Directiva 74/577/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1974, relativa ao atordoamento dos animais antes do seu abate
Jornal Oficial nº L 316 de 26/11/1974 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0028
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0258
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0258
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Novembro de 1974 relativa ao atordoamento dos animais antes do seu abate (74/577/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que as legislações nacionais actualmente em vigor no domínio da protecção dos animais apresentam disparidades de natureza que afectam directamente o funcionamento do mercado comum; que, com efeito, as responsabilidades resultantes dessas prescrições são variáveis de um Estado-membro para outro; Considerando, além disso, que é oportuno empreender a nível comunitário uma acção tendo em vista evitar aos animais, de um modo geral, qualquer tratamento cruel; que parece desejável, num primeiro estádio, fazer incidir essa acção sobre as condições que permitem que os animais sejam submetidos apenas, por ocasião do seu abate, aos sofrimentos absolutamente inevitáveis; Considerando a este respeito que é oportuno generalizar a prática do atordoamento por métodos reconhecidos adequados; Considerando contudo que convém ter em conta as especificades próprias de certos ritos religiosos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. Os Estados-membros velam por que, para o abate dos animais que pertencem às espécies bovina, ovina, suína, caprina e aos solípedes, se tomem medidas, aptas para assegurar que o atordoamento intervenha imediatamente antes do abate segundo os processos adequados. 2. Por atordoamento, no sentido da presente directiva, entende-se um processo que faça intervir um instrumento mecânico, a electricidade ou a anestesia com gás, sem repercussões sobre a salubridade da carne e dos abates, que, quando aplicado a um animal, o mergulhe num estado de inconsciência no qual é mantido até ao abate, evitando seja como for qualquer sofrimento inútil aos animais. Este processo deve ser aprovado pela autoridade competente. Artigo 2o 1. A autoridade competente segundo a legislação nacional assegura-se de que o atordoamento seja efectuado por meio de um aparelho aprovado para a espécie animal em causa, que esse aparelho se encontre em bom estado de funcionamento e que seja utilizado de um modo adequado por uma pessoa que possua as capacidades e os conhecimentos necessários. 2. Na medida em que a imobilização se reconheça necessária, deve intervir imediatamente antes do atordoamento. Artigo 3o Em certos casos particulares, nomeadamente, o abate de urgência e o abate pelo explorador para seu próprio consumo, a autoridade competente pode conceder derrogações às disposições da presente directiva; deve contudo velar por que, aquando do atordoamento e do abate, se poupe aos animais qualquer tratamento cruel ou qualquer sofrimento inútil. Artigo 4o A presente directiva não afecta as disposições nacionais relativas aos métodos especiais de abate necessitados por certos ritos religiosos. Artigo 5o Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Junho de 1975, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 6o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas aos 18 de Novembro de 1974. Pelo Conselho O Presidente Ch. BONNET (1) JO no C 76 de 3. 7. 1974, p. 52.