64/350/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à aplicação aos departamentos franceses ultramarinos de certas disposições do Tratado relativas ao direito de estabelecimento e aos pagamentos
Jornal Oficial nº 093 de 11/06/1964 p. 1484 - 1484
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0135
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0144
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0003
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Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0042
DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1964 relativa à aplicação aos departamentos franceses ultramarinos de certas disposições do Tratado relativas ao direito de estabelecimento e aos pagamentos (64/350/CEE) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n°. 2 do artigo 227°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, por força do n°. 2 do artigo 227°., lhe compete determinar as condições da aplicação, aos departamentos franceses ultramarinos, das disposições do Tratado que não estão enunciadas no n°. 2, primeiro parágrafo, deste artigo, e, nomeadamente, os artigos 52°. a 58°. e 106°. do Tratado; Considerando que as condições da economia dos referidos departamentos e as exigências do respectivo desenvolvimento económico e social tornam oportuna a aplicação dos artigos 52°. a 58°. e de certas disposições do artigo 106°. do Tratado, DECIDE: Artigo 1°. Os artigos 52°. a 58°. do Tratado são aplicáveis aos departamentos franceses ultramarinos, nas condições previstas na presente decisão. Por ocasião da adopção das directivas de aplicação do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, o Conselho poderá excepcionalmente aprovar, na medida necessária, directivas especiais relativamente ao estabelecimento de pessoas e sociedades nos departamentos franceses ultramarinos. Artigo 2°. Sem prejuízo da execução das medidas tomadas em aplicação das disposições do Tratado e da Convenção de aplicação de 25 de Março de 1957, bem como das medidas a tomar em aplicação do artigo 1°. anterior, o direito de estabelecimento nos departamentos franceses ultramarinos será progressivamente extensivo às sociedades e aos nacionais dos Estados-membros que não sejam nacionais da França, de tal forma que qualquer discriminação desapareça o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente decisão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, adoptará as directivas necessárias para pôr em prática esta extensão progressiva. No entanto, os nacionais e as sociedades de um Estado-membro só podem beneficiar, para uma actividade determinada, num departamento francês ultramarino, do disposto no primeiro parágrafo, na medida em que o Estado de que são nacionais conceda, para essa mesma actividade, vantagens da mesma natureza aos nacionais e sociedades francesas. Artigo 3°. As disposições do artigo 106°. do Tratado, desde que não sejam contempladas pela Decisão do Conselho de 11 de Maio de 1960, relativa à aplicação à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos das disposições do Tratado respeitantes aos movimentos de capitais, serão aplicáveis os departamentos franceses ultramarinos. Artigo 4°. A presente directiva será aplicada, pelos Estados-membros, na mesma data que a Decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. A referida data será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Pelo Conselho O Presidente H. HAYAT