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31.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/26 |
DECISÃO N.o 1/2005 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-CROÁCIA
de 26 de Abril de 2005
que adopta o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação
(2005/404/CE)
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia (em seguida designada «Croácia») por outro, nomeadamente os artigos 110.o e 111.o,
Considerando que o acordo entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2005,
DECIDE:
Artigo 1.o
Presidência
A Presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente, por períodos de 12 meses, por um representante do Conselho da União Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da Croácia. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará a 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.o
Reuniões
O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se regularmente a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se sessões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das partes, se estas assim o acordarem.
Salvo acordo em contrário, as sessões do Conselho de Estabilização e de Associação realizar-se-ão no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, numa data acordada por ambas as partes.
As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação serão convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o presidente.
Article 3.o
Representação
Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar na reunião. Caso um membro pretenda ser representado, deve notificar o presidente do nome do seu representante antes da reunião em que se fará representar.
O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.
Artigo 4.o
Delegações
Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar de funcionários.
Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista das delegações de cada parte.
Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem do dia constarem matérias que digam respeito ao Banco.
O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas não membros do Conselho para assistir às suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.
Artigo 5.o
Secretariado
O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação será exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da missão da Croácia em Bruxelas.
Artigo 6.o
Correspondência
A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação será enviada ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Os dois secretários asseguram que a correspondência seja enviada ao presidente e, se for caso disso, transmitida aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às representações permanentes dos Estados-Membros e à missão da Croácia em Bruxelas.
As comunicações do presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os endereços referidos no parágrafo anterior.
Artigo 7.o
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.
Artigo 8.o
Ordem do dia das reuniões
1. O presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. A ordem do dia deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.
A ordem do dia provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem do dia o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem do dia.
A ordem do dia é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião.
Se ambas as partes concordarem, podem ser inscritos na ordem do dia pontos não constantes da ordem do dia provisória.
2. O presidente pode, com o acordo de ambas as partes, reduzir os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta situações específicas.
Artigo 9.o
Acta
É elaborado um projecto de acta de cada reunião pelos dois secretários.
A acta deve normalmente indicar em relação a cada ponto da ordem do dia:
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a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação, |
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as declarações cuja inscrição na acta tenha sido pedida por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação, |
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as decisões e recomendações aprovadas, as declarações acordadas e as conclusões tiradas. |
Os projectos de acta são apresentados ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo presidente e pelos dois secretários. As actas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia que será o depositário dos documentos da associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o
Artigo 10.o
Decisões e recomendações
1. O Conselho de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões e recomendações por comum acordo das partes. Durante o período entre reuniões, o Conselho de Estabilização e de Associação pode aprovar decisões ou recomendações por procedimento escrito, se ambas as partes concordarem.
2. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação aprovadas nos termos do artigo 112.o do Acordo de Estabilização e de Associação são intituladas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto.
As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.
As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o
Cada uma das partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.
Artigo 11.o
Línguas
As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas partes.
Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação preparada nessas línguas.
Artigo 12.o
Despesas
A Comunidade e Croácia custearão cada uma as despesas em que incorram devido à sua participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, isto é, despesas de pessoal, de viagem e de estadia e despesas de correio e telecomunicações.
As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela Comunidade, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua oficial da Croácia, que são por ela custeadas.
As outras despesas relativas à organização das reuniões serão custeadas pela parte que organiza as reuniões.
Artigo 13.o
Comité de Estabilização e de Associação
1. É instituído um Comité de Estabilização e de Associação para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. O Comité de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Croácia, em princípio a nível de altos funcionários.
2. O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, aplica as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação sempre que for caso disso e, em geral, assegura a continuidade das relações de associação e o funcionamento regular do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação aprecia qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação prática do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projectos de decisões ou recomendações para aprovação.
3. Nos casos em que o Acordo de Estabilização e de Associação determine a obrigação ou a possibilidade de proceder a consultas, estas podem realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as partes assim acordarem.
4. O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação consta do anexo da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2005.
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
J. ASSELBORN
Presidente
ANEXO
Regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação
Artigo 1.o
Presidência
O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente por períodos de 12 meses por um representante da Comissão Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da Croácia. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do primeiro Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.o
Reuniões
O Comité de Estabilização e de Associação reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, com o acordo de ambas as partes.
As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar por ambas as partes.
As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo presidente.
Artigo 3.o
Delegações
Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações de cada parte.
Artigo 4.o
Secretariado
O Secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo da Croácia.
Todas as comunicações de e para o presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 5.o
Publidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.
Artigo 6.o
Ordem do dia das reuniões
1. O presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. A ordem do dia deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.
A ordem do dia provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem do dia o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem do dia.
O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a participar nas suas reuniões a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos.
A ordem do dia é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as partes concordarem, podem ser inscritos na ordem do dia pontos não constantes da ordem do dia provisória.
2. O presidente pode, com o acordo de ambas as partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 para ter em conta situações especiais.
Artigo 7.o
Acta
É elaborada uma acta de cada reunião com base num resumo apresentado pelo presidente das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação.
Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as actas são assinadas pelo presidente e pelos secretários e arquivadas por ambas as partes. Deve ser enviada uma cópia das actas a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o
Artigo 8.o
Decisões e recomendações
Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, nos termos do artigo 114.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a aprovar decisões ou recomendações, esses actos são intitulados, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são aprovadas por comum acordo das partes.
As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente anexo.
Cada uma das partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.
Artigo 9.o
Despesas
A Comunidade e a Croácia custearão cada uma as despesas em que incorram devido à sua participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, isto é, despesas de pessoal, de viagem e de estadia e despesas de correio e telecomunicações.
As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela Comunidade, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua oficial da Croácia, que serão por ela custeadas. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela parte que organiza as reuniões.
Artigo 10.o
Subcomités e grupos especiais
O Comité de Estabilização e de Associação pode instituir subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, ao qual devem dar parte de cada uma das suas reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir extinguir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.