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Recomendação nº 1/61, de 1 de Março de 1961, aos governos dos Estados-membros, relativa à publicação ou à comunicação das tabelas, preços e disposições tarifárias aplicadas aos transportes de carvão e de aço

Jornal Oficial nº 018 de 09/03/1961 p. 0469 - 0471
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0066
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0069
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0037
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0037


RECOMENDAÇÃO N . 1/61 de 1 de Março de 1961 aos governos dos Estados-membros, relativa à publicação ou à comunicação das tabelas, preços e disposições tarifárias aplicadas aos transportes de carvão e de aço

A ALTA AUTORIDADE,

Tendo em conta as disposições dos artigos 2 . a 5 ., 8 ., 14 ., 15 ., 60 ., 70 . e 86 . do Tratado e o artigo 10 . da Convenção relativa às Disposições Transitórias,

Considerando que, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 70 . do Tratado, as tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza, aplicados aos transportes de carvão e do aço em cada Estado-membro e entre os Estados- membros, serão publicados ou dados a conhecer à Alta Autoridade;

Considerando que esta prescrição é uma norma jurídica que vincula os Estados-membros da Comunidade bem como a Alta Autoridade; que para a sua aplicação, designadamente às empresas dos diversos modos de transporte, é necessária contudo, a adopção de disposições de execução pelos Estados-membros;

Considerando que disposições desse tipo não existem ou são incompletas; que a Alta Autoridade se vê, assim, obrigada a convidar os Estados-membros, por meio de uma recomendação, a adoptar disposições de execução adequadas;

Considerando que as medidas de execução a tomar pelos Estados-membros devem permitir, pela sua natureza, amplitude e forma, alcançar efectivamente os objectivos visados pela publicação ou comunicação das tabelas, preços e disposições tarifárias; que, a este respeito, os Estados-membros devem considerar que o princípio da publicação ou da comunicação previsto no terceiro parágrafo do artigo 7 . não constitui um fim em si,

Considerando que qualquer publicação ou comunicação constitui em si própria apenas um meio que permite alcançar outros objectivos do Tratado; que, neste caso, é dada importância primordial às disposições do Tratado respeitantes aos transportes, a cujo cumprimento os interessados, nomeadamente as empresas de transporte, devem ser efectivamente obrigados; que se trata, na ocorrência, das seguintes disposições:

- Alínea b) do artigo 4 ., em correlação com o primeiro parágrafo do artigo 70 . do Tratado, nos termos dos quais, em matéria de transportes, devem ser oferecidas condições comparáveis de preços aos utilizadores colocados em condições comparáveis;

- segundo parágrafo do artigo 70 . do Tratado, que proibe, designadamente, as discriminações nos preços e condições de transporte, em razõa do país de origem ou de destino dos produtos;

- terceiro parágrafo do artigo 10 . da Convenção relativa às Disposições Transitórias, que estipula o estabelecimento de tarifas directas internacionais, bem como a harmonização dos preços e condições de transporte, na medida necessária ao bom funcionamento do mercado comum;

Considerando que os Estados-membros devem, além disso, tomar as suas medidas de modo a promover o bom funcionamento do mercado comum do carvão e do aço, tal como resulta das disposições do Tratado, nomeadamente dos artigos 2 . a 5 . e 60 ., bem como das decisões tomadas para a sua execução pela Alta Autoridade;

Considerando que os Estados-membros devem, em execução da obrigação fundamental que lhes incumbe, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 86 ., executar esta recomendação de modo a facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão;

Considerando que as prescrições a adoptar pelos Estados-membros só podem alcançar os objectivos visados por esta recomendação se forem tomadas todas as disposições adequadas para que as empresas de transporte cumpram as referidas prescrições; que, por outro lado, não permitindo o Tratado à Alta Autoridade controlar ela própria estas empresas, nem intervir no caso de infracção, competirá aos Estados-membros adaptar as suas prescrições de tal modo que as empresas de transporte possam ser controladas com eficácia e que as infracções possam ser sancionadas de modo adequado;

Considerando que as disposições do Tratado neste domínio abrangem todos os tipos de transporte na Comunidade; que, por conseguinte, os Estados-membros devem estender a todos os modos de transporte as medidas de execução por força da presente recomendação; que, é permitido adaptarem as suas prescrições tendo em conta as particularidades dos vários modos de transporte;

Considerando que, por motivo da situação existente no sector dos transportes, é necessário que os Estados-membros dêem cumprimento o mais cedo possível às prescrições formuladas por esta recomendação; que o prazo impreterivelmente fixado em 31 de Dezembro de 1961 parece, assim, adequado, quer para a adopção das disposições legais e regulamentares necessárias, quer, no caso em que processos demorados tais como o legislativo se revelariam para esse efeito necessários, para dar início a tais processos;

Considerando-se, além disso, aconselhável que a Alta Autoridade examine previamente, se, e até que ponto, as medidas projectadas pelos Estados-membros podem satisfazer os objectivos desta recomendação; que é, por consequência, indispensável que a Alta Autoridade seja previamente informada dessa medidas, o mais tardar em 31 de Outubro de 1961,

RECOMENDA

Artigo 1 .

1. Os governos dos Estados-membros devem tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas, a fim de que as tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza, aplicados aos transportes de carvão e de aço em cada Estado-membro e entre os Estados- membros, sejam publicados ou dados a conhecer à Alta Autoridade, nos termos e de acordo com uma forma tais que:

a) Contribuam para assegurar a aplicação pelas empresas de transporte de tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza, de modo a proporcionar condições comparáveis de preços aos utilizadores colocados em condições comparáveis (alínea b) do artigo 4 . e primeiro e segundo parágrafos do artigo 70 . do Tratado);

b) Possam ser executadas as medidas tomadas ou a tomar tendo em vista o estabelecimento de tarifas directas internacionais e a harmonização dos preços e condições de transporte (primeiro parágrafo do artigo 70 . do Tratado e terceiro parágrafo do artigo 10 . da Convenção relativa às disposições transitórias).

2. As medidas referidas no n . 1 devem ser tomadas de modo a promover o bom funcionamento do mercado comum, tal como resulta das prescrições do Tratado, especialmente dos seus artigos 2 . a 5 . e 60 ., bem como das decisões da Alta Autoridade tomadas para a sua execução.

Artigo 2 .

Os governos dos Estados-membros devem tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas, para que o cumprimento das disposições legislativas e regulamentares existentes ou que venham a ser adoptadas tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 1 ., possa ser controlado e para que as infracções a estas disposições sejam sancionadas.

Artigo 3 .

As medidas a tomar por força dos artigos 1 . e 2 . devem compreender todos os modos de transporte. Todavia, podem tomar-se em conta as particularidades dos diversos modos de transporte.

Artigo 4 .

1. Os governos dos Estados-membros devem tomar todas as medidas referidas nos artigos 1 . e 2 ., o mais tardar em 31 de Dezembro de 1961. No caso em que estas medidas, de acordo com as respectivas legislações nacionais, necessitem, para a sua entrada em vigor, da adopção e uma lei ou de qualquer outro procedimento longo, tais procedimentos devem ser iniciados até à mesma data, o mais tardar.

2. Os governos dos Estados-membros devem comunicar à Alta Autoridade o conteúdo das medidas projectadas, o mais tardar em 31 de Outubro de 1961.

Artigo 5 .

A presente recomendação será notificada aos governos dos Estados-membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente recomendação foi discutida e adoptada pela Alta Autoridade durante a sessão de 1 de Março de 1961.

Pela Alta Autoridade

O Presidente

Piero MALVESTITI