19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/43


DECISÃO N.o 1/2005 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE

de 8 de Fevereiro de 2005

que estabelece uma derrogação da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação específica de Cabo Verde no que respeita à produção de camisas de uso masculino (posição SH ex 62.05)

(2005/141/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e, nomeadamente, o artigo 38.o do Protocolo n.o 1 do seu anexo V,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 38.o do referido protocolo prevê a concessão de derrogações às regras de origem, sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou o estabelecimento de novas indústrias o justifiquem.

(2)

Em 30 de Setembro de 2004, os Estados ACP apresentaram um pedido, em nome do governo de Cabo Verde, tendo em vista a obtenção de uma derrogação à regra de origem que figura no protocolo no que respeita às camisas de uso masculino produzidas por este país para 140 000 peças em 2004, com um aumento progressivo até 180 000 peças em 2008.

(3)

A derrogação solicitada justifica-se ao abrigo das disposições pertinentes dos n.os 1 a 5 do artigo 38.o; na sua produção de camisas de uso masculino, Cabo Verde não pode utilizar uma quantidade suficiente de materiais adequados originários da Comunidade, dos Países e Territórios Ultramarinos (PTU) ou de outros Estados ACP. Trata-se de um Estado ACP menos desenvolvido e insular e prevê-se que a derrogação terá um impacto económico e social positivo, em especial no que respeita à situação do emprego no país.

(4)

Tendo em conta as quantidades limitadas das importações previstas, é pouco provável que a derrogação cause um prejuízo grave a uma indústria estabelecida na Comunidade, desde que sejam respeitadas determinadas condições relativas às quantidades, à vigilância e à duração.

(5)

No entanto, a derrogação não pode ser concedida para os períodos solicitados. A data de apresentação do pedido pelos Estados ACP não permite a adopção de uma decisão do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE antes de 1 de Janeiro de 2005. Além do mais, o novo regime comercial para os Estados ACP deve entrar em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008. Por conseguinte, uma derrogação concedida ao abrigo do actual regime deixará de ser pertinente a partir de 31 de Dezembro de 2007, uma vez que deixará de existir o quadro jurídico que prevê a derrogação. Por estes motivos, a validade da derrogação deveria ser limitada a um período de três anos a partir do início de Janeiro de 2005 até ao final de 2007.

(6)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 38.o, pode ser concedida uma derrogação a Cabo Verde no que respeita às camisas de uso masculino para 160 000 peças em 2005, 170 000 peças em 2006 e 180 000 peças em 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação das disposições especiais da lista do anexo II do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, as camisas da posição SH 62.05, produzidas em Cabo Verde a partir de tecido não originário, são consideradas originárias desse país em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão, importados de Cabo Verde para a Comunidade entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas no anexo são geridas pela Comissão que tomará todas as medidas administrativas que considere adequadas para assegurar a sua gestão eficaz. Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1) relativos à gestão dos contingentes pautais são aplicáveis mutatis mutandis à gestão das quantidades indicadas no anexo.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras de Cabo Verde tomarão as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para o efeito, todos os certificados que emitirem em conformidade com a presente decisão devem fazer referência a esta última. As autoridades competentes de Cabo Verde enviam trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de série desses certificados.

Artigo 5.o

A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão devem conter uma das seguintes menções:

«Derogation — Decision No 1/2005»,

«Derrogação — Decisão n.o 1/2005».

Artigo 6.o

Os Estados ACP, bem como os Estados-Membros e a Comunidade Europeia, devem, no âmbito das respectivas competências, adoptar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE

Os Co-Presidentes

Robert VERRUE

Isabelle BASSONG


(1)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

N.o de ordem

Posição SH

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

(em peças)

09.1670

62.05

Camisas de uso masculino

1.1.2005-31.12.2005

160 000

1.1.2006-31.12.2006

170 000

1.1.2007-31.12.2007

180 000