Directiva 67/653/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967, que altera a Directiva do Conselho relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº 263 de 30/10/1967 p. 0004 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0101
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0262
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0101
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0285
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0006
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Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0149
DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Outubro de 1967 que altera a Directiva do Conselho relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 67/653/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que , de acordo com o n º 1 do artigo 2 º da Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3) , alterado pelo n º 1 do artigo 1 º da Directiva do Conselho de 25 de Outubro de 1965 (4) , os Estados-membros podem manter até 31 de Dezembro de 1966 as disposições das regulamentações nacionais respeitantes aos corantes enumerados no Anexo II da referida directiva ; Considerando que determinados corantes constantes do Anexo II da Directiva de 23 de Outubro de 1962 , nomeadamente a eritrosina e o verde-ácido-brilhante BS , que são utilizados correntemente em vários Estados-membros para a coloração dos géneros alimentícios , podem ser utilizados sem perigo para a saúde humana , como demonstram as investigações científicas efectuadas ; que a sua utilização é necessária do ponto de vista económico ; Considerando que a autorização para a utilização destes corantes implica a fixação de critérios específicos de pureza aos quais os corantes devem obedecer , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 é alterada da seguinte forma : 1 . À Secção I do Anexo I é aditado o seguinte : - Depois de E 126 : « E 127 * Eritrosina * 887 * ( 773 ) 45 430 * 93 * Sal dissódico ou dipotássico da 2,4,5,7- tetraiodofluoresceína * * * * * ou * * * * * hidroxitetraiodocarboxifenilfiuorona » * - Depois de E 141 : « E 142 * « Verde-ácidobrilhante BS ( verde de lisamina ) * 836 * ( 737 ) 44 090 * 86 * Sal sódico do 4,4-bis-(dimetilamino ) difenil metileno- 2-hidroxinafta-leno-3,6-dissulfónico . » * Na Secção I do Anexo II , os elementos relativos à eritrosina e ao verde-ácido-brilhante BS ( verde de lisamina ) são suprimidos . 2 . Ao Anexo III é aditado o seguinte : - Depois de E 126 : « E 127 - Eritrosina Produtos insolúveis na águe : Máximo de 0,2 % . Iodetos minerais : Máximo 1 000 mg/kg ( expressos em iodeto de sódio ) . Corantes acessórios : Máximo de 3 % . Fluoresceína : Nenhum vestígio detectável . » - Depois de E 141 : « E 142 - Verde-ácido-brilhante BS Produtos insoluvéis em água : Máximo de 0,2 % . Corantes acessórios : Máximo de 1 % . » Artigo 2 º Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , o mais tardar em 1 de Janeiro de 1968 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito no Luxemburgo em 24 de Outubro de 1967 . Pelo Conselho O Presidente K. SCHILLER (1) JO n º 63 de 3 . 4 . 1967 , p. 966/67 . (2) JO n º 64 de 5 . 4 . 1967 , p. 1008/67 . (3) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 . (4) JO n º 178 de 26 . 10 . 1965 , p. 2793/65 .