Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes
Jornal Oficial nº 023 de 03/04/1962 p. 0720 - 0721
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0090
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0096
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DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Março de 1962 que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-membros no domínio dos transportes O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Após consulta do Comité Económico e Social e da e da Assembleia Parlamentar Europeia, Considerando que, tendo em vista realizar os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum de transportes, importa instituir um processo de exame e de consulta prévios para determinadas disposições previstas pelos Estados-membros no dominio dos transportes; Considerando que um tal processo é uma medida útil para facilitar uma colaboração estreita dos Estados-membros e da Comissão com vista a realizar os objectivos do Tratado e para evitar, no futuro, um desenvolvimento divergente das políticas de transporte dos Estados-membros; Considerando que um tal processo tende, além disso, a facilitar a instauração progressiva da política comum de transportes, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Quando um Estado-membro tiver a intenção de adoptar, no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários ou por via navegável, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas susceptiveis de interferir de maneira substancial com a realização da politica comum de transportes, comunicá-lo-à à Comissão, em tempo útil e por escrito, e informará ao mesmo tempo os outros Estados-membros. Artigo 2o 1. A Comissão dirigirá ao Estado-membro um parecer ou uma recomendação nos trinta dias seguintes à recepção da comunicação referida no artigo 1o; ao mesmo tempo dará conhecimento de tal facto aos outros Estados-membros. 2. Cada Estado-membro pode apresentar à Comissão as suas observações sobre as disposições em causa; ao mesmo tempo, comunicá-las-á aos outros Estados-membros. 3. A pedido do Estado-membro, ou se o considerar oportuno, a Comissão procederá a uma consulta com todos os Estados-membros a respeito das disposições em causa. No caso previsto no no 4, esta consulta pode ser realizada a posteriori no prazo de trinta dias. 4. A Comissão pode, a pedido de um Estado-membro, reduzir o prazo fixado no no 1 ou, com o seu acordo, prorrogá-lo. O prazo deve ser reduzido a dez dias se o Estado-membro declarar que as disposições que se propõe adoptar apresentam carácter de urgência. Se houver redução ou prorrogação do prazo, a Comissão informará desse facto os Estados-membros. 5. O Estado-membro só aplicará as disposições em causa aquando da expiração do prazo previsto no no 1 ou 4 depois da Comissão ter formulado o seu parecer ou a sua recomendação, salvo em caso de extrema urgência requerendo uma intervenção imediata do Estado-membro. Neste caso, o Estado-membro informará quanto antes a Comissão e o processo previsto no presente artigo será efectuado a posteriori no prazo de trinta dias a partir da recepção desta informação. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 21 de Março de 1962. Pelo Conselho O Presidente M. COUVE de MURVILLE