64/301/CEE: Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 1964, relativa à colaboração entre os Estados-membros em matéria de relações monetárias internacionais
Jornal Oficial nº 077 de 21/05/1964 p. 1207 - 1208
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0134
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DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Maio de 1964 relativa à colaboração entre os Estados-membros em matéria de relações monetárias internacionais (64/301/CEE) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente o nº. 1 do artigo 105º. e o primeiro travessão do artigo 145º., Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 19 de Junho de 1963, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que é necessário assegurar uma estreita coordenação das políticas dos Estados-membros em matéria de relações monetárias internacionais e que o método mais apropriado para assegurar esta coordenação consiste em proceder às consultas necessárias no seio do Comité Monetário, DECIDE: Artigo 1º. Realizar-se-ão consultas no seio do Comité Monetário sobre todas as decisões e todas as tomadas de posição importantes dos Estados-membros no domínio das relações monetárias internacionais e respeitantes em especial: - ao funcionamento geral do sistema monetário internacional; - ao uso, por um Estado-membro, de recursos mobilizáveis no ámbito de acordos internacionais; - à participação de um ou vários Estados-membros em acções importantes de assistência monetária em benefício de um país terceiro. Artigo 2º. Os Estados-membros só adoptarão as decisões e as tomadas de posição acima referidas após a realização das consultas referidas no artigo 1º., a menos que as circunstáncias e, designadamente, os prazos de adopção o impeçam. Feito em Bruxelas em 8 de Maio de 1964. Pelo Conselho O Presidente H.FAYAT (1) JO nº. 24 de 8.2.1964, p. 409/64. (2) JO nº. 38 de 5.3.1964, p. 652/64.