder às prescrições do anexo.

Artigo 4o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 74/150/CEE.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros assegurarão que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Maio de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

(1) JO no C 160 de 18. 12. 1969, p. 29.(2) JO no C 48 de 16. 4. 1969, p. 21.(3) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

ANEXO

1. DEFINIÇÕES

1.1. Dispositivo de direcção

Por «dispositivo de direcção» entende-se o dispositivo completo que tem por função modificar a direcção do movimento do tractor.

O dispositivo de direcção pode compreender:

- o comando,

- a transmissão,

- as rodas directrizes,

- se for caso disso, um dispositivo especial para produzir a energia auxiliar ou a energia independente.

1.1.1. Comando

Por «comando» entende-se a peça directamente accionada pelo condutor para dirigir o tractor.

1.1.2. Transmissão

Por «transmissão» entende-se o conjunto dos elementos situados entre o comando e as rodas directrizes, com excepção dos dispositivos especiais visados no ponto 1.1.4. A transmissão pode ser mecânica, hidráulica, pneumática, eléctrica ou combinada.

1.1.3. Rodas directrizes

Por «rodas directrizes» entende-se:

- as rodas cuja direcção em relação ao tractor pode ser modificada directa ou indirectamente, para obter a mudança de direcção do movimento do tractor,

- as rodas dos tractores articulados,

- as rodas dos tractores cuja mudança de direcção seja obtida por diferenciação da velocidade das rodas de um mesmo eixo.

As rodas autodirectrizes não são rodas directrizes.

1.1.4. Dispositivo especial

Por «dispositivo especial» entende-se a parte do dispositivo de direcção onde se produz a energia auxiliar ou independente. A energia auxiliar e a energia independente podem ser produzidas por um sistema mecânico hidráulico pneumático eléctrico ou combinado (por exemplo por bomba de óleo, bomba de ar, acumulador, etc.).

1.2. Diferentes categorias de dispositivos de direcção

1.2.1. Conforme a origem da energia necessária à viragem das rodas directrizes, distinguem-se as seguintes categorias de dispositivos de direcção:

1.2.1.1. Direcção manual, na qual esta energia é fornecida unicamente pela energia muscular do condutor;

1.2.1.2. Direcção assistida, na qual esta energia é fornecida pela energia muscular do condutor e por dispositivos especiais tais como estão definidos no ponto 1.1.4.

Os dispositivos de direcção, em que a energia é fornecida unicamente, nas condições normais, pelos dispositivos especiais referidos no ponto 1.1.4, mas que permitem, no caso de falha daqueles dispositivos especiais, utilizar a energia muscular do condutor para dirigir o tractor, são considerados como uma «direcção assistida».

1.2.1.3. Servo-direcção, na qual esta energia é fornecida exclusivamente pelos dispositivos especiais tais como estão definidos no ponto 1.1.4.

1.3. Esforço no comando

Por «esforço no comando» entende-se o esforço exercido pelo condutor sobre o comando para dirigir o tractor.

2. PRESCRIÇÕES DE FABRICO, DE MONTAGEM E DE CONTROLO

2.1. Prescrição geral

2.1.1. O dispositivo de direcção deve garantir uma condução fácil e segura do tractor e corresponder às prescrições especiais previstos no ponto 2.2.

2.2. Prescrições especiais

2.2.1. Comando

2.2.1.1. O comando deve ser fácil de manejar e de agarrar; deverá ser concebido de forma a permitir uma viragem progressiva. O sentido do movimento do comando deve corresponder à mudança desejada na direcção do tractor.

2.2.1.2. O esforço no comando necessário para descrever no momento da viragem um círculo de 12 metros de raio, vindo da linha tangente, não deve exceder 25 daN. Nos dispositivos de direcção assistida, em caso de falha da energia auxiliar, o esforço no comando não deverá ultrapassar 60 daN.

2.2.1.3. Para o controlo da prescrição do ponto 2.2.1.2, faz-se o tractor descrever, em estrada seca, plana e de boa aderência, uma espiral à velocidade de 10 km/hora partindo de uma linha recta. Até ao momento em que o comando passe pela posição correspondente à inscrição do tractor num círculo de 12 metros de raio, notar-se-á o esforço no comando. A duração da manobra (tempo entre o momento em que se começa a accionar o comando e aquele em que atinge a posição de medição) não deve exceder 5 segundos nos casos normais e 8 segundos no caso de falha do dispositivo especial. Devem efectuar-se uma viragem à direita e uma à esquerda.

