66/740/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1966, relativa à entrega de um contributo comunitário à República Italiana para lhe permitir conceder certos apoios aos trabalhadores das minas de enxofre atingidos pelo despedimento e um certo número de bolsas aos seus filhos
Jornal Oficial nº 246 de 31/12/1966 p. 4168 - 4169
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0261
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0299
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0070
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0070
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1966 relativa à entrega de um contributo comunitário à República Italiana para lhe permitir conceder certos apoios aos trabalhadores das minas de enxofre atingidos pelo despedimento e um certo número de bolsas aos seus filhos (66/740/CEE) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta o Protocolo nº III, relativo ao enxofre (1), anexo ao acordo de 2 de Março de 1960, sobre o estabelecimento de uma parte da tarifa aduaneira comum em relação aos produtos da lista G, prevista no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão de 25 de Setembro de 1962 dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, que institui um Comité de ligação e acção para a indústria do enxofre em Itália (2). Tendo em conta o Relatório de 15 de Novembro de 1963 do citado Comité, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer da Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Conselho Económico e Social, Considerando que os Estados-membros reconheceram, no Protocolo nº III, anexo ao acordo relativo ao estabelecimento de uma parte da tarifa aduaneira comum em relação aos produtos da lista G, prevista no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, que a fixação de um direito nulo para o enxofre bruto coloca especiais problemas para a indústria do enxofre em Itália; Considerando que estes problemas determinam a necessidade de reorganizar esta indústria na Itália e que esta reorganização é uma consequência directa do estabelecimento do mercado comum; Considerando que o Governo italiano estabeleceu o programa de saneamento previsto pelo relatório do Comité de ligação e acção para a indústria do enxofre em Itália, acima mencionado, e que se comprometeu a executá-lo por forma a que se possa pôr termo ao isolamento do mercado do enxofre; Considerando que as medidas de reorganização implicam a cessação ou redução de actividade de certas minas de enxofre, e, em consequência, o despedimento de um certo número de trabalhadores; Considerando que os trabalhadores das minas de enxofre devem, como consequência das circunstâncias referidas no Protocolo nº III, beneficiar de medidas particulares de protecção ; que com este objectivo os trabalhadores empregados na indústria de exploração do enxofre na Itália, em 30 de Junho de 1963, devem receber certos apoios financeiros ; que, para além disso, o Protocolo nº III previu uma ajuda específica em benefício dos filhos destes trabalhadores; Considerando que, nestas condições, so torna necessária uma acção da Comunidade e que o Tratado não previu todos os meios de acção requeridos para este efeito, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. E concedida à República Italiana um contributo comunitário igual a 50 % das despesas efectivamente suportadas para conceder apoios aos trabelhadores despedidos na sequência de medidas de reorganização das minas de enxofre em Itália bem como de bolsas em benefício da formação profissional dos filhos destes trabalhadores. 2. O montante deste contributo comunitário não pode exceder 4 200 000 unidades de conta. 3. Apenas podem beneficiar deste contributo os trabalhadores que figuravam nas folhas de salários das explorações mineiras de enxofre em Itália, em 30 de Junho de 1963, e que foram despedidos posteriormente a essa data. Artigo 2º A Comissão determina, por acordo com a República Italiana, as modalidades de concessão desses apoios e das bolsas referidos no artigo 1º. (1) JO nº 80 de 20.12.1960 p. 1849/60. (2) JO nº 93 de 10.10.1962 p. 2384/62. Artigo 3º 1. Os créditos necessários para assegurar o contributo comunitário ao financiamento dos apoios e bolsas privistos na artigo 1º são inscritos, em fracções anuais, no orçamento da Comunidade Económica Europeia, secção referente à Comissõe. 2. Estas fracções anuais são determinadas por ocasião do exame anual do ante-projecto de orçamento da Comunidade, tendo em conta previsões de despesas do Governo italiano para o exercício seguinte. 3. As despesas suportadas pelo Governo italiano cujo reembolso, à razào de 50 %, não possa ser aprovado na sequência do esgotamento de uma fracção anual, serão tidas em conta no crédito aberto no orçamento do exercício seguinte. Artigo 4º O Governo italiano pode transmitir todes os meses à Comissão um estudo dos apoios concedidos em aplicação das disposições da presente decisão no decurso do mês precedente. No âmbito dos créditos anuais colocados à sua disposição, a Comissão lança o montante da participação da Comunidade nessa despesa numa conta especial aberta para este efeito na Tesouraria Central do Estado Italiano. Artigo 5º A Comissão informa anualmente o Conselho sobre o estado de aplicação da presente decisão. Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários de presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1966. Pelo Conselho O Presidente J.M.A.H. LUNS