Aquando do ensaio, o tractor deve estar carregado com o seu peso total tecnicamente admissível, correspondendo a repartição deste peso pelos eixos e a pressão dos pneumáticos às indicações fornecidas pelo fabricante.

2.2.2. Transmissão

2.2.2.1. Os dispositivos de direcção não devem comportar transmissões eléctricas, nem transmissões puramente pneumáticas.

2.2.2.2. As transmissões devem ser concebidas de forma a responder às solicitações que se produzam aquando do funcionamento. Devem ser de fácil acesso para a manutenção ou o controlo.

2.2.2.3. Quando não se tratar de dispositivos de transmissão puramente hidráulicos, a condução do tractor deve poder ser assegurada mesmo no caso de falha dos órgãos de transmissão hidráulica ou pneumática.

2.2.2.4. Os dispositivos de direcção com órgãos de transmissão puramente hidráulicos e os seus dispositivos especiais referidos no ponto 1.1.4. devem preencher as seguintes condições:

2.2.2.4.1. Um ou vários dispositivos de limitação de pressão devem proteger o conjunto ou uma parte do circuito contra um excesso de pressão.

2.2.2.4.2. Os dispositivos de limitação de pressão devem estar regulados de forma a não ultrapassar a pressão T igual à pressão máxima de funcionamento indicada pelo fabricante.

2.2.2.4.3. As características e dimensões das tubagens devem ser tais que estas resistam a quatro vezes a pressão T (pressão de regulação dos dispositivos de limitação de pressão), e as tubagens devem estar dispostas em locais protegidos de modo a que os riscos de ruptura por choque ou por interferência sejam reduzidos ao mínimo e que os riscos de ruptura por atrito possam ser considerados como desprezáveis.

2.2.3. Rodas directrizes

2.2.3.1. Todas as rodas podem ser rodas directrizes.

2.2.4. Dispositivos especiais

2.2.4.1. Os dispositivos especiais referidos no ponto 1.1.4., utilizados nas categorias de direcção definidas nos pontos 1.2.1.2 e 1.2.1.3, são admitidos nas seguintes condições:

2.2.4.1.1. Se o tractor estiver equipado com dispositivos de direcção assistida, definida no ponto 1.2.1.2., a condução do tractor deve poder ser assegurada mesmo em caso de falha dos dispositivos especiais, como já foi referido no ponto 2.2.1.2. No caso de uma direcção assistida não possuir a sua própria fonte de energia, deve comportar um reservatório de energia. Este reservatório pode ser substituído por um dispositivo autónomo que assegure a alimentação de energia à direcção, com prioridade em relação aos outros sistemas que estão ligados à fonte de energia comum. A direcção e o sistema de travagem não devem ter a mesma fonte de energia. Se a energia utilizada for a do ar comprimido, o reservatório de ar comprimido deve estar protegido com uma válvula de retenção.

Quando a energia for unicamente fornecida, nas condições normais, pelos dispositivos especiais referidos no ponto 1.1.4, a direcção assistida deve estar equipada com um avisador óptico ou acústico que actue imediatamente logo que, por avaria destes dispositivos especiais, o esforço para accionar os comandos ultrapasse 25 daN.

2.2.4.1.2. Se o tractor estiver equipado com dispositivos de servo-direcção, definidos no ponto 1.2.1.3, admitidos no caso de terem uma transmissão puramente hidráulica, deve ser possível, em caso de falha do dispositivo especial, efectuar as duas manobras descritas no ponto 2.2.1.3, com o auxílio de um dispositivo especial auxiliar. Este pode ser um reservatório de ar comprimido ou de gás comprimido. Uma bomba de óleo ou um compressor podem ser utilizados como dispositivo especial auxiliar, se o accionamento deste dispositivo estiver ligado ao movimento das rodas do tractor e se não for possível desligá-lo. Em caso de falha do dispositivo especial, essa falha deve ser assinalada por um avisador óptico ou acústico.

2.2.4.1.2.1. Se o dispositivo especial for pneumático, deve estar equipado com um reservatório de ar comprimido protegido por uma válvula de retenção. A capacidade deste reservatório de ar comprimido deve ser calculada de modo a que seja possível efectuar pelo menos sete viragens completas de extremo a extremo antes de a pressão do reservatório baixar para metade da sua pressão de funcionamento. O ensaio deve ser efectuado sem as rodas directrizes assentarem no chão